Detalhes do documento

Número: 464/2021
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 400/2020 - DM e Decreto Judiciário nº 401/2020 - DM 3.Regulamentação 4.Presidência 5.Audiência 6.Atividade Presencial 7.Retomada Gradual 8.Pandemia Coronavírus 9.Covid-19
Data: 2021-08-09 00:00:00.0
Diário: 3031
Situação: REVOGADO
Ementa: D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado o inciso IV e acrescido o inciso V no §1º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400-DM, de 07 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: [...] *Decretos Judiciários nº 400/2020 e 401/2020 revogados pelo Decreto Judiciário nº 699/2021
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Atos editados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná relacionados ao enfrentamento da pandemia provocada pelo Covid-19   Abrir
Decreto Judiciário nº 400/2020 - DM - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 400/2020 - DM - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 401/2020 - DM - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 401/2020 – DM - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 699/2021 -TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 699/2021-DM - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 464/2021


Altera o §1º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400-DM, de 07 de agosto de 2020 e altera o inciso I do art. 6º do Decreto Judiciário nº 401-DM, de 07 de agosto de 2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, incisos I, III e XIX, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas transitórias e excepcionais para a realização de audiências, a fim de garantir o distanciamento social para prevenir o perigo de contágio pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que a audiência é essencial para que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, onde seja possível, de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias;
CONSIDERANDO as deliberações da Comissão Temporária para Assuntos Operacionais da COVID-19 deste Tribunal;
CONSIDERANDO a proposta 3 apresentada pelo 8º grupo/ação da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEVID (incremento de medidas para diminuir o tempo médio de tramitação dos processos);
CONSIDERANDO o contido no SEI n.º 0056245-23.2021.8.16.6000; e
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução n.° 322, de 1º de junho de 2020, e da Resolução n.° 329, de 30 de julho de 2020, do CNJ.

 

D E C R E T A:


Art. 1º Fica alterado o inciso IV e acrescido o inciso V no §1º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400-DM, de 07 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4º.....................................
§1º ..........................................
................................................
IV - violência doméstica e familiar contra a mulher;
V - outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. (NR)"


Art. 2º Fica alterada a alínea "d" e acrescida a alínea "e" no inciso I do art. 6º do Decreto Judiciário nº 401-DM, de 07 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.6º.....................................
I - ..........................................
................................................
d) - violência doméstica e familiar contra a mulher;
e) - outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. (NR)"


Art. 3º Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Curitiba, 5 de agosto de 2021.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça