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Número: 341/2022
Assunto: 1.Reveiculação por Incorreção 2.Alteração 3.Órgão Especial 4.Resolução nº 144/2015 5.Central de Audiências de Custódia 6.Foro Central 7.Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 8.Prisão em Flagrante 9.Prisão Cautelar
Data: 2022-07-06 00:00:00.0
Diário: 3237
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera a redação do art. 1º da Resolução nº 144, de 14 de setembro de 2015 que trata da CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA no âmbito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 341-OE, de 27 de junho de 2022. - Republicada por incorreção


Altera a redação do art. 1º da Resolução nº 144, de 14 de setembro de 2015 que trata da CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA no âmbito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, com fundamento nos artigos 223, § 2º, 225, caput, e 238 da Lei Estadual nº 14.277/2003, no artigo 83, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, na Resolução nº 93/2011 do Órgão Especial e,
CONSIDERANDO que a Central de Audiências de Custódia no âmbito do Poder Judiciário do Paraná, tem competência exclusiva para a análise dos autos de prisão em flagrante provenientes das Delegacias e Departamentos de Polícia Judiciária do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do art. 310 do Código de Processo Penal,
CONSIDERANDO as dúvidas quanto à competência para a realização da audiência de custódia relativas a prisões cautelares judiciais (preventivas, temporárias) ou definitivas determinadas por outros Juízos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,
CONSIDERANDO a nova redação do art. 287 do Código de Processo Penal, dada pela Lei Federal nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que exige expressamente a apresentação do preso ao magistrado que expediu o mandado de prisão,
CONSIDERANDO o contido no art. 13, parágrafo único, da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça que prevê, para os casos diversos da prisão em flagrante, a indicação no corpo dos mandados de prisão cautelar ou definitiva a informação de que o preso será imediatamente apresentado à autoridade que determinou a expedição da ordem,
CONSIDERANDO as razões contidas no protocolo digital SEI 0074629-34.2021.8.16.6000,

 

R E S O L V E:


Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução nº 144, de 14 de setembro de 2015 para a seguinte redação:
Art. 1º. Criar a Central de Audiências de Custódia no âmbito do Poder Judiciário do Paraná, com competência exclusiva para a análise dos autos de prisão em flagrante provenientes das Delegacias e Departamentos de Polícia Judiciária do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do art. 310 do Código de Processo Penal, bem como para a realização das audiências de custódia decorrentes de referidas prisões em flagrante.
Parágrafo único. As audiências de custódia decorrentes de prisões cautelares judiciais (preventivas, temporárias) ou definitivas, serão realizadas pelo magistrado que expediu a ordem de prisão, conforme previsto no art. 287 do CPP e no art. 13 da Resolução 213 do CNJ.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 27 de junho de 2022.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras: José Laurindo de Souza Netto, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Carvílio da Silveira Filho, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Nilson Mizuta (substituindo a Desª. Sônia Regina de Castro), Rogério Luis Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Antonio Renato Strapasson), Hamilton Mussi Corrêa, Vilma Régia de Ramos Rezende, Mário Helton Jorge, Luiz Osório Moraes Panza, Lenice Bodstein, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Luiz Cezar Nicolau, Clayton de Albuquerque Maranhão, Fábio Haick Dalla Vecchia, Ana Lúcia Lourenço, Fernando Ferreira de Moraes e Marco Antonio Antoniassi.