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RESOLUÇÃO N. 14/2010
Amplia a competência da 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E
Art. 1º - Compete à 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara de Crimes contra Criança e Adolescente - processar e julgar, quando figurem como vítimas crianças e adolescentes, além dos crimes relacionados na Resolução nº 15/2007, os previstos nos seguintes artigos:
a) 129, caput, combinado com os §§ 9º, 10 e 11, do Código Penal;
b) 130, caput, combinado com o § 1º,do Código Penal (perigo de contágio venéreo);
c) 131, do Código Penal (perigo de contágio de moléstia grave);
d) 148, caput, combinado com o§ 1º, incisos I a V, e § 2º, do Código Penal (cárcere privado ou seqüestro de menor de 18 anos e demais formas qualificadas);
e) 215, caput e parágrafo único, do Código Penal (conjunção carnal ou outro ato libidinoso mediante fraude);
f) 216-A, caput, combinado com o§ 2º, do Código Penal (assédio sexual majorado em razão da idade da vítima);
g) 217-A, caput e §§ 1º, 3º e 4º, do Código Penal (estupro de vulnerável e formas qualificadas);
h) 218, do Código Penal (corrupção de menores de 14 anos);
i) 218-A, do Código Penal (satisfação da lascívia na presença de criança ou adolescente);
j) 218-B, caput, § 1º, § 2º, I e II, e § 3º, do Código Penal (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável);
k) 227, caput, combinado com os§§ 1º, 2º e 3º do Código Penal (mediação para servir a lascívia de outrem);
l) 228, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual);
m) 230, caput, combinado com os §§ 1º e 2º, do Código Penal (rufianismo nas formas qualificadas);
n) 231-A, caput, combinado com os §§ 1º, 2º, I a IV, e § 3º, do Código Penal (tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual);
o) 242, caput, do Código Penal (parto alheio como próprio);
p) 243, do Código Penal (sonegação do estado de filiação);
q) 241-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvadas as hipóteses da competência da Justiça Federal;
r) 241-B, caput, combinado com os §§ 1º e 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
s) 241-C, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
t) 241-D, caput e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
u) 244-B, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Curitiba, 22/10/2010.
Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO
Presidente
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Campos Marques (substituindo o Des. Jesus Sarrão), Guido Dobeli (substituindo a Desª Regina Afonso Portes), Lauro Augusto Fabrício de Melo (substituindo o Des. Leonardo Lustosa), Ivan Bortoleto, Mendonça de Anunciação, Robson Cury (substituindo o Des. Idevan Batista Lopes), Sérgio Arenhart, Rafael Augusto Cassetari, Miguel Pessoa Filho, Marco Antônio de Moraes Leite, Paulo Roberto Vasconcelos, Paulo Habith, Rogério Coelho (Corregedor-Geral), Miguel Kfouri Neto, Noeval de Quadros (Corregedor), Paulo Bellio, Paulo Hapner (substituindo o Des. Jorge de Oliveira Vargas), e Antonio Loyola (Substituindo o Des. Luiz Lopes).