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Número: 220/2024
Assunto: 1.Alteração 2.Presidência 3.Decreto Judiciário nº 552/2019 4.Auxílio Saúde 5.Pessoa com Deficiência 6.Pessoa Portadora de Doença Grave 7.Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça 8.Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda
Data: 2024-05-06 00:00:00.0
Diário: 3655
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera o Decreto Judiciário nº 552, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre o auxílio saúde. (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:

Referências

Documento citado: Decreto Judiciário nº 552/2019 - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 552/2019 - TEXTO COMPILADO Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 220/2024 - P-SEP


Altera o Decreto Judiciário nº 552, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre o auxílio saúde.

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a vigência da Resolução nº 500, de 24 de maio de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que altera a Resolução nº 294/2019, daquele órgão, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os limites de disponibilidade orçamentária e financeiras deste Tribunal para dar cumprimento à supracitada Resolução;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa;
CONSIDERANDO o disposto no art. 24 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI nº 0149373-29.2023.8.16.6000,

 

D E C R E T A:


Art. 1º Acresce os §§ 5º e 6º ao art. 3º do Decreto Judiciário nº 552/2019:

“Art. 3º............................................
...........................................................
§ 5º No caso de preenchimento de uma das seguintes hipóteses previstas neste parágrafo, o valor apurado de reembolso será acrescido em 50% (cinquenta por cento):
I - o magistrado, a magistrada, o servidor, a servidora ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave;
II - o magistrado, magistrada, servidor ou servidora com 50 anos completos ou mais.
§ 6º O acréscimo previsto no §5º deste artigo não é cumulativo e não se sujeita ao limite de reembolso previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 3º deste Decreto."

Art. 2º Altera o inciso V e acresce o § 3º ao art. 6º do Decreto Judiciário nº 552/2019:

"Art. 6º......................................
...................................................
V - pessoa com deficiência, pela qual o beneficiário titular seja legalmente responsável, desde que não possua renda própria superior ao limite de isenção para o fim de Imposto de Renda." (NR)
................................................
..................................................
§3º Considera-se doença grave, para fins deste Decreto, aquela definida por lei para a concessão de isenção do imposto de renda.”

Art. 3º O art. 7º do Decreto Judiciário nº 552/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ...................................................
.................................................................
§2º.......................................
.............................................
5 - Da pessoa com deficiência ou portadora de doença grave: (NR)
......................................................
c - laudo médico informando a doença grave ou deficiência ou avaliação biopsicossocial da deficiência, homologados pelo Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça, do qual conste se o quadro é definitivo ou temporário e, neste último caso, aponte a periodicidade em que será necessária a reavaliação; (NR)
d - decisão judicial que conferiu a tutela ou curatela, quando for o caso, acompanhada do termo de compromisso firmado pelo beneficiário titular, ou, cópia da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda na qual figure como dependente do beneficiário titular; (NR)
e - decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a doença grave.
§3º ............................................................................................................................."

Art. 4º Este Decreto Judiciário entrará em vigor e produzirá efeitos a partir de sua publicação.


Curitiba, 2 de maio de 2024.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná