Detalhes do documento

Número: 263/2020
Assunto: 1.Regulamentação 2.2ª Vice-Presidência 3.Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado do Paraná - Cejusc 4.Fórum de Conciliação Virtual 5.Estado do Paraná
Data: 2020-08-20 00:00:00.0
Diário: 2803
Situação: VIGENTE
Ementa: Dispõe sobre o Fórum de Conciliação Virtual e seu uso no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos - CEJUSC's do Estado do Paraná e dá outras providências
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 400/2020 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M. - COVID - AUDIÊNCIAS Abrir
Resolução nº 263/2020 RESOLUÇÃO Nº. 263-OE, de 10 de agosto de 2020. Abrir
Resolução nº 329/2020 - CNJ   Abrir
Atos editados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná relacionados ao enfrentamento da pandemia provocada pelo Covid-19   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC

RESOLUÇÃO N. 263/2020 - NUPEMEC


Dispõe sobre o Fórum de Conciliação Virtual e seu uso no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos - CEJUSC's do Estado do Paraná e dá outras providências.

O Desembargador José Laurindo de Souza Netto, Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, ad referendum do colegiado, com fulcro no disposto no artigo 7º, parágrafo único da Resolução nº 13, de 15 de agosto de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 334, §7º do Código de Processo Civil, de 16 de março de 2015, que autoriza a realização de audiência de conciliação/mediação por meio eletrônico;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO a Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19;
CONSIDERANDO a Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências, que conduz os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, à condição de unidade judiciária de primeiro grau;
CONSIDERANDO a Resolução nº 198, de 1º de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, dentre elas 6 (seis) dos macro desafios da Estratégia Nacional para o Poder Judiciário até 2020, no que tange à autocomposição de conflitos, como: i) a efetividade na prestação jurisdicional, ii) a celeridade e produtividade na prestação jurisdicional, iii) o aperfeiçoamento da Gestão de Custos, iv) melhoria da Infraestrutura e Governança de TI, e especialmente quanto à v) adoção de soluções alternativas de conflito e vi) a gestão das demandas repetitivas e dos grandes litigantes;
CONSIDERANDO a Resolução nº 198, de 1º de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, dentre elas os atributos de valor para a sociedade como a Celeridade, a Modernidade, e a Acessibilidade;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 211, do Conselho Nacional de Justiça, de que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 400, de 5 de agosto de 2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, que estabelece regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020 do Congresso Nacional;
CONSIDERANDO os recentes avanços tecnológicos que possibilitaram a ampliação do acesso da maior parte da população às novas tecnologias;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar ambiente virtual que possibilite às partes a troca de mensagens sobre os termos do processo em discussão, sem que haja a necessidade de designar ato presencial para tanto;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve buscar inovações que visem à melhoria na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que é preciso que o Tribunal de Justiça promova o incentivo à prática conciliatória;
CONSIDERANDO o contido no expediente sei! nº 0082117-74.2020.8.16.6000;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica regulamentado, nos termos desta Resolução, o Fórum de Conciliação Virtual, no âmbito dos CEJUSCs do Poder Judiciário do Estado Paraná, que estará disponível às partes e advogados no Sistema de Tramitação Processual (Processo Eletrônico do Judiciário do Paraná - PROJUDI).
§1º. A utilização da ferramenta é de uso facultativo do Juiz(a) Coordenador(a) do CEJUSC, à gestão das demandas repetitivas e dos grandes litigantes, ou de outras que entenda adequadas.
§2º. O Fórum de Conciliação Virtual poderá ser utilizado para efeitos do art. 334, § 7º, CPC (por meio eletrônico), a critério do Juiz responsável, salvo nas hipóteses em que as partes formalmente solicitem a designação da audiência de conciliação presencial ou manifestarem desinteresse na solução consensual.
Art. 2º. As negociações por meio do Fórum de Conciliação Virtual são norteadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da informalidade e da decisão informada.
Parágrafo Único. É dever das partes proceder com urbanidade e boa-fé no espaço virtual do Fórum de Conciliação Virtual.
Art. 3º. As partes requeridas serão citadas do processo e intimadas para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual.
§1º. Antes da abertura do Fórum de Conciliação Virtual, será indicado pelo CEJUSC, se possível, o mediador/conciliador que atuará no fórum virtual como terceiro facilitador para a solução consensual do conflito.
§2º. Nas comarcas em que exista CEJUSC, cabe ao respectivo Gestor a incumbência de indicar o mediador/conciliador para atuar na audiência como terceiro facilitador para a solução consensual do conflito.
Art. 4º. As partes poderão requerer acesso à plataforma a qualquer tempo, mediante simples petição nos autos, devendo informar o endereço eletrônico que pretendem receber as notificações emitidas pelo sistema.
§1º. Autorizada a abertura do Fórum de Conciliação Virtual pelo Juiz competente, a parte contrária será intimada na pessoa do advogado constituído para acessar a ferramenta, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§2º. Manifestada pela parte a intenção de conciliação pelo Fórum de Conciliação Virtual (proposta e aceitação), os processos serão automaticamente encaminhados ao CEJUSC, onde houver, independente de diligência da secretaria.
Art. 5º. As conversas no Fórum de Conciliação Virtual serão desenvolvidas sem a intervenção judicial, sendo, portanto, ambiente confidencial de troca de mensagens entre as partes, advogados, procuradores e mediador/conciliadores.
Parágrafo Único. Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo, inclusive, encaminhar manifestações dentro da própria plataforma.
Art. 6º. Salvo se resultar em acordo, as informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, §1º do CPC.
Art. 7º. O acesso ao Fórum de Conciliação ficará disponível pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis para a negociação.
§1º. O Fórum poderá ser encerrado antes do prazo em razão da formalização de acordo ou quando as partes informarem a ausência de acordo.
§2º. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem manifestação de vontade de prorrogação pelas partes, o Fórum se encerrará automaticamente, gerando movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema PROJUDI.
§3º. O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por vontade das partes, desde que devidamente autorizado pelo Juiz responsável.
Art. 8º. O sistema notificará a parte contrária, via e-mail fornecido no momento do requerimento da habilitação ao sistema, quando houver a postagem de novas mensagens no Fórum de Conciliação Virtual.
Parágrafo Único. Os e-mails encaminhados às partes têm caráter meramente informativos. As mensagens deverão ser trocadas exclusivamente pelo Sistema Projudi, no Fórum de Conciliação Virtual.
Art. 9º. Havendo acordo, total ou parcial, este será registrado no sistema mediante a elaboração, pelo mediador/conciliador, do respectivo termo.
Parágrafo Único. Apresentado o termo de acordo, as partes deverão apor seu aceite ou recusa, para posterior juntada aos autos do processo.
Art. 10. A falta de interesse na conciliação virtual ou o seu encerramento sem acordo não impede futuras tentativas de autocomposição, tais como novo pedido de habilitação no Fórum de Conciliação Virtual, a designação de audiência de conciliação presencial ou virtual, ou até mesmo a composição extrajudicial, mediante petição nos autos.
Art. 11. Aplica-se o Fórum de Conciliação Virtual como ferramenta virtual de comunicação e solução de conflitos nos termos do Decreto Judiciário n. 400/2020, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 12. Qualquer omissão será resolvida pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 19 de agosto de 2020.

Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
2º Vice-Presidente do TJPR
Presidente do NUPEMEC