DECRETO JUDICIÁRIO Nº 240/2021 - D.M.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso I e XIX, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução n° 314, de 20 de abril de 2020, da Resolução n° 318, de 7 de maio de 2020 e alterações, da Resolução n° 322, de 1° de junho de 2020, e da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, todas do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar os princípios enunciados na Constituição da República, concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CF, artigos 5°, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, artigo 196) de magistrados, servidores, terceirizados, estagiários, procuradores, defensores públicos, advogados, partes e usuários em geral;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 7.020, de 05 de março de 2021, que autoriza a retomada das aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em Universidades públicas a partir de 10 de março de 2021;
CONSIDERANDO o caráter ininterrupto e a natureza essencial das atividades prestadas pelo Poder Judiciário, bem como a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade;
CONSIDERANDO os Informes Epidemiológicos do Paraná, que evidenciam a impossibilidade de retorno integral às atividades presenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de todas as cautelas e providências no sentido de evitar a disseminação da doença, recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde;
CONSIDERANDO o parecer médico do Supervisor do Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Dr. Paulo Andrighetto, contido no SEI n° 0021635-29.2021.8.16.6000 (mov. 6329235),
DECRETA:
Art. 1° A partir do dia 1º até o dia 07 de maio de 2021, ficam prorrogadas as disposições previstas nos artigos 1° e 2° do Decreto Judiciário n.º 211/2021.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná