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Número: 75 (Reveiculada.)
Assunto: 1. Licença-Maternidade 2. Servidora Pública
Data: 2017-01-25 00:00:00.0
Diário: 1957
Ementa:
Anexos:  SUMULA75(REVEICULADA)..pdf ;
Referências: Não há referências

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Diário da Justiça Eletrônico nº 1957 - 25 de janeiro de 2017

 

SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ


SÚMULA N° 75


"O disposto no art. 2º da Lei nº 11.770/2008, referente à licença-maternidade, não é autoaplicável, condicionando-se à edição de ato regulamentar pelo ente administrativo a que se encontra vinculada a servidora pública".



Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.351.982-3/01, julgado em 18.03.2016, Relator Des. Fernando Prazeres, proveniente da Apelação Cível nº 1.351.982-3, da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Telêmaco Borba. Suscitante: 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgRg no REsp 1318910/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1392590/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2014; AgRg no REsp 1296965/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/09/2013;

Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
ApCível nº 1.286.741-9 - Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. 03.02.2015; ReexNec nº 1.279.478-0 - Rel. Desª. Lélia Samardã Giacomet, j. 08.12.2014; ApCívelReex nº 1.192.875-5 - Rel. Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 04.11.2014;

Legislação:
Art. 2º da Lei nº 11.770/2008.