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Número: 69/2012
Assunto: 1.Alteração 2.Competência 3.Vara Criminal 4.Comarca de Sarandi
Data: 2012-10-19 00:00:00.0
Diário: 973
Situação: REVOGADO
Ementa: Fixa a competência das Varas Criminais da Comarca de Sarandi. *REVOGADA pela Resolução n° 97/2013, de 28/11/2013, publicada no e- DJ n° 1237.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir
RESOLUÇÃO 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013 – TJPR: “[...] Art. 1º. Os artigos [...] e 337 da Resolução 93/2013 passam a ter a seguinte redação: [...] Art. 337. Essa Resolução entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções [...] 69/2012 [...]” Resolução nº 97-11-11-2013 Abrir
RESOLUÇÃO 70, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012 - TJPR [...] "Art. 34 Revogam-se:[...] II - as Resoluções 15/2007, 03/2008, 14/2010, 68/2012 e 69/2012, todas do Órgão Especial." [...] Resolução nº 70-08/10/2012 Abrir
LEI: LEI 10.741, DE 1 DE OUTUBRO DE 2003 - FEDERAL   Abrir
LEI 14.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - PR   Abrir
DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL   Abrir
LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - FEDERAL: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências   Abrir
LEI 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 - FEDERAL   Abrir
LEI 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 - FEDERAL   Abrir
LEI 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - FEDERAL   Abrir
DECRETO-LEI 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - FEDERAL: Código de Processo Penal   Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 69 de 27 de agosto de 2012.


Fixa a competência das Varas Criminais da Comarca de Sarandi.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 225, inciso IV, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 14.277/2003), bem como a necessidade de fixação da competência das Varas Criminais do Foro Regional de Sarandi;

 

R e s o l v e


Art. 1.º Ressalvadas outras atribuições fixadas em lei ou em outras normativas, compete às varas criminais do Foro Regional de Sarandi, por distribuição:
I - exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal;
II - o processo e julgamento:
a) das ações penais e seus incidentes, inclusive as de natureza falimentar, das medidas cautelares e de contracautela sobre pessoas ou bens ou destinadas à produção de prova;
b) dos habeas corpus em matéria criminal não sujeitos à competência de Turma Recursal ou à competência originária do Tribunal de Justiça;
III - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.
Parágrafo único. Nos casos de conexão, observar-se-ão as regras definidas na legislação processual.
Art. 2.º Além das atribuições previstas no artigo 1º, compete à 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi, de forma exclusiva, a organização e a presidência do respectivo Tribunal do Júri.
§ 1º Os processos da competência do Tribunal do Júri, excetuados os relacionados no inciso VII do artigo 3º, serão distribuídos entre as varas criminais e processados até a fase da pronúncia. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão remetidos à 1ª Vara Criminal para julgamento do(s) réu(s) pelo Tribunal do Júri.
- Ver artigos 421 do Código de Processo Penal e 51 do Código de Organização e Divisão Judiciárias.
§ 2º A cada julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, a 1ª Vara Criminal receberá um processo a menos na distribuição.
Art. 3.º Além das atribuições previstas no artigo 1º, compete à 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi, de forma exclusiva:
I - o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes, nas quais figurarem, como vítimas, crianças ou adolescentes, em razão das seguintes infrações penais definidas no Código Penal:
a) artigo 129, § 1º (lesão corporal grave); artigo 129, § 2º (lesão corporal gravíssima); artigo 129, § 3º (lesão corporal seguida de morte); artigo 129, § 9º (violência doméstica);
b) artigo 130, § 1º (perigo de contágio venéreo com intenção de transmitir a moléstia);
c) artigo 131 (perigo de contágio de moléstia grave);
d) artigo 133, caput (abandono de incapaz); artigo 133, § 1º (abandono de incapaz do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 133, § 2º (abandono de incapaz do qual resulta morte);
e) artigo 134, § 1º (exposição ou abandono de recém-nascido, do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 134, § 2º (exposição ou abandono de recém-nascido, do qual resulta morte);
f) artigo 136, § 1º (maus tratos dos quais resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 136, § 2º (maus tratos dos quais resulta morte);
g) artigo 148, caput (sequestro ou cárcere privado); artigo 148, § 1º (sequestro ou cárcere privado qualificado); artigo 148, § 2º (sequestro ou cárcere privado do qual resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral);
h) artigo 149, caput (redução à condição análoga à de escravo);
i) artigo 213, caput (estupro); artigo 213, § 1º (estupro do qual resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos); artigo 213, § 2º (estupro do qual resulta morte);
j) artigo 215 (violação sexual mediante fraude);
k) artigo 216-A, § 2º (assédio sexual majorado, em razão da idade da vítima);
l) artigo 217-A, caput (estupro de vulnerável); artigo 217-A, § 3º (estupro de vulnerável, do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 217-A, § 4º (estupro de vulnerável, do qual resulta morte);
m) artigo 218 (corrupção de menores);
n) artigo 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente);
o) artigo 218-B, caput (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável);
p) artigo 227, caput (mediação para servir à lascívia de outrem); artigo 227, § 1º (mediação para servir à lascívia de outrem, qualificado pela idade da vítima ou vínculo do agente); artigo 227, § 2º (mediação para servir à lascívia de outrem, mediante emprego de violência, grave ameaça ou fraude);
q) artigo 228, caput (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual); artigo 228, § 1º (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual qualificado pelo vínculo do agente); artigo 228, § 2º (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual mediante emprego de violência, grave ameaça ou fraude);
r) artigo 230, caput (rufianismo); artigo 230, § 1º (rufianismo qualificado pela idade da vítima ou vínculo do agente); artigo 230, § 2º (rufianismo mediante emprego de violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima);
s) artigo 231-A, caput (tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual);
t) artigo 242, caput (Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido);
u) artigo 243 (Sonegação de estado de filiação);
v) artigo 244, caput (Abandono material);
II - o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes relativos às infrações penais, previstas nos artigos 228 a 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), ainda que sujeitas ao procedimento previsto na Lei Federal nº 9.099/95.
III - o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes, nas quais figurarem como vítimas crianças ou adolescentes, em razão das infrações penais definidas na Lei de Tortura (Lei Federal nº 9.455/97);
IV - o processo e julgamento das infrações penais, decorrentes dos artigos 93 a 109 da Lei Federal nº 10.741/03, ainda que sujeitas ao procedimento previsto na Lei Federal nº 9.099/95.
V - apreciar as medidas de proteção ao idoso, em razão de ameaça ou violação aos direitos reconhecidos na Lei Federal 10.741/03;
VI - conhecer e julgar as causas criminais e as medidas protetivas de urgência, decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas na Lei Federal nº 11.340/06 e cometidas após a sua vigência;
VII - processar e julgar os procedimentos relacionados a crimes dolosos contra a vida praticados em contexto de violência doméstica, familiar e afetiva contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, até o trânsito em julgado da decisão de pronúncia;
VIII - exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, decorrentes:
a) das infrações penais descritas nos incisos I, II e III supra;
b) da Lei Federal nº 11.340/06;
c) dos artigos 93 a 109 da Lei Federal nº 10.741/03;
IX - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.
§ 1º Considera-se criança a pessoa até doze (12) anos de idade e adolescente aquela entre doze (12) e dezoito (18) anos de idade, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 2º Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 10.741/03.
§ 3º Exclui-se da competência prevista neste artigo o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente.
§ 4º A competência, em matéria não criminal, definida neste artigo referente aos procedimentos decorrentes Lei Federal nº 11.340/2006, limita-se às medidas relativas às tutelas de urgência no âmbito dos feitos que lhe são afetos e às providências necessárias ao seu cumprimento, devendo a ação judicial respectiva, se necessária, ser ajuizada no prazo legal perante as varas cíveis ou de família, conforme o caso.
§ 5º Excluem-se da competência prevista neste artigo as ações cíveis, fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos que versem sobre os direitos previstos na Lei Federal 10.741/03.
§ 6º Não haverá compensação de processos em relação a procedimentos investigatórios e cartas precatórias.
Art. 4.º Os feitos cuja matéria esteja prevista no artigo 1º desta Resolução serão distribuídos em igualdade entre a 1ª e 2ª Varas, respeitada, quando o caso, a compensação prevista no artigo 51, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias .
Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 27 de agosto de 2012.


MIGUEL KFOURI NETO
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Miguel Kfouri Neto, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Ivan Campos Bortoleto, Onésimo Mendonça de Anunciação, Jonny de Jesus Campos Marques, Guilherme Luiz Gomes (substituindo o Des. Idevan Batista Lopes), Sérgio Arenhart, José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Rafael Cassetari), Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Paulo Cezar Bellio, Jorge de Oliveira Vargas, Lidio José Rotoli de Macedo, Antônio Loyola Vieira, Paulo Habith, Nilson Mizuta (vaga Des. Rogério Coelho) e Adalberto Jorge Xisto Pereira (vaga Des. Rabello Filho).