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Número: 527/2023
Assunto: 1.Alteração 2.Presidência 3.Decreto Judiciário nº 552/2019 4.Auxílio-Saúde 5.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 6.Ressarcimento 7.Valores 8.Erário 9.Servidor 10.Irregularidades 11.Descumprimento 12.Culposo 13.Administração 14.Juros Moratórios 15.Correção Monetária
Data: 2023-08-11 00:00:00.0
Diário: 3492
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera o artigo 12, do Decreto Judiciário nº 552, de 19 de setembro de 2019, que regulamenta o Auxílio-Saúde no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
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Referências

Documento citado: Decreto Judiciário nº 552/2019 - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 552/2019 - TEXTO COMPILADO Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 527/2023


Altera o artigo 12, do Decreto Judiciário nº 552, de 19 de setembro de 2019, que regulamenta o Auxílio-Saúde no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

CONSIDERANDO que o Decreto Judiciário nº 552 de 19 de setembro de 2019, prevê no artigo 12, § 1º, a obrigatoriedade de ressarcimento aos cofres públicos de valores recebidos a maior pelo servidor;
CONSIDERANDO a possibilidade de situações em que o valor referente ao reembolso constitui-se em quantia ínfima e insuficiente para cobrir os custos de cobrança da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO entendimento de que a fixação de piso mínimo para cobrança administrativa não revela hipótese de renúncia de receita (inciso II do §3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal) e que os procedimentos para a devolução de valores pelo servidor envolvem diversas divisões e servidores, afastando a Administração da observância dos princípios da eficiência e da economicidade Administrativa, podendo gerar prejuízo ao interesse público;
CONSIDERANDO que para fins de ressarcimento, não deverá haver a incidência de juros moratórios nas hipóteses em que não há o descumprimento culposo por parte do servidor ou da Administração da respectiva determinação de recomposição do erário público, mas deverá existir a incidência de correção monetária, porquanto esta, qualificada como típico fenômeno econômico-monetário, visa tão somente preservar o poder de compra da moeda como medida adequada a capturar a variação de preços da economia;
CONSIDERANDO o contido no procedimento SEI nº 0062439-39.2021.8.16.6000,

 

DECRETA:


Art. 1º O artigo 12, do Decreto Judiciário nº 552, de 19 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos parágrafos quinto e sexto, com a seguinte redação:
"Art. 12. ......................................
.........................
§ 5º O ressarcimento de valores ao erário ou ao servidor, relativos às irregularidades relacionadas ao benefício de auxílio-saúde, nas hipóteses em que não há o descumprimento culposo por parte do servidor ou da Administração, deve se dar sem aplicação de juros moratórios e com a incidência de correção monetária.
§ 6º Será dispensado o ressarcimento, aos cofres deste Tribunal de Justiça, de valores considerados ínfimos, de até R$ 50,00 (cinquenta) reais por semestre, ou de valor estipulado em despacho normativo a ser editado pela autoridade competente." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 9 de agosto de 2023.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná