Detalhes do documento

Número: 451/2021
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Terceira Etapa 4.Retomada Gradual das Atividades Presenciais 5.Pandemia Covid-19 6.Coronavírus 7.Unidade Administrativa 8.Unidade Judiciária 9.Cumprimento de Mandado 10.Teletrabalho 11.Atendimento 12.Audiência 13.Vacina 14.Decretos Judiciários nº 400/2020 e 401/2020 - DM
Data: 2021-08-03 00:00:00.0
Diário: 3027
Situação: REVOGADO
Ementa: Estabelece regras para a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais de magistrados, servidores, estagiários e empregados terceirizados, em seus locais de trabalho, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. *PERCENTUAIS DE SERVIDORES ALTERADOS pelo Decreto Judiciário nº 586/2021 - DM *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 279/2023 e n° 306/2023 - DM
Anexos:

Referências

Documento citado: Decreto Judiciário nº 400/2020 - DM DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M. - COVID - AUDIÊNCIAS Abrir
Decreto Judiciário nº 401/2020 - DM - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 401/2020 – DM - TEXTO COMPILADO Abrir
Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 153/2020 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 172/2020 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 172/2020-DM - Pandemia do Coronavirus - COVID-19 Abrir
Decreto Judiciário nº 227/2020 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 586/2021 - DM Dec 586/2021-DM - Estabelece novas regras para a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais Abrir
Decreto Judiciário nº 279/2023 Dec 279 0034703-75.2023.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM 71270-42.2022.8.16.6000 - Revoga Decretos Relacionados à COVID-19 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 451/2021 - D.M.


Estabelece regras para a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais de magistrados, servidores, estagiários e empregados terceirizados, em seus locais de trabalho, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso I e XIX, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução n° 314, de 20 de abril de 2020, da Resolução n° 318, de 7 de maio de 2020 e alterações, da Resolução n° 322, de 1° de junho de 2020, e da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, todas do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar os princípios enunciados na Constituição da República, concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CF, artigos 5°, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, artigo 196) de magistrados, servidores, terceirizados, estagiários, procuradores, defensores públicos, advogados, partes e usuários em geral;
CONSIDERANDO o caráter ininterrupto e a natureza essencial das atividades prestadas pelo Poder Judiciário, bem como a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade;
CONSIDERANDO os Informes Epidemiológicos do Paraná, que evidenciam a impossibilidade de retorno integral às atividades presenciais, mas que permitem um avanço na retomada gradual das atividades presenciais;
CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra a covid-19 e a consequente queda no número de novos casos;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de todas as cautelas e providências no sentido de evitar a disseminação da doença, recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde;
CONSIDERANDO o contido no SEI n° 0021635-29.2021.8.16.6000,

 

DECRETA


Art. 1° A partir de 04 de agosto de 2021 fica autorizada a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020.

§ 1º Nessa etapa, em cada uma das Unidades Administrativas e Judiciárias do 1º e 2º Graus, deverão ser mantidos em regime de trabalho presencial ao menos 30% (trinta por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) dos servidores, durante todo o horário de expediente regimental.

§ 2° Consideram-se Unidades Judiciárias do 1º grau, as Varas, os Juizados e o Centro de Apoio às Turmas Recursais e Unidades Judiciárias de 2º grau, as Secretarias de Órgãos Fracionários.

§ 3º Não se aplica o limite máximo do parágrafo primeiro aos oficiais de justiça, técnicos judiciários designados para a função de cumprimento de mandados e servidores integrantes de equipes especializadas que exercem atividades externas.

§ 4º A critério da autoridade competente poderá haver o revezamento entre teletrabalho e trabalho presencial, devendo ser priorizado o retorno ao trabalho presencial dos servidores que tenham tomado duas doses de vacina contra COVID-19 ou vacina ministrada em dose única.

§ 5º O atendimento presencial deverá, preferencialmente, ser agendado, a fim de evitar aglomeração e melhor distribuir o fluxo de pessoas.

§ 6º Ficam vedados os deslocamentos entre comarcas para a realização de reuniões administrativas, as quais deverão ser realizadas de forma virtual.

Art. 2º Fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.

§ 1º Fica facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam participar da audiência na forma virtual.

§ 2º Se for indispensável, para evitar o perecimento de direito, a participação das pessoas mencionadas no caput na audiência semipresencial ou presencial, o magistrado que presidir o ato deve tomar todas as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio.

§ 3º Para as audiências semipresenciais ou presenciais, poderão ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro.

Art. 3º Nos espaços ocupados pelo Ministério Público, nos edifícios do Poder Judiciário, será assegurado o acesso para o exercício de atividades presenciais, nos limites estabelecidos por ato próprio da Procuradoria Geral de Justiça, cujo percentual de servidores presentes não poderá ser superior ao estabelecido para os servidores do Tribunal de Justiça.

Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições previstas nos Decretos Judiciários nºs 400/2020 e 401/2020 e respectivos protocolos sanitários.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 30 de julho de 2021.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná