Detalhes do documento

Número: 103/2021
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Regime de Trabalho 4.Decreto Judiciário nº 400/2020 5.Decreto Judiciário nº 401/2020 6.Primeira Fase 7.Atividade Presencial 8.COVID-19 9.Pandemia 10.Coronavírus 11.Canal de Atendimento 12.Prazos 13.Suspensão 14.Decreto Judiciário nº 513/2020
Data: 2021-03-01 00:00:00.0
Diário: 2922
Situação: REVOGADO
Ementa: Restabelece, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho da primeira fase instituído pelos Decretos nºs 400 e 401/2020 - DM e dá outras providências. *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 279/2023 e n° 306/2023 - DM
Anexos:

Referências

Documento citado: Decreto Judiciário nº 400/2020 - DM DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M. - COVID - AUDIÊNCIAS Abrir
Decreto Judiciário nº 513/2020 - DM DECRETO JUDICIÁRIO Nº 513/2020 – D.M. - Retomada Presencial- 2ª Etapa Abrir
Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 150/2021 - DM 0021635-29.2021.8.16.6000 - MEDIDAS COVID - 12/03/2021 Abrir
Decreto Judiciário nº 158/2021 - DM 0021635-29.2021.8.16.6000- COVID - 18-03-2021 Abrir
Decreto Judiciário nº 185/2021 - DM 0021635-29.2021.8.16.6000 - Medidas COVID- 31/03/2021 Abrir
Decreto Judiciário nº 227/2020 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 153/2020 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto nº 6.983/2021, do Governo do Estado do Paraná   Abrir
Decreto Judiciário nº 172/2020 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 172/2020-DM - Pandemia do Coronavirus - COVID-19 Abrir
Decreto Judiciário nº 401/2020 - DM DECRETO JUDICIÁRIO Nº 401/2020 – D.M.- COVID - RETOMADA Abrir
Portaria nº 1.790/2021 - Foro Extrajudicial PORTARIA 1790/2021 - Funcionamento do Foro Extrajudicial - COVID-19 Abrir
Ofício-Circular 35/2021 - GCJ - Inspeções Judiciais e Extrajudiciais OC 35/2021 - Suspensão dos prazos para realização das inspeções judiciais e extrajudiciais Abrir
Instrução Normativa nº 43/2021 - GCJ - Regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados SEI 0079652-92.2020.8.16.6000 - Instrução Normativa - Cumprimento de Mandados Abrir
Decreto Judiciário nº 151/2021 - DM - Suspensão de prazos 0021635-29.2021.8.16.6000- MEDIDAS COVID 13/03/2021 Abrir
Decreto Judiciário nº 186/2021 - DM 0021635-29.2021.8.16.6000 - Medidas Covid 05-04-2021 Abrir
Decreto Judiciário nº 279/2023 Dec 279 0034703-75.2023.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM 71270-42.2022.8.16.6000 - Revoga Decretos Relacionados à COVID-19 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 103/2021 - D.M.


Restabelece, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho da primeira fase instituído pelos Decretos nºs 400 e 401/2020 - DM e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso I e XIX, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução n° 314, de 20 de abril de 2020, da Resolução n° 318, de 7 de maio de 2020 e alterações, da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, e da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, todas do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a situação peculiar do Poder Judiciário do Estado do Paraná, cujos processos judiciais e administrativos tramitam por meio de sistema eletrônico digital (Projudi e SEI), o que admite a ampla e irrestrita utilização do teletrabalho, com excelente produtividade e entrega satisfatória da prestação jurisdicional, como se tem verificado neste período de pandemia;
CONSIDERANDO a elevada produtividade das unidades judiciárias de 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná no período de suspensão da atividade presencial, com a prática de mais de 7,3 milhões de atos processuais, entre despachos, decisões, sentenças e acórdãos, além da realização de audiências e sessões virtuais, inclusive por meio do Plenário Virtual, o que evidencia que a prorrogação da suspensão do trabalho presencial não importará prejuízo à prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar os princípios enunciados na Constituição da República, concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CF, artigos 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, artigo 196) de magistrados, servidores, terceirizados, estagiários, procuradores, defensores públicos, advogados, partes e usuários em geral;
CONSIDERANDO as deliberações do Governo do Estado, consubstanciadas no Decreto n° 6.983/2021, que dispõe sobre medidas temporárias mais rígidas de isolamento social em todo o Estado, a partir de 27 de fevereiro de 2021 e a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade no enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19, e;
CONSIDERANDO o contido no SEI nº 0021635-29.2021.8.16.6000,

 

DECRETA:


Art. 1° A partir de 27 de fevereiro de 2021 será restabelecido o regime de trabalho da primeira fase disciplinado no art. 2º do Decreto Judiciário n° 401/2020 e no § 1º do art. 4º do Decreto Judiciário no 400/2020, com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância.
Parágrafo Único. Para efeito do § 3º do art. 1º do Decreto Judiciário n° 401/2020, o comparecimento presencial deve se restringir ao tempo necessário para a prática dos atos mencionados no artigo 6º do mesmo Decreto, sempre a critério do gestor, desde que não possa ser feito remotamente.
Art. 2° Os gabinetes, as secretarias e as demais unidades administrativas devem manter canal de atendimento remoto (telefone, e-mail, WhatsApp e/ou Microsoft Teams) já divulgado no site deste Tribunal de Justiça, para atendimento dos advogados e comunidade frequentadora.
Art. 3° Os prazos judiciais e administrativos dos processos que tramitem em meio eletrônico não serão suspensos ou interrompidos, conforme disposto na Resolução nº 314/2020 do CNJ.
Parágrafo único. Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.
Art. 4° A Corregedoria da Justiça expedirá Portaria regulando os serviços extrajudiciais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 27 de fevereiro de 2021, ficando suspensas as disposições do Decreto Judiciário no 513/2020.


Curitiba, 26 de fevereiro de 2021.


DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça