DECRETO JUDICIÁRIO Nº 211/2021 - D.M.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso I e XIX, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução n° 314, de 20 de abril de 2020, da Resolução n° 318, de 7 de maio de 2020 e alterações, da Resolução n° 322, de 1° de junho de 2020, e da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, todas do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar os princípios enunciados na Constituição da República, concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CF, artigos 5°, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, artigo 196) de magistrados, servidores, terceirizados, estagiários, procuradores, defensores públicos, advogados, partes e usuários em geral;
CONSIDERANDO o contido no SEI n° 0021635-29.2021.8.16.6000,
DECRETA:
Art. 1° A partir do dia 16 até o dia 30 de abril de 2021, fica prorrogado o regime de trabalho regulamentado pelos Decretos Judiciários nos 400/2020 e 401/2020, nas Unidades Administrativas e Judiciárias de 1° e 2° Graus do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 2° A partir de 19 de abril de 2021, em cada uma das Unidades Administrativas e Judiciárias do 1° e 2° Graus deverá ser mantido ao menos 1 (um) servidor em regime de trabalho presencial durante o horário de expediente regimental, para excepcional atendimento à comunidade frequentadora e encaminhamento de eventuais requerimentos para o formato virtual, sempre que possível.
§1° Para os fins deste artigo consideram-se Unidades Judiciárias de primeiro grau, as Varas, os Juizados e o Centro de Apoio às Turmas Recursais e Unidades Judiciárias de segundo grau, as Secretarias de Órgãos Fracionários.
§2° O acesso às Unidades Judiciárias e Administrativas do Poder Judiciário fica restrito a magistrados, servidores, estagiários, membros do Ministério Público, das Defensorias Públicas e das Procuradorias, advogados, autoridades policiais, peritos e auxiliares da Justiça, partes e interessados que demonstrem a necessidade de atendimento presencial, bem como a empregados terceirizados.
Art. 3° As atividades presenciais no Centro de Educação Infantil Maria José Coutinho Camargo permanecem suspensas até ulterior deliberação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 15 de abril de 2021.
Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná