Detalhes do documento

Número: 01/2020 - Nupemec
Assunto: 1.Alteração 2.Resolução nº 2/2016 - Nupemec 3.Regulamentação 4.2ª Vice-Presidência 5.Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec 6.Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - Cejusc 7.Instalação 8.Funcionamento
Data: 2020-04-27 00:00:00.0
Diário: 2723
Situação: REVEICULADO
Ementa: REVEICULADA POR INCORREÇÃO.
Anexos:

Referências

Documento que republicou: Resolução nº 253/2020 - Nupemec Republicação da Resolução nº 01/2020 - Nupemec, de 23 de abril de 2020 Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC

RESOLUÇÃO Nº 01/2020 - NUPEMEC


O Desembargador José Laurindo de Souza Neto, Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC -, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no disposto no art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 13, de 15 de agosto de 2011;
Considerando que a instalação de CEJUSCs está prevista na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando o advento da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 - Lei de Mediação, bem como da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil;
Considerando a necessidade de instalação de CEJUSC em todas as Comarcas do Estado;
Considerando a necessidade de atribuir a certificação Pré-processual para todos os CEJUSCS, com o intuito de conceder aos Magistrados a possibilidade de homologação de acordos pré-processuais.
RESOLVE
Art. 1º. Dar nova redação ao caput do artigo 3º da Resolução nº 02/2016 - NUPEMEC:
Art. 3º. Os CEJUSCs deverão ofertar, no mínimo, as modalidades Pré-Processual e Processual, sendo que a modalidade Cidadania depende de requerimento do Juiz Coordenador, competindo ao NUPEMEC a concessão das certificações.
(...)”
Art. 2º. Dar nova redação aos §§ 1º a 5º do artigo 4º da Resolução nº 02/2016 - NUPEMEC:
“Art. 4º. (...)
§ 1º. A identificação da modalidade citada no caput se dará pela certificação PRÉ.
§ 2º. A certificação PRÉ será concedida a todos os CEJUSCs, independentemente de requerimento. ”
§ 3º. Às comarcas ou juízos é permitida a realização de práticas pré-processuais por meio de parcerias com outras entidades, devidamente formalizadas, em especial Instituições de Ensino Superior.
§ 4º. Os termos de parceria deverão ser submetidos, previamente, à análise do NUPEMEC, em conformidade com a legislação vigente e ao modelo a ser aprovado pelo colegiado.
§ 5º. Os serviços de caráter pré-processual poderão ser prestados por meio de parcerias firmadas.
(...) “
Art. 3º. Dar nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 5º da Resolução nº 02/2016 - NUPEMEC:
“Art. 5º (...)
§ 1º. A identificação da modalidade citada no caput se dará pela certificação PRO.
§ 2º. A certificação PRO será concedida a todos os CEJUSCS, independentemente de requerimento.
(...)”
Art. 4º. Dar nova redação aos §§ 1º e 2º e revogar o parágrafo 4º do artigo 6º da Resolução nº 02/2016 - NUPEMEC:
“Art. 6º (...)
§ 1º. A identificação da modalidade citada no caput se dará pela certificação CID.
§ 2º. O NUPEMEC estabelecerá, no âmbito do Poder Judiciário do Paraná, a política judiciária de cidadania.
(...)
§ 4º. Revogado. ”
Art. 5º. Dar nova redação ao caput e ao parágrafo único do artigo 9º da Resolução nº 02/2016 - NUPEMEC:
Art. 9º. As equipes formadas para cumprir o serviço extraordinário estabelecido no Decreto Judiciário nº 286/2016 e na Resolução Conjunta nº 01/2018 - CSJEs/NUPEMEC, deverão, preferencialmente, atuar no período matutino, nas dependências físicas do fórum, das 8h00 às 11h00.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o serviço extraordinário poderá ser realizado no período noturno. ”
Art. 6º. Dar nova redação ao caput, ao inciso IV, aos §§ 1º e 2º, ao inciso IV e revogar o inciso V do artigo 11 da Resolução nº 02/2016 - NUPEMEC:
“Art. 11. Compete ao Gestor Administrativo do CEJUSC:
(...)
IV - a supervisão dos conciliadores/mediadores em formação, visando ao controle do cumprimento do estágio supervisionado dentro do prazo de um ano e ainda a comunicação aos instrutores, que são os responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento da parte prática do estágio, acerca de eventuais vícios ou falhas na atuação destes auxiliares da justiça;
V - Revogado;
(...)
§ 1º. O servidor responsável pelo CEJUSC deverá, preferencialmente, ser aquele que possuir os mais elevados níveis de capacitação dentre os que atuem junto ao CEJUSC.
§ 2º. É recomendável que um servidor responda interinamente como responsável pelo CEJUSC nas hipóteses de afastamento do responsável. ”
Art. 7º. Dar nova redação ao caput e revogar o parágrafo único do artigo 12 da Resolução nº 02/2016 - NUPEMEC:
“Art. 12. Os CEJUSCs PRÉ e CID terão como força de trabalho,
preferencialmente, pessoas vinculadas às entidades parceiras/conveniadas.”
Parágrafo único. Revogado. “
Art. 8º. Dar nova redação ao caput e revogar o parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 02/2016 - NUPEMEC:
“Art. 14. Para a percepção da gratificação pela prestação de serviço
extraordinário deverão ser observadas as regras estabelecidas no Decreto Judiciário nº 286/2016 e na Resolução Conjunta nº 01/2018 - CSJEs/NUPEMEC.
Parágrafo único. Revogado. “
Art. 9º. Dar nova redação ao artigo 16 da Resolução nº 02/2016 - NUPEMEC:
“Art. 16. O Juiz Coordenardor do CEJUSC deverá manter contato com as entidades parceiras para averiguar o aprimoramento das práticas, bem como fiscalizar seus métodos e resultados (nos ambientes PRÉ e CID). ”
Art. 10. Dar nova redação ao caput do artigo 17 da Resolução nº 02/2016 - NUPEMEC:
“Art. 17. Toda unidade de CEJUSC deverá ter, no mínimo, um Juiz Coordenador e, se possível, um Juiz Coordenador Adjunto, que serão designados pelo Presidente do NUPEMEC. ”
Art.11. As Comarcas que ainda não instalaram CEJUSC e aquelas cujos CEJUSCs não possuem a certificação PRÉ terão seus CEJUSCs certificados pelo Presidente do NUPEMEC e incluídas na pauta da próxima sessão para referendo.
§1º Os Magistrados destas Comarcas têm o prazo de 30 dias para indicar o Juiz Coordenador e o Coordenador Adjunto, se for o caso.
§2º Em não havendo a indicação o Presidente do NUPEMEC designará o Juiz Coordenador do CEJUSC.
Art. 12. Os CEJUSCs com as certificações PRO e PRÉ poderão realizar as audiências processuais se utilizando dos servidores designados para a prestação de serviço extraordinário, nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2018-CSJEs/NUPEMEC, ou ainda, realizá-las no horário normal de expediente, neste caso, os servidores não farão jus à percepção da referida gratificação.
Art.13. Os casos omissos serão resolvidos pelo NUPEMEC.
Art.14. Incumbe ao Presidente do NUPEMEC prestar os esclarecimentos e baixar
atos necessários à aplicação e fiel cumprimento desta resolução.
Art.15. Esta resolução entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias depois de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 23 de abril de 2020.


DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

2° Vice-Presidente

Presidente do NUPEMEC