| Diário da Justiça Eletrônico nº 2448 - 01 de março de 2019 |
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
SÚMULA N° 83
“Julgada procedente a Reclamação, ajuizada com fundamento no Código de Processo Civil, o Tribunal cassará a decisão exorbitante proferida e determinará que o órgão originário profira nova decisão em observância ao precedente indicado pelo acórdão, não sendo cabível o julgamento da causa em seu mérito pelo Tribunal”.
Referência:
Reclamação nº 1.746.892-9, de competência originária da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgada em 09 de novembro de 2018.
Legislação:
Artigos 992 e 993, do Código de Processo Civil.
Resolução nº 03/2016/STJ.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Reclamação nº 1.746.391-7.
Reclamação nº 1.724.893-2.
Reclamação nº 1.674.939-6.
Reclamação nº 1.594.017-9.