Detalhes do documento

Número: 70/2012
Assunto: 1.Alteração 2.Competência 3.Varas Criminais 4.Varas Especializadas 5.Execução Penal
Data: 2012-10-22 00:00:00.0
Diário: 974
Situação: REVOGADO
Ementa: Fixa a competência em matérias criminal, execução penal e da corregedoria dos presídios, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. *REVOGADA pela Resolução n° 97/2013, de 28/11/2013, publicada no e- DJ n° 1237.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir
RESOLUÇÃO 82, DE 11 DE MARÇO DE 2013 - TJPR: "Altera a Resolução nº 70/2012, no que diz respeito à competência das [...]" Resolução nº 82 de 11/03/2013 Abrir
RESOLUÇÃO 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013 – TJPR: “[...] Art. 1º. Os artigos [...] e 337 da Resolução 93/2013 passam a ter a seguinte redação: [...] Art. 337. Essa Resolução entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções [...] 70/2012 [...]” Resolução nº 97-11-11-2013 Abrir
RESOLUÇÃO 7, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 - TJPR Resolução n. 07/2008 Abrir
RESOLUÇÃO 15, DE 25 DE MAIO DE 2007 - TJPR Resolução n. 15/2007 Abrir
RESOLUÇÃO 3, DE 9 DE MAIO DE 2008 - TJPR Resolução n. 03/2008 Abrir
RESOLUÇÃO 14, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010 - TJPR Resolução n. 14/2010 Abrir
RESOLUÇÃO 68, DE 27 DE AGOSTO DE 2012 - TJPR Resolução nº 68-27-08-2012 Abrir
RESOLUÇÃO 69, DE 27 DE AGOSTO DE 2012 - TJPR Resolução nº 69-27/08/2012 Abrir
RESOLUÇÃO 73, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012 - TJPR: "Altera a Resolução nº 70/2012." Resolução nº 73 Abrir
LEI: LEI 14.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - PR   Abrir
DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL   Abrir
DECRETO-LEI 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - FEDERAL: Código de Processo Penal   Abrir
LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - FEDERAL: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências   Abrir
LEI 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 - FEDERAL   Abrir
LEI 17.256, DE 31 DE JULHO DE 2012 - PR   Abrir
LEI 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 - FEDERAL   Abrir
LEI 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 - FEDERAL   Abrir
LEI 10.741, DE 1 DE OUTUBRO DE 2003 - FEDERAL   Abrir
LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 - FEDERAL - CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO   Abrir
LEI 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - FEDERAL   Abrir
LEI 17.138, DE 2 DE MAIO DE 2012 - PR   Abrir
LEI 17.139, DE 2 DE MAIO DE 2012 - PR   Abrir
LEI 9.896, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999 - FEDERAL   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 70 de 8 de outubro de 2012.


Fixa a competência em matérias criminal, execução penal e da corregedoria dos presídios, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 225, inciso IV, 236, §1º e 293 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 14.277/2003), bem como a necessidade de reorganização e fixação da competência dos juízos criminais, de execução penal e corregedoria dos presídios, possibilitando o melhor aproveitamento dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO a existência de distintas resoluções em vigência que fixam competência para as mesmas varas criminais no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e que necessitam de revogação, a fim de evitar antinomias;

 

R e s o l v e


CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A competência em matérias criminal, execução penal e da corregedoria dos presídios, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, reger-se-á pela presente resolução.
Parágrafo único. Respeitadas eventuais atribuições definidas nesta resolução, a competência relativa ao Juizado Especial Criminal observará regulamentação própria, expedida pelo Órgão Especial e pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais no âmbito de suas respectivas atribuições.
CAPÍTULO 2
COMPETÊNCIA CRIMINAL

SEÇÃO 1
COMPETÊNCIA GERAL
Art. 2º Ressalvadas a competência das varas especializadas, onde existirem, e outras atribuições fixadas em lei, nesta resolução ou em outras normativas, compete às varas criminais:
I - exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal;
II - o processo e julgamento:
a) das ações penais e seus incidentes, inclusive as de natureza falimentar, das medidas cautelares e de contracautela sobre pessoas ou bens ou destinadas à produção de prova;
b) dos habeas corpus em matéria criminal não sujeitos à competência de Turma Recursal ou à competência originária do Tribunal de Justiça;
III - a organização e a presidência do respectivo Tribunal do Júri;
IV - conhecer e julgar as causas criminais e as medidas protetivas de urgência, decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas na Lei Federal nº 11.340/2006, observadas as regras do artigo 5º desta resolução;
V - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.
Parágrafo único. Nos casos de conexão, observar-se-ão as regras definidas na legislação processual.
SEÇÃO 2
COMPETÊNCIA ESPECÍFICA
TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 3º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e daqueles que lhe forem conexos, consumados ou tentados.
§ 1º Nas comarcas e foros que não contarem com vara privativa do júri, mas que tenham mais de uma vara criminal, os processos da competência do Tribunal do Júri serão distribuídos entre as varas criminais e processados até a fase da pronúncia. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão remetidos à 1ª Vara Criminal para julgamento do(s) réu(s) pelo Tribunal do Júri.
- Ver artigos 421 do Código de Processo Penal e 51 do Código de Organização e Divisão Judiciárias.
§ 2º A cada julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, a 1ª Vara Criminal receberá um processo a menos na distribuição.
SEÇÃO 3
COMPETÊNCIA ESPECÍFICA
CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES, IDOSOS E
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 4º Às varas criminais especializadas em infrações penais contra crianças e adolescentes compete:
I - o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes, nas quais figurarem, como vítimas, crianças ou adolescentes, em razão das seguintes infrações penais definidas no Código Penal:
a) artigo 129, § 1º (lesão corporal grave); artigo 129, § 2º (lesão corporal gravíssima); artigo 129, § 3º (lesão corporal seguida de morte); artigo 129, § 9º (violência doméstica);
b) artigo 130, § 1º (perigo de contágio venéreo com intenção de transmitir a moléstia);
c) artigo 131 (perigo de contágio de moléstia grave);
d) artigo 133, caput (abandono de incapaz); artigo 133, § 1º (abandono de incapaz do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 133, § 2º (abandono de incapaz do qual resulta morte);
e) artigo 134, § 1º (exposição ou abandono de recém-nascido, do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 134, § 2º (exposição ou abandono de recém-nascido, do qual resulta morte);
f) artigo 136, § 1º (maus tratos dos quais resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 136, § 2º (maus tratos dos quais resulta morte);
g) artigo 148, caput (sequestro ou cárcere privado); artigo 148, § 1º (sequestro ou cárcere privado qualificado); artigo 148, § 2º (sequestro ou cárcere privado do qual resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral);
h) artigo 149, caput (redução à condição análoga à de escravo);
i) artigo 213, caput (estupro); artigo 213, § 1º (estupro do qual resulta lesão corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos); artigo 213, § 2º (estupro do qual resulta morte);
j) artigo 215 (violação sexual mediante fraude);
k) artigo 216-A, § 2º (assédio sexual majorado, em razão da idade da vítima);
l) artigo 217-A, caput (estupro de vulnerável); artigo 217-A, § 3º (estupro de vulnerável, do qual resulta lesão corporal de natureza grave); artigo 217-A, § 4º (estupro de vulnerável, do qual resulta morte);
m) artigo 218 (corrupção de menores);
n) artigo 218-A (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente);
o) artigo 218-B, caput (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável);
p) artigo 227, caput (mediação para servir à lascívia de outrem); artigo 227, § 1º (mediação para servir à lascívia de outrem, qualificado pela idade da vítima ou vínculo do agente); artigo 227, § 2º (mediação para servir à lascívia de outrem, mediante emprego de violência, grave ameaça ou fraude);
q) artigo 228, caput (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual); artigo 228, § 1º (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual qualificado pelo vínculo do agente); artigo 228, § 2º (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual mediante emprego de violência, grave ameaça ou fraude);
r) artigo 230, caput (rufianismo); artigo 230, § 1º (rufianismo qualificado pela idade da vítima ou vínculo do agente); artigo 230, § 2º (rufianismo mediante emprego de violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima);
s) artigo 231-A, caput (tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual);
t) artigo 242, caput (Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido);
u) artigo 243 (Sonegação de estado de filiação);
v) artigo 244, caput (Abandono material);
II - o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes relativos às infrações penais, previstas nos artigos 228 a 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), ainda que sujeitas ao procedimento previsto na Lei Federal nº 9.099/95.
III - o processo e julgamento das ações penais e seus incidentes, nas quais figurarem como vítimas crianças ou adolescentes, em razão das infrações penais definidas na Lei de Tortura (Lei Federal nº 9.455/97);
IV - exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, em razão das infrações penais descritas nos incisos I, II e III supra;
V - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.
§ 1º Considera-se criança a pessoa até doze (12) anos de idade e adolescente aquela entre doze (12) e dezoito (18) anos de idade, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 2º Exclui-se da competência prevista neste artigo o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente.
§ 3º Prevalecerá a competência prevista neste artigo, caso a violência ocorra no âmbito doméstico e familiar e a vítima seja criança ou adolescente do sexo feminino, respeitada a hipótese do § 2º do artigo 5º.
§ 4º No Foro Regional de São José dos Pinhais, a competência prevista neste artigo será exercida pela Vara da Infância e da Juventude (Vara da Infância e da Juventude e Infrações Penais contra Crianças e Adolescentes).
§ 5º No Foro Regional de Colombo, a competência prevista neste artigo será exercida pela Vara da Infância e da Juventude (Vara da Infância e da Juventude, Infrações Penais contra Crianças e Adolescentes, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial), após a instalação da Vara de Família criada pela Lei Estadual nº 17.256/2012.
Art. 5º Às varas criminais, especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher, compete:
I - conhecer e julgar as causas criminais e as medidas protetivas de urgência, decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas na Lei Federal nº 11.340/06 e cometidas após a sua vigência;
II - processar e julgar os procedimentos relacionados a crimes dolosos contra a vida praticados em contexto de violência doméstica, familiar e afetiva contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, até o trânsito em julgado da decisão de pronúncia;
III - exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, decorrentes da Lei Federal nº 11.340/06;
IV - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.
§ 1º A competência, em matéria não criminal, definida neste artigo, limita-se às medidas relativas às tutelas de urgência no âmbito dos feitos que lhe são afetos e às providências necessárias ao seu cumprimento, devendo a ação judicial respectiva, se necessária, ser ajuizada no prazo legal perante as varas cíveis ou de família, conforme o caso.
§ 2º Prevalecerá a competência prevista neste artigo, caso a violência ocorra no âmbito doméstico e familiar e a vítima seja adolescente maior de catorze (14) anos ou idosa, apenas quando configurada a circunstância prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei Federal nº 11.340/06, ou seja, quando houver, entre as partes, qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 6º Às varas criminais, especializadas em infrações penais contra idosos, ressalvada a competência das unidades com atribuições de Tribunal do Júri, compete:
I - o processo e julgamento das infrações penais, decorrentes dos artigos 93 a 109 da Lei Federal nº 10.741/03, ainda que sujeitas ao procedimento previsto na Lei Federal nº 9.099/95.
II - exercer o controle jurisdicional sobre os procedimentos investigatórios, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, decorrentes dos artigos 93 a 109 da Lei Federal nº 10.741/03;
III - apreciar as medidas de proteção ao idoso, em razão de ameaça ou violação aos direitos reconhecidos na Lei Federal 10.741/03;
IV - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.
§ 1º Considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 10.741/03.
§ 2º Excluem-se da competência prevista neste artigo as ações cíveis, fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos.
Art. 7º Sem prejuízo de outras atribuições fixadas nesta Resolução, exercerão a competência determinada nesta seção:
I - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a 6ª Vara Criminal, de forma exclusiva;
II - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a 5ª Vara Criminal, de forma exclusiva;
III - Nas Comarcas de Foz do Iguaçu, Cascavel e Ponta Grossa, a 4ª Vara Criminal, de forma exclusiva;
IV - No Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a 3ª Vara Criminal, de forma exclusiva;
V - Nas Comarcas e Foros com duas (2) varas criminais, a 2ª Vara Criminal, de forma cumulativa.
§ 1º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba serão observadas as regras da Seção 4 deste capítulo.
§ 2º Com exceção dos Foros Centrais das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Curitiba, Londrina e Maringá, do Foro Regional de São José dos Pinhais e das Comarcas de Foz do Iguaçu, Cascavel e Ponta Grossa, que atuam de forma exclusiva, a cada ação penal recebida pela vara criminal que cumule a competência definida nesta seção, esta receberá uma ação penal a menos na distribuição.
§ 3º Com exceção dos Foros Centrais das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Curitiba, Londrina e Maringá, do Foro Regional de São José dos Pinhais e das Comarcas de Foz do Iguaçu, Cascavel e Ponta Grossa, que atuam de forma exclusiva, a cada medida cautelar recebida pela vara criminal, que cumule a competência definida nesta seção, esta receberá uma medida cautelar a menos na distribuição.
§ 4º Não haverá compensação de processos em relação a procedimentos investigatórios, cartas precatórias e de ordem.
§ 5º Nos Foros Regionais de Colombo e São José dos Pinhais, serão ainda respeitadas as regras do artigo 4º, parágrafos 4º e 5º.
SEÇÃO 4
COMPETÊNCIA CRIMINAL NO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Art. 8º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a competência, em matéria criminal prevista no art. 2º, será determinada conforme a especialização das unidades judiciais prevista neste artigo.
§ 1º Aos Juízos da 1ª à 11ª e da 14ª Varas Criminais compete, por distribuição, o processo e o julgamento:
I - das ações penais e seus incidentes, inclusive as de natureza falimentar, das medidas cautelares e de contracautela sobre pessoas ou bens ou destinadas à produção de prova, ressalvada a competência das varas especializadas;
II - dos habeas corpus em matéria criminal, não sujeitos à competência da Turma Recursal ou à competência originária do Tribunal de Justiça.
§ 2º Ao Juízo da 12ª Vara Criminal (Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos) compete:
I - o exercício das atribuições definidas nos artigos 4º e 6º desta Resolução;
II - exercer as atribuições previstas no art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), bem como a fiscalização dos estabelecimentos nele referidos;
III - conhecer de pedidos de autorização de viagem (artigos 83, 84 e 85 da Lei nº. 8.069/90) e de seus incidentes;
IV - processar e julgar as infrações administrativas definidas nos artigos 245, 247, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90);
V - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.
§ 3º Ao Juízo da 13ª Vara Criminal (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), compete o exercício das atribuições definidas no artigo 5º desta Resolução, à exceção de seu inciso II.
§ 4º Aos Juízos das Varas Privativas do 1º e 2º Tribunais do Júri compete:
I - a organização e a presidência dos respectivos Tribunais;
II - por distribuição, o processamento das ações penais relativas a crimes da competência do Tribunal do Júri e dos que lhes forem conexos, bem como a prática, em cada processo, dos atos de sua competência funcional, observadas as disposições dos artigos 50 a 55 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável.
§ 5º Aos Juízos das 1ª e 2ª Varas de Delitos de Trânsito compete, por distribuição:
I - o processo e o julgamento das infrações penais, descritas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, incluídas aquelas definidas no artigo 61 da Lei Federal nº 9.099/1995 como de menor potencial ofensivo;
II - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.
§ 6º Dentre as matérias da competência das Varas de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana, para fins de cumprimento de cartas precatórias, incluem-se as propostas de transações penais (art. 76 da Lei nº 9.099/95), decorrentes de crimes tipificados na Lei nº 9.503/97.
§ 7º Ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais compete:
I - ressalvadas as atribuições da 12ª e 13ª Varas Criminais, exercer o controle jurisdicional sobre os demais inquéritos policiais, quando for o caso, bem como peças informativas e outros feitos de natureza criminal prévios à ação penal, de competência das varas criminais, varas de delitos de trânsito e varas privativas de Tribunal do Júri;
II - supervisionar o serviço de apoio ao Plantão Judiciário no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
§ 8º Ao Juízo da Vara de Precatórias Criminais (2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais) do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, além das atribuições previstas no artigo 26, § 1º, dar cumprimento às cartas precatórias endereçadas às varas:
I - Criminais, excetuadas as destinadas:
a) à 12ª Vara Criminal (Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos);
b) à 13ª Vara Criminal (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher);
c) às Varas de Delitos de Trânsito;
II - Privativas do Tribunal do Júri.
SEÇÃO 5
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Art. 9º A competência para homologação e fiscalização das condições do benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei Federal nº 9.099/1995) será do juízo em que reside o réu.
§ 1º A homologação das condições da suspensão condicional do processo poderá ser realizada pelo juízo em que tramitam os autos, a critério desse.
§ 2º Residindo o réu no mesmo local em que tramita seu processo, a homologação e fiscalização das condições da suspensão condicional do processo ocorrerão junto à mesma unidade judicial, salvo nas seguintes hipóteses:
I - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a homologação das condições ocorrerá perante as varas criminais (1ª a 11ª e 14ª) e sua fiscalização junto à 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais;
II - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina a homologação das condições ocorrerá perante as varas criminais (1ª a 5ª) e sua fiscalização junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
III - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá a homologação das condições ocorrerá perante as varas criminais (1ª a 4ª) e sua fiscalização junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
IV - Nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa a homologação das condições ocorrerá perante as varas criminais (1ª a 3ª) e sua fiscalização junto à 4ª Vara Criminal;
V - No Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a homologação das condições ocorrerá perante as varas criminais (1ª a 2ª) e sua fiscalização junto à 3ª Vara Criminal.
§ 3º Expedida carta precatória para aceitação, homologação e fiscalização das condições da suspensão condicional do processo, esses competirão à unidade para a qual for distribuída a carta precatória, com as seguintes exceções:
I - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a carta precatória será distribuída a uma das varas criminais de 1ª a 5ª que, após a homologação das condições, remeterá a deprecada à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas para sua fiscalização;
II - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a carta precatória será distribuída a uma das varas criminais de 1ª a 4ª que, após a homologação das condições, remeterá a deprecada à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas para sua fiscalização;
III - Nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, a carta precatória será distribuída a uma das varas criminais de 1ª a 3ª que, após a homologação das condições, remeterá a deprecada à 4ª Vara Criminal para sua fiscalização;
IV - No Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a carta precatória será distribuída a uma das varas criminais de 1ª a 2ª que, após a homologação das condições, remeterá a deprecada à 3ª Vara Criminal para sua fiscalização.
§ 4º Nos processos afetos às competências de infrações penais contra crianças, adolescentes e idosos (artigos 4º e 6º), a homologação e fiscalização das condições da suspensão condicional do processo ocorrerão:
I - residindo o réu no mesmo local em que tramita o processo, perante a mesma unidade;
II - residindo o réu em localidade diversa da qual tramita o processo, perante unidade que acumula idêntica competência, respeitada, quando a hipótese, a faculdade do § 1º.
§ 5º As Varas de Execução de Penas e Medidas Alternativas dos Foros Centrais de Londrina e Maringá não possuirão competência para:
I - homologação das condições da suspensão condicional do processo;
II - fiscalização das condições da suspensão condicional do processo, ainda que decorrentes de cartas precatórias, homologadas pelos juizados especiais criminais e pelas unidades com competência em infrações penais contra crianças, adolescentes e idosos (artigos 4º e 6º).
§ 6º A 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba não possuirá competência para:
I - homologação das condições da suspensão condicional do processo, salvo se decorrentes de cartas precatórias expedidas na forma do § 3º;
II - fiscalização das condições da suspensão condicional do processo, ainda que decorrentes de cartas precatórias, homologadas:
a) pelos juizados especiais criminais;
b) pelas unidades com competência em infrações penais contra crianças, adolescentes e idosos (artigos 4º e 6º);
c) pelas varas de Delitos de Trânsito;
§ 7º A 4ª Vara Criminal das Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grassa, bem como a 3ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais não possuirão competência para:
I - homologação das condições da suspensão condicional do processo, salvo na hipótese do § 4º;
II - fiscalização das condições da suspensão condicional do processo, ainda que decorrentes de cartas precatórias, homologadas pelos juizados especiais criminais.
§ 8º Iniciada a fiscalização da suspensão condicional do processo e ocorrida uma das causas dos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 89 da Lei Federal nº 9.099/1995, devolver-se-á a carta precatória ou autos específicos à vara de origem para, conforme o caso, revogação da medida e prosseguimento da ação penal ou declaração de extinção da punibilidade.
CAPÍTULO 3
COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO PENAL

SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Para os efeitos deste capítulo, considera-se:
I - sentenciado: réu condenado criminalmente por sentença, ainda que não transitada em julgado;
II - unidade do sistema de execução penal: estabelecimento penal sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, conforme regulamentação específica;
III - unidade policial com carceragem: estabelecimento penal, nele compreendidos delegacias, distritos e centros de triagem, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IV - área de jurisdição: aquela atribuída às varas de execuções penais no Anexo VIII do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná;
V - sede: comarca ou foro na qual está instalada a Vara de Execuções Penais.
Art. 11 O processo de execução penal será individual para cada réu sentenciado e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.
§ 1° Sobrevindo condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal.
§ 2º Havendo nova condenação do sentenciado e constatada a existência de processo de execução penal em andamento em outra vara, o juízo da sentença não formará os autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução.
Art. 12 Declinada a competência do juízo da execução para outra vara, inclusive por força desta resolução, os autos de execução serão remetidos em sua integralidade, excetuada a hipótese de agravo interposto e em processamento, caso em que a remessa dar-se-á, após eventual juízo de retratação.
Parágrafo único. Os pedidos decididos não serão remetidos ao juízo para o qual foi declinada a competência, ficando arquivados na origem.
Art. 13 É vedada a expedição de carta precatória no âmbito do Estado do Paraná, com a finalidade de fiscalização do cumprimento de pena e medida de segurança, bem como das condições do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena, oriundos de processos de execução penal, devendo ser observadas, quando a hipótese, as regras dos artigos 15, § 1º e 23, § 2º.
SEÇÃO 2
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA
Art. 14 A execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação.
SEÇÃO 3
EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO
Art. 15 Competirá ao juízo da comarca ou foro em que residir o sentenciado:
I - a execução:
a) das penas privativas de liberdade em regime aberto;
b) das penas restritivas de direito;
II - a fiscalização das condições:
a) do livramento condicional;
b) da suspensão condicional da pena.
§ 1º Havendo notícia, no processo de execução, sobre a alteração do local de residência do sentenciado, haverá declínio de competência ao juízo competente, nos termos do caput deste artigo, após a baixa do registro no distribuidor.
§ 2º As penas mencionadas no inciso I do caput e aplicadas pelos juizados especiais criminais serão por esses executadas.
§ 3º A execução das penas privativas de liberdade em regime aberto e das penas restritivas de direito, bem como a fiscalização das condições do livramento condicional e da suspensão condicional da pena, relativas a processos condenatórios embasados na Lei Federal nº 11.340/06, dar-se-á perante a unidade com atribuição de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 16 A competência estabelecida no artigo anterior será atribuída, sucessivamente:
I - à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, onde houver;
II - à Vara de Execuções Penais, onde houver;
III - à 4ª Vara Criminal, onde houver;
IV - à 3ª Vara Criminal, onde houver;
V - à 2ª Vara Criminal, onde houver;
VI - à vara criminal.
§ 1º Salvo na hipótese do § 3º do artigo 15, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba serão observadas as regras da seção 6 deste capítulo.
§ 2º Nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, a competência estabelecida no artigo anterior será atribuída à 4ª Vara Criminal.
§ 3º No Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a competência estabelecida no artigo anterior será atribuída à 3ª Vara Criminal.
SEÇÃO 4
EXECUÇÃO DE PENA EM MEIO SEMIABERTO OU FECHADO
Art. 17 A execução das penas privativas de liberdade, em regime semiaberto ou fechado, será atribuída:
I - à 1ª Vara Criminal, onde houver ou, inexistindo, à vara criminal do local:
a) da unidade policial com carceragem onde estiver recolhido o sentenciado, enquanto não implantado em unidade do sistema penitenciário;
b) do Centro de Reintegração Social mantido em convênios com APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), em que estiver implantado o sentenciado, nos moldes da Lei Estadual nº 17.138/2012 e ressalvada a competência das varas de execuções penais, onde existirem.
II - à vara de execuções penais, quando o sentenciado estiver implantado:
a) em unidade do sistema de execução penal localizada em sua área de jurisdição, ou;
b) em unidade policial com carceragem ou Centro de Reintegração Social mantido em convênios com APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), localizado na comarca ou foro em que é sede.
§ 1º Incluem-se nos efeitos deste artigo as condenações ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto decorrentes de sentenças proferidas pelos juizados especiais criminais.
§ 2º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, será respeitada a competência específica delineada na seção 6 deste capítulo.
§ 3º Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, no Foro Regional de São José dos Pinhais, será observada a seguinte competência:
I - à 1ª Vara Criminal competirá a execução das penas privativas de liberdade em regime semiaberto;
II - à 2ª Vara Criminal competirá a execução das penas privativas de liberdade em regime fechado.
Art. 18 A implantação e remoção dos presos nas unidades do sistema de execução penal observarão a regulamentação da Central de Vagas dos Estabelecimentos Penais, conferida pela Resolução Conjunta nº 03/2012.
§ 1º A remoção do condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto deve ser providenciada imediatamente. E, enquanto não ocorrer, não poderá o condenado permanecer todo o tempo preso em estabelecimento incompatível com referido regime, devendo o juízo competente adotar medidas que se harmonizem com o regime semiaberto, conforme cada caso.
§ 2º A concessão de recolhimento domiciliar como forma de adequação do regime semiaberto não altera a competência prevista no artigo 17.
§ 3º Na transferência do sentenciado para unidade do sistema de execução, o juízo que estiver executando a pena remeterá o processo de execução à vara de execuções penais da área de jurisdição da unidade na qual foi o réu implantado. Tratando-se de unidade do sistema de execução penal, situada sob a área de jurisdição das Varas de Execuções Penais do Foro Central de Curitiba, o processo deverá ser remetido ao Terceiro (3º) Distribuidor, competente para registro e distribuição dos processos às varas de execuções penais.
Art. 19 Na hipótese de não localização do sentenciado, condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou fechado, o juízo sentenciante:
I - expedirá o respectivo mandado de prisão, transferindo-o à vara de execuções penais cuja área de jurisdição abranja a respectiva comarca ou foro;
II - encaminhará a guia de cadastramento à mesma vara de execuções penais referida no inciso anterior.
Art. 20 No caso de fuga do sentenciado, cujo processo de execução tramita:
I - em vara de execuções penais, esta verificará o lançamento da fuga no sistema eMandado pela autoridade policial, sem prejuízo de eventual suspensão cautelar de regime;
II - em vara criminal, esta:
a) verificará o lançamento da fuga, no sistema eMandado, pela autoridade policial e transferirá o mandado de prisão à vara de execuções penais, cuja área de jurisdição abrange a respectiva comarca ou foro;
b) encaminhará o processo de execução à mesma vara de execuções penais, referida no inciso anterior, para que esta aprecie eventual suspensão cautelar de regime.
§ 1º No caso do sentenciado estar recolhido em outro Estado da Federação, o lançamento da fuga no sistema eMandado será de responsabilidade da unidade que executa a pena, logo após a ciência do fato.
§ 2º Havendo a prisão do sentenciado foragido, inclusive se realizada em outro Estado, o processo de execução tramitará perante a vara de execução que expediu o mandado de prisão ou para a qual esse foi transferido, ressalvadas as hipóteses de modificação da competência por força desta resolução.
Art. 21 Na hipótese do sentenciado ser condenado ao cumprimento de pena, em regime semiaberto ou fechado em 2º Grau de Jurisdição, competirá a este órgão julgador a expedição do mandado de prisão, transferindo-o ao juízo de 1º Grau.
SEÇÃO 5
EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 22 A execução das medidas de segurança de internamento (detentivas) competirá:
I - à 1ª Vara Criminal, onde houver ou, inexistindo, à vara criminal do local onde estiver recolhido o sentenciado, enquanto não implantado em unidade do sistema de execução penal;
II - à 3ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, quando o sentenciado estiver implantado em unidade do sistema de execução penal, localizada em sua área de jurisdição.
Art. 23 A execução das medidas de segurança ambulatoriais (restritivas) competirá ao juízo da comarca ou foro em que residir o sentenciado.
§ 1º A competência estabelecida neste artigo será atribuída, sucessivamente:
I - à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, onde houver;
II - à Vara de Execuções Penais, onde houver;
III - à 4ª Vara Criminal, onde houver;
IV - à 3ª Vara Criminal, onde houver;
V - à 2ª Vara Criminal, onde houver;
VI - à Vara Criminal.
§ 2º Havendo notícia, no processo de execução, sobre a alteração do local de residência do sentenciado, haverá declínio de competência ao juízo competente, após a baixa do registro no distribuidor.
§ 3º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba serão observadas as regras da seção 6 deste capítulo.
§ 4º Nas Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa, a competência estabelecida neste artigo será atribuída à 4ª Vara Criminal.
§ 5º No Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a competência estabelecida neste artigo será atribuída à 3ª Vara Criminal.
SEÇÃO 6
COMPETÊNCIA EM EXECUÇÃO PENAL NA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Art. 24 Aos Juízos da 1ª e 2ª Varas de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba competirá, por distribuição:
I - o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, adstrito às penas privativas de liberdade em regimes fechado e semiaberto, quando o sentenciado for do sexo masculino e estiver implantado:
a) em unidade do sistema de execução penal, localizada em sua área de jurisdição;
b) em unidade policial com carceragem localizada no município de Curitiba; ou
c) em Centro de Reintegração Social, mantido em convênios com APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), localizado no município de Curitiba;
II - o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, adstrito às penas privativas de liberdade em regime aberto decorrentes de progressão, quando o sentenciado for do sexo masculino, residir no município de Curitiba e, enquanto não instalada a 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
III - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.
Art. 25 Ao Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais (Vara de Execução de Penas de Rés ou Vítimas Femininas e de Medidas de Segurança) do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba competirá, exclusivamente:
I - o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, adstrito às penas privativas de liberdade em regimes fechado e semiaberto, quando a sentenciada for do sexo feminino e estiver implantada:
a) em unidade do sistema de execução penal localizada em sua área de jurisdição;
b) em unidade policial, com carceragem localizada no município de Curitiba; ou
c) em Centro de Reintegração Social, mantido em convênios com APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), localizado no município de Curitiba;
II - o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, adstrito às penas privativas de liberdade em regime aberto, quando a sentenciada for do sexo feminino e residir no município de Curitiba;
III - o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, adstrito às penas privativas de liberdade em regimes fechado e semiaberto, quando o sentenciado, do sexo masculino, for condenado pela prática de infração penal descrita nos artigos 4º, 5º ou 6º desta Resolução, ou, ainda, por crimes contra a pessoa, crimes contra a dignidade sexual ou crimes praticados com grave ameaça ou violência em que figurem como vítimas mulheres, e estiver implantado:
a) em unidade do sistema de execução penal localizada em sua área de jurisdição;
b) em unidade policial, com carceragem localizada no município de Curitiba; ou
c) em Centro de Reintegração Social mantido em convênios com APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados), localizado no município de Curitiba;
IV - a execução das medidas de segurança de internamento (detentivas), aplicadas aos sentenciados dos sexos masculino e feminino, internados em estabelecimentos penais localizados em sua área de jurisdição;
V - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência;
VI - o exercício das atribuições de corregedoria dos presídios (artigo 27) sobre:
a) as unidades policiais com carceragem, localizadas no município de Curitiba;
b) os estabelecimentos penais que custodiam presas do sexo feminino, localizados em sua área de sua jurisdição;
c) os estabelecimentos penais destinados ao cumprimento das medidas de segurança, localizados em sua área de jurisdição;
d) as unidades do sistema de execução penal, localizadas em sua área de jurisdição, enquanto não instalada a Vara de Execuções Penais do Foro Regional de Piraquara.
Art. 26 Compete à 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
I - o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, quando o sentenciado residir no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e a execução versar sobre:
a) pena privativa de liberdade em regime inicial aberto;
b) pena ou medida restritiva de direito;
II - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.
§ 1º Sem prejuízo de outras atribuições fixadas nesta Resolução, compete à 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
I - o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, quando o sentenciado residir no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e a execução versar sobre:
a) pena privativa de liberdade em regime aberto decorrente de progressão;
b) fiscalização das condições da suspensão condicional da pena;
c) fiscalização das condições de livramento condicional;
d) medidas de segurança ambulatoriais (restritivas), ainda que decorrentes de modulação do internamento para ambulatorial;
II - o cumprimento das cartas precatórias e de ordem relativas às matérias de sua competência.
§ 2º As penas mencionadas neste artigo e aplicadas pelos juizados especiais criminais, serão por esses executadas.
§ 3º A execução das penas privativas de liberdade em regime aberto e das penas restritivas de direito, bem como a fiscalização das condições do livramento condicional e da suspensão condicional da pena, relativas a processos condenatórios embasados na Lei Federal nº 11.340/06, dar-se-á perante a 13ª Vara Criminal (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher).
CAPÍTULO 4
CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS
Art. 27 Aos juízos das Varas de Corregedoria dos Presídios compete:
I - visitar, em inspeção, os estabelecimentos penais situados na sede da comarca ou foro, fiscalizando a situação dos presos e zelando pelo correto cumprimento da pena ou medida de segurança;
II - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência à lei;
III - compor, instalar e supervisionar o Conselho da Comunidade;
IV - processar e julgar, ressalvada a competência dos tribunais superiores, os habeas corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas, responsáveis pelos estabelecimentos penais situados na comarca ou foro e que se refiram à execução penal;
V - dirimir eventuais dúvidas suscitadas pelo responsável pela Central de Vagas quanto aos estabelecimentos penais em que os presos devam ser implantados;
VI - fomentar, de acordo com as diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça, a criação das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC's), das Associações de Prevenção, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas (APAD's) e das Cooperativas Sociais, bem como fiscalizar o seu funcionamento;
- Ver Leis Estaduais nº 17.138/2012 e 17.139/2012, bem como a Lei Federal nº 9.896/1999.
Art. 28 Nas comarcas ou foros, com mais de uma vara, a competência relativa à corregedoria dos presídios, delineada no artigo antecedente, será exercida, sucessivamente:
I - pelo juízo da vara de execuções penais, onde houver;
II - pelo juízo da 1ª Vara Criminal, onde houver;
III - pelo juízo da vara criminal.
§ 1º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba serão obedecidas as regras da seção 6 do capítulo 3.
§ 2º No Foro Regional de São José dos Pinhais, a competência relativa à corregedoria dos presídios será exercida pela 2ª Vara Criminal, salvo com relação à competência prevista no inciso III do artigo 27 que será exercida pela 3a Vara Criminal.
Art. 29 À Vara de Execuções Penais do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, exclusivamente:
I - o exercício das atribuições previstas no artigo 27 sobre:
a) as unidades do sistema de execução penal, situadas na área territorial de toda a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, independente do município em que estejam instaladas;
b) as unidades policiais com carceragem, situadas no município de Piraquara.
II - apurar, quando for o caso, as faltas disciplinares cometidas por presos custodiados nos estabelecimentos elencados no inciso anterior, realizando as diligências e oitivas que entender pertinentes e, após a conclusão, encaminhar o procedimento ao juízo de execução competente, para a adoção das medidas cabíveis;
III - dar cumprimento às cartas precatórias, em matérias criminal e execução penal, destinadas à inquirição ou interrogatório dos presos recolhidos nos estabelecimentos penais situados no município de Piraquara.
Parágrafo único: enquanto não instalada a Vara de Execuções Penais do Foro Regional de Piraquara, sua competência será exercida pela 3ª Vara de Execuções Penais do Foro Central de Curitiba, à exceção da hipótese prevista no inciso III.
CAPÍTULO 5
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 Compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná disciplinar e regulamentar o processo eletrônico, no âmbito criminal e de execução penal, bem como editar normas de procedimento no Código de Normas.
Art. 31 Fica agregada à Vara de Precatórias Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a competência relativa à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
§ 1º A Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas passará a se denominar 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
§ 2º A Vara de Precatórias Criminais passará a se denominar 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais.
Art. 32 Os feitos, cuja competência for alterada por força desta Resolução, serão redistribuídos, à exceção das cartas precatórias.
§ 1º Enquanto não criadas e instaladas, nas respectivas comarcas ou foros, todas as varas mencionadas nesta Resolução, não haverá redistribuição dos processos, os quais tramitarão nas varas atuais até sua instalação.
§ 2º Antes da remessa dos autos ao juízo competente, serão cientificados os sentenciados e seus respectivos defensores.
Art. 33 O artigo 5º da Resolução nº 7/2008 do Órgão Especial, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Aos juízes das Varas da Infância e da Juventude do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos dos parágrafos deste artigo, e dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência.
§ 1º Compete aos juízos da 1ª Vara e da 2ª Vara, por distribuição, exercer jurisdição sobre as matérias do Estatuto da Criança e do Adolescente, que não forem de competência da 3ª Vara (Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei), ressalvando-se a competência exclusiva:
I - do juízo da 1ª Vara para exercer jurisdição em fiscalização e apuração de irregularidades, em entidades que executam programas de proteção especial.
II - do juízo da 12ª Vara Criminal (Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos) para as matérias relacionadas no artigo 8º, § 2º, da Resolução 70/2012.
§ 2º O juízo que apreciar a medida de proteção relativa a determinada criança ou adolescente ficará prevento para os procedimentos posteriores instaurados para sua proteção ou de seus irmãos, compensando-se a distribuição.
§ 3º Os juízos da 1ª Vara e da 2ª Vara utilizarão o mesmo cadastro de pessoas habilitadas a adotar, pelo período de um ano, a contar da data da vigência desta Resolução.
§ 4º Transcorrido o período mencionado no parágrafo anterior, todos os processos de pessoas habilitadas a adotar serão redistribuídos entre as duas varas, de maneira igualitária, respeitada a ordem cronológica de habilitação.
§ 5º Compete exclusivamente ao juízo da 3ª Vara (Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei):
I - processar e julgar as causas relativas à prática de ato infracional atribuída a adolescente e as execuções de medidas socioeducativas;
II - exercer jurisdição em fiscalização e apuração de irregularidades em entidades que executam programas socioeducativos.”
Art. 34 Revogam-se:
I - os artigos 6º, 7º, 8º 9º, 10, 11, 12, 13 e o parágrafo único do artigo 16 da Resolução nº 7/2008 do Órgão Especial;
II - as Resoluções 15/2007, 03/2008, 14/2010, 68/2012 e 69/2012, todas do Órgão Especial.
Art. 35 Esta Resolução entrará em vigor noventa (90) dias após sua publicação, salvo com relação ao inciso II do artigo 22 e o artigo 25, que vigoram a partir da publicação desta Resolução.


Curitiba, 08 de outubro de 2012.


MIGUEL KFOURI NETO
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Miguel Kfouri Neto, Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Ivan Campos Bortoleto, Onésimo Mendonça de Anunciação, Carvílio da Silveira Filho (substituindo o Des. Jonny de Jesus Campos Marques), Adalberto Jorge Xisto Pereira (substituindo o Des. Idevan Batista Lopes), Sérgio Arenhart, Jorge Wagih Massad (substituindo o Des. Rafael Cassetari), Dulce Maria Cecconi, D'Artagnan Serpa Sá (substituindo o Des. Miguel Pessoa Filho), Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Noeval de Quadros, Luis Carlos Xavier (substituindo o Des. Paulo Roberto Hapner), Antônio Loyola Vieira, Paulo Habith, Paulo Roberto Vasconcelos, Antônio Martelozzo, Eugênio Achille Grandinetti, Guilherme Luiz Gomes, Clayton Coutinho de Camargo e José Augusto Gomes Aniceto.