DECRETO JUDICIÁRIO Nº 293/2021 - D.M.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso I e XIX, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar os princípios enunciados na Constituição da República, concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CF, artigos 5°, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, artigo 196) de magistrados, servidores, terceirizados, estagiários, procuradores, defensores públicos, advogados, partes e usuários em geral;
CONSIDERANDO o caráter ininterrupto e a natureza essencial das atividades prestadas pelo Poder Judiciário, bem como a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade;
CONSIDERANDO os Informes Epidemiológicos do Paraná, que evidenciam a impossibilidade de retorno integral às atividades presenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de todas as cautelas e providências no sentido de evitar a disseminação da doença, recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde;
CONSIDERANDO o contido no SEI n° 0021635-29.2021.8.16.6000;
DECRETA:
Art. 1°. A partir do dia 22 até o dia 28 de maio de 2021, ficam prorrogadas as disposições previstas nos artigos 1° e 2° do Decreto Judiciário nº 211/2021.
Parágrafo único. As disposições do art. 2º do Decreto Judiciário nº 211/2021 não se aplicam aos Gabinetes de 1º e 2º graus de jurisdição.
Art. 2º. Fica revogado o inciso V do § 1º do art. 9º do Decreto Judiciário nº 401/2020.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 21 de maio de 2021.
Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça