DECRETO JUDICIÁRIO Nº 464/2021
Altera o §1º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400-DM, de 07 de agosto de 2020 e altera o inciso I do art. 6º do Decreto Judiciário nº 401-DM, de 07 de agosto de 2020.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14, incisos I, III e XIX, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas transitórias e excepcionais para a realização de audiências, a fim de garantir o distanciamento social para prevenir o perigo de contágio pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que a audiência é essencial para que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, onde seja possível, de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias;
CONSIDERANDO as deliberações da Comissão Temporária para Assuntos Operacionais da COVID-19 deste Tribunal;
CONSIDERANDO a proposta 3 apresentada pelo 8º grupo/ação da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEVID (incremento de medidas para diminuir o tempo médio de tramitação dos processos);
CONSIDERANDO o contido no SEI n.º 0056245-23.2021.8.16.6000; e
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução n.° 322, de 1º de junho de 2020, e da Resolução n.° 329, de 30 de julho de 2020, do CNJ.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV e acrescido o inciso V no §1º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400-DM, de 07 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.4º.....................................
§1º ..........................................
................................................
IV - violência doméstica e familiar contra a mulher;
V - outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. (NR)"
Art. 2º Fica alterada a alínea "d" e acrescida a alínea "e" no inciso I do art. 6º do Decreto Judiciário nº 401-DM, de 07 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.6º.....................................
I - ..........................................
................................................
d) - violência doméstica e familiar contra a mulher;
e) - outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. (NR)"
Art. 3º Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Curitiba, 5 de agosto de 2021.
Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça