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Número: 168/2012
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 129/2012 3.Auxilio Saúde
Data: 2012-02-09 00:00:00.0
Diário: 801
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º Fica alterado o artigo 1º do Decreto Judiciário nº 129/2012, que passa a ter a seguinte redação: (...) *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 139/2015.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 139, DE 30 DE JANEIRO DE 2015 - TJPR: Art. 20. Ficam revogados os Decretos Judiciários nº 129/2012, 168/2012 e 247/2012 Dec 139-auxílio saúde Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 129, DE 31 DE JANEIRO DE 2012 - TJPR Dec 129-auxílio saúde Abrir
LEI: LEI 16.954, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011 - PR: Institui o auxílio-saúde a magistrados e servidores de cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Paraná   Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 168/2012


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto nos artigos 1.º e 4.º, da Lei Estadual n.º 16.954, de 29 de novembro de 2011, e o contido no protocolado de n.º 269.297/2011,

 

D E C R E T A:


Art. 1º Fica alterado o artigo 1º do Decreto Judiciário nº 129/2012, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1.ºO benefício de auxílio saúde, previsto na Lei Estadual n.º 16.954, de 29 de novembro de 2011, será concedido a requerimento dos magistrados e servidores efetivos, ativos e inativos do Poder Judiciário, que comprovarem contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde, e dar-se-á mediante ressarcimento, conforme o presente regulamento.
§ 1.ºPara efeito desta regulamentação, o magistrado ou servidor de que trata o caput, após a concessão e implantação do benefício de auxílio saúde, passam a ser denominados beneficiários titulares.
§ 2.ºOs magistrados e servidores que não figurarem como titulares do plano ou seguro de assistência à saúde, poderão requerer o benefício, desde que apresentem declaração da entidade assistencial de saúde, observado no que couber o que dispõe o artigo 6º do Decreto Judiciário 129/2012, para comprovação do valor pago como dependente.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Curitiba, 7 de fevereiro de 2012.


MIGUEL KFOURI NETO
Presidente