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Número: 81
Assunto: 1. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 2. Pagamento 3. Cargos em Comissão
Data: 2017-08-31 00:00:00.0
Diário: 2104
Ementa:
Anexos:  SUMULA81.pdf ;
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Diário da Justiça Eletrônico nº 2104 - 31 de agosto de 2017

 

SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ


SÚMULA N° 81 - SCV


"É devido o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos empregados públicos que exerceram cargos em comissão cujos contratos tenham sido declarados nulos nos termos do Artigo 37, § 2º da Constituição Federal".


Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1199451-3/01 da Seção Cível, suscitada nos autos de Apelação Cível n.º 1199451-3 (6ª CC) - Ação Cautelar Inominada nº 0003530-61.2012.8.16.0069, oriunda da Comarca de Cianorte;
Incidente de Uniformização de Jurisprudência julgado em 18/11/2016 - Relator: Des. Nilson Mizuta;

Precedentes:
Não há;

Legislação:
Artigos 3º, III, 4º e 16 da Lei nº 6.729/1979 - Lei Ferrari;
Artigo 34 da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor;

Resolução:
Não há;

Jurisprudência do STJ:
Recurso Especial nº 1309981/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/12/2013;
Recurso Especial nº 1155730/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 09/09/2011;

Jurisprudência do STF
:
Não há;

Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Apelação Cível nº 1407507-1;
Agravo de Instrumento nº 1358930-7;
Apelação Cível nº 1311425-1;
Apelação Cível nº 1227895-8.