DECRETO JUDICIÁRIO Nº 158/2021 - D.M.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso I e XIX, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto do Poder Executivo do Estado do Paraná n º 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, e nos decretos posteriores que prorrogaram o prazo das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI n.º 0021635-29.2021.8.16.6000,
DECRETA
Art. 1º. Os prazos judiciais dos processos que tramitem em meio eletrônico voltam a fluir a partir de 22 de março de 2021.
Parágrafo Único: Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado, conforme disposto na Resolução nº 314/2020 do CNJ.
Art. 2º. As medidas previstas no Decreto Judiciário n.º 103/2021 terão vigência até o dia 1° de abril de 2021.
Art. 3º. As disposições dos Decretos Judiciários nºs 400/2020, 401/2020 e seus anexos permanecem vigentes, observando-se as regras pertinentes à primeira fase.
Art. 4º. As atividades presenciais do Centro de Educação Infantil Maria José Coutinho Camargo continuam suspensas até 1° de abril de 2021.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 18 de março de 2021.
Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná