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Número: 82
Assunto: 1. Intimação 2. Sentença 3. Fiança 4. Infração
Data: 2018-03-12 00:00:00.0
Diário: 2218
Ementa:
Anexos:  SUMULA82.pdf ;
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Diário da Justiça Eletrônico nº 2218 - 12 de março de 2018

 

SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ


SÚMULA N° 82


"Observadas as regras do artigo 392 do CPP, a intimação da sentença se fará, alternativamente, ao réu ou ao seu defensor constituído quando se livrar solto ou sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança, ressalvada a necessidade de dupla intimação para os casos em que lhe for nomeado defensor dativo ou defensor público".


Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.375.514-7/01 na Apelação Crime nº 1.375.514-7, ação de competência originária da Quarta Câmara Criminal, julgado em 20 de setembro de 2017, recurso interposto no qual se requer pronunciamento deste Tribunal a fim de que haja posicionamento uníssono acerca do direito, ou seja, se basta a intimação do defensor (constituído, dativo ou defensor público) ou se é também necessária a intimação pessoal do réu que se encontra solto.


Legislação:
Artigo 392, II, do Código de Processo Penal, Artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.


Jurisprudência do STF:
Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 86.318/MG.


Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Habeas Corpus nº 2223759-19.2016.8.26.0000.


Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Apelação Criminal nº 70068027119.


Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRF4 - Apelação Crime nº 7773920064047012.