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Número: 552/2019
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Auxílio Saúde 4.Tribunal de Justiça 5.Revogação 6.Decreto Judiciário nº 162/2016
Data: 2019-09-19 00:00:00.0
Diário: 2585
Situação: ALTERADO
Ementa: Regulamenta o Auxílio-Saúde no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. *Anexo ALTERADO pelos Decretos Judiciários nº 65/2020; nº 155/2021; nº 195/2022; nº 184/2023 e nº 173/2024 - P-SEP *Texto ALTERADO pelos Decretos Judiciários nº 527/2023; n° 38/2024 - P-GP e nº 220/2024 - P-SEP (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:  anexo.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 162, de 07 de março de 2016 - TJPR: Regulamenta o benefício do Auxílio Saúde no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Decreto Judiciário nº 162/2016 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 65, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020 - Decreta Art. 1º. Os valores do Auxílio Saúde constantes da Tabela Individual por Faixa Etária do Beneficiário a que se refere o Anexo I do Decreto Judiciário n.º 552/2019, passam a vigorar nos termos da tabela constante do Anexo I do presente Decreto. Dec 65 - 0000595-25.2020.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário nº 552/2019 - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 552/2019 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO N.° 552/2019.


Regulamenta o Auxílio-Saúde no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o contido nas Leis Estaduais nº 16.954, de 29 de novembro de 2011, e nº 18.692, de 22 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 5º da Resolução nº 207, de 15 de outubro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o quanto deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos de nº 0006317-77.2019.2.00.0000 na 296ª Sessão Ordinária de 10 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o contido nos expedientes digitais n.° 0009950-93.2019.8.16.6000 e 0015062-43.2019.8.16.6000,

 

D E C R E T A


I - Do Auxílio-Saúde
Art. 1º. O Auxílio-Saúde, previsto nas Leis Estaduais nos 16.954, de 29 de novembro de 2011, e 18.692, de 22 de dezembro de 2015, será concedido a requerimento dos magistrados e servidores efetivos, ativos e inativos, e ocupantes de cargos em comissão deste Poder Judiciário que comprovarem contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde, e dar-se-á mediante reembolso, nos termos do presente regulamento.
§ 1º. Para efeito desta regulamentação, os magistrados e servidores de que trata o caput deste artigo, após a concessão e implantação do benefício do Auxílio-Saúde, passam a ser denominados beneficiários titulares.
§ 2º. Os magistrados e servidores que não figurarem como titulares de plano ou seguro de assistência à saúde poderão requerer o reembolso, desde que apresentem declaração da entidade assistencial de saúde em que constem como dependentes.
§ 3º. Não é possível a concessão do reembolso tão somente para dependentes do servidor.
Art. 2º. O reembolso será mensal, por ocasião do pagamento do subsídio, salário ou provento, e corresponderá somente às despesas com mensalidades de planos ou seguros de assistência à saúde, de livre escolha do beneficiário, excluídos valores desembolsados com parcelas de coparticipação, benefícios extras, serviços opcionais ou a qualquer outro título.
Art. 3º. O valor do reembolso fica limitado ao total despendido pelo beneficiário titular, inclusive com seus dependentes, observados os valores máximos individuais para as respectivas faixas etárias, nos termos do Anexo I deste Decreto, e ocorrerá no mês subsequente ao do requerimento.
§ 1º. O valor do reembolso será proporcional aos dias trabalhados, quando a solicitação de concessão ocorrer no mesmo mês de assunção, em caso de exoneração e faltas não justificadas.
§ 2º. O beneficiário titular ou dependente do Auxílio-Saúde terá direito ao reembolso do valor despendido com apenas um plano ou seguro de assistência à saúde.
§ 3º. O reembolso mensal ao beneficiário titular terá como base os valores comprovados e estará limitado ao máximo global de 10% do seu subsídio, vencimento ou provento, ou, ainda, àquele estabelecido na tabela constante do Anexo II deste Decreto, o que for maior.
§ 4º. Observado o disposto no § 3º, o valor do reembolso não poderá exceder, no caso de servidores, o limite mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto.
Art. 4º. Não será devido o reembolso ao magistrado ou servidor em licença ou afastamento sem remuneração, ou, ainda, que receba verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à saúde.
Art. 5º. O reembolso de que trata este Decreto tem natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão, não estando sujeito à tributação de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.

II - Dos Dependentes
Art. 6º. Serão admitidos como beneficiários, na qualidade de dependentes do titular, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 16.954/2011:
I - Cônjuge, companheiro ou companheira, em união estável;
II - Filhos, enteados ou menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, até vinte e um (21) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto perdurar a invalidez;
III - Filhos, enteados ou dependente sob guarda ou tutela anterior à maioridade, acima de vinte e um (21) anos de idade e até completar vinte e quatro (24) anos, se estudante regularmente matriculado em curso de ensino médio, curso técnico, superior ou de especialização, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, que não aufira rendimento próprio.
IV - Pai, mãe, padrasto e madrasta, comprovadamente não dependentes entre si, que vivam sob dependência econômica do titular e não possuam renda própria superior ao limite de isenção para o fim de Imposto de Renda;
V - Portadores de necessidades especiais impossibilitados de exercer atividade laboral, enquanto perdurar a patologia e pelos quais o beneficiário titular seja legalmente responsável, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para o fim de Imposto de Renda.
§ 1º. Não caracterizam rendimento próprio valores percebidos a título de pensão alimentícia ou bolsa auxílio paga em razão de estágio.
§ 2º. A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas no inciso I deste artigo, bem como aos respectivos enteados.

III - Da Concessão do Benefício e inclusão de Dependentes
Art. 7º. O benefício de que trata este Decreto deverá ser requerido pelos magistrados, servidores ativos e ocupantes de cargos em comissão exclusivamente pelo Sistema Hércules.
§ 1º. Os servidores aposentados deverão requerer o benefício por meio do referido sistema ou mediante requerimento encaminhado à Divisão de Controle Financeiro do Pessoal do Departamento Econômico e Financeiro.
§ 2º. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1 - Do beneficiário titular:
a) comprovação de vinculação ao plano ou seguro de assistência à saúde;
b) recibo do sacado acompanhado de comprovante de pagamento ou nota fiscal, ou declaração emitida por entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde, devidamente assinada ou carimbada, em que conste o nome do servidor e de seus dependentes, quando houver, e o valor da mensalidade individualizada do mês a partir do qual será solicitado o reembolso, devendo o vencimento corresponder ao mesmo mês do requerimento.
2 - Do cônjuge ou companheiro (a):
a) fotocópia de documento de identificação;
b) fotocópia do CPF, caso não conste do documento de identificação;
c) fotocópia da certidão de casamento civil, escritura pública de união estável ou declaração por instrumento particular, com assinaturas reconhecidas em cartório.
3 - Do filho, enteado, menor tutelado ou sob guarda judicial:
a) fotocópia da certidão de nascimento ou cédula de identidade;
b) fotocópia da decisão judicial que concedeu a guarda ou tutela, quando for o caso, ou ainda que comprove a responsabilidade pelo pagamento do plano ou seguro de assistência à saúde pelo beneficiário titular;
c) fotocópia da decisão judicial que concedeu a guarda ou tutela ao cônjuge ou companheiro, quando se tratar de enteados;
d) comprovante de matrícula em curso de ensino médio, técnico, superior ou de especialização, reconhecido pelo Ministério da Educação, se maior de vinte e um (21) e até completar vinte e quatro (24) anos de idade;
4 - Do pai, mãe, padrasto e madrasta:
a) fotocópia da cédula de identidade;
b) fotocópia do CPF, caso não conste do documento de identificação;
c) comprovante de rendimento de ambos, caso vivam em conjunto, ou de um só, se for viúvo, separado judicialmente ou divorciado.
5 - Do portador de necessidades especiais:
a) fotocópia da certidão de nascimento ou da cédula de identidade;
b) fotocópia do CPF, caso não conste do documento de identificação;
c) laudo médico informando qual a incapacidade e se esta é temporária ou permanente, devidamente homologado pelo Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça;
d) decisão judicial que conferiu a tutela ou curatela, acompanhado do termo de compromisso firmado pelo beneficiário titular, ou, ainda, cópia da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda na qual figure como dependente do beneficiário titular.
§ 2º. Para a concessão, manutenção e alteração do benefício somente serão aceitos documentos contendo:
a) o número de inscrição no CNPJ da entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde, em papel timbrado;
b) a relação dos valores pagos a título de mensalidade do plano ou seguro de saúde, discriminado mensal e individualmente por beneficiário.

IV - Das Alterações Intercorrentes
Art. 8º. É de responsabilidade do magistrado ou do servidor a comunicação imediata de alterações que impliquem mudanças no valor do reembolso a ser pago, incluindo-se reajustes nos valores do plano ou seguro de assistência à saúde, troca de plano ou seguro de assistência à saúde, troca de acomodação, bem como inclusão e exclusão de dependentes.
§ 1º. Os efeitos financeiros dos pedidos de alteração ocorrerão sempre a partir do mês subsequente ao do requerimento, não cabendo ressarcimento retroativo.
§ 2º. O Setor responsável excluirá o filho ou enteado que completar 21 anos, comunicando o servidor, e a este caberá solicitar a reinclusão do dependente, apresentando os documentos constantes do art. 7º, § 1º, item 3.
§ 3º. Serão excluídos automaticamente os filhos que completarem 24 anos, não cabendo, neste caso, pedido de reinclusão.
§ 4º. O cancelamento do plano ou seguro de assistência à saúde deverá ser imediatamente comunicado pelos magistrados e servidores ativos, exclusivamente pelo Sistema Hércules, enquanto que pelos servidores aposentados pelo referido sistema ou mediante requerimento encaminhado à Divisão de Controle Financeiro do Pessoal do Departamento Econômico e Financeiro, sob pena de ressarcimento ao Erário dos valores recebidos indevidamente, conforme art. 12, § 1º.
§ 5º. Os magistrados e servidores, ativos e aposentados, que possuem desconto direto em sua Folha de Pagamento da mensalidade do plano ou seguro de assistência à saúde ficam dispensados de solicitar o reajuste anual, cuja relação será apresentada pela entidade gestora do plano.

V - Da Manutenção do Benefício
Art. 9º. Para a manutenção do reembolso de Auxílio-Saúde é obrigatória a comprovação pelo beneficiário titular das despesas realizadas com pagamento de mensalidade(s) de seu plano ou seguro de assistência à saúde e de seus dependentes.
Art. 10º. As comprovações deverão ser efetuadas por todos os beneficiários titulares, nos períodos abaixo relacionados, independentemente da data de adesão ao benefício, instruídas com os documentos constantes no artigo 7º:
a) de 1º a 31 de março, comprovando os pagamentos relativos aos meses de setembro do ano anterior a fevereiro do ano em curso;
b) de 1º a 30 de setembro, comprovando os pagamentos relativos aos meses de março a agosto do mesmo ano.
Parágrafo único. A tarefa de manutenção será disponibilizada no sistema Hércules e permanecerá na mesa de trabalho do servidor para ser complementada e concluída com a documentação solicitada, exclusivamente nos meses e datas estabelecidos nas alíneas a e b deste artigo, sendo automaticamente fechada no primeiro dia útil após expirar prazo final estabelecido para manutenção.
Art. 11. Ficam dispensados de realizar o procedimento de manutenção os beneficiários cujo plano ou seguro de assistência à saúde possuir código de desconto direto em sua Folha de Pagamento, exceto quando for necessária a complementação mediante a apresentação da declaração de matrícula quando se tratar de filhos maiores de vinte e um (21) anos, ou quando o plano de saúde dos dependentes for diverso do magistrado ou servidor.
Parágrafo único. Competirá à entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde apresentar, em meio físico ou digital, declaração semestral, constando, expressamente, o valor da mensalidade por mês e individualizada por associado, acompanhada da relação mensal dos magistrados, servidores e seus dependentes, em conformidade com os ditames da Lei nº. 16.954/2011 e deste Decreto.

VI - Do Cancelamento do Benefício
Art. 12. Implicará cancelamento automático do benefício e/ou devolução dos valores recebidos em valor superior ao comprovado quando:
a) não for realizada a manutenção com a documentação comprobatória exigida, nos prazos definidos no artigo 10;
b) não for apresentada declaração de matrícula dos dependentes maiores de vinte e um (21) anos, com relação ao dependente do benefício;
c) não forem apresentados os comprovantes de pagamento do plano ou seguro de assistência à saúde juntamente com o pedido de exoneração;
d) o servidor requerer licença sem vencimentos e não apresentar comprovantes de pagamento do plano ou seguro de saúde;
e) não forem comunicadas, tempestivamente, as alterações ocorridas no plano ou seguro de saúde que possam gerar redução no valor a ser reembolsado;
§ 1º. Os valores recebidos a maior deverão ser ressarcidos aos cofres deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 69 da Lei nº 16.024/2008, mediante desconto em Folha de Pagamento ou depósito em conta deste Tribunal, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
§ 2º. Os servidores aposentados poderão ter os valores devidos descontados do próprio benefício, quando houver.
§ 3º. Ocorrido o cancelamento do benefício, o servidor não fará jus ao pagamento retroativo dos valores despendidos, sendo que nova concessão fica condicionada à regularização da manutenção pendente.
§ 4º. Os valores restituídos ao Erário não serão, em nenhuma hipótese, devolvidos ao beneficiário, ainda que os comprovantes sejam apresentados em momento posterior ao reconhecimento do débito.

VII - Da análise e validação dos reembolsos.
Art. 13. A análise e validação dos reembolsos serão realizadas pela Seção de Benefícios do Departamento de Gestão de Recursos Humanos para os servidores ativos, pelo Departamento Econômico e Financeiro para os servidores inativos e Departamento da Magistratura para os magistrados.
Art. 14. Quando da ocorrência de eventual irregularidade cadastral, serão consideradas validadas as indenizações recebidas quando os valores reembolsados a título de Auxílio-Saúde correspondam ao total que de qualquer forma seriam devidamente recebidos pelo servidor, em seu favor ou de seus dependentes.
Parágrafo único. Verificada a irregularidade cadastral, o servidor será notificado para, em 15 dias, promover as correções necessárias.

VIII - Das Disposições Finais.
Art. 15. Os procedimentos referentes à concessão e à manutenção do benefício em questão deverão ser encaminhados e tramitarão:
a) no Departamento da Magistratura, para os magistrados;
b) no Departamento de Gestão de Recursos Humanos, para os servidores ativos; e;
c) no Departamento Econômico e Financeiro, para os servidores inativos.
Art. 16. Os servidores inativos que não apresentarem seus requerimentos pelo Sistema Hércules deverão, obrigatoriamente, apresentar a documentação correspondente à manutenção ou alteração acompanhada do formulário correspondente.
Art. 17. O pedido de exoneração do servidor que percebe o benefício do Auxílio-Saúde deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado dos comprovantes de pagamento do plano de saúde do período em aberto, cujos valores poderão ser cobrados nos termos do art. 12, § 1º, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 18. Não será devido o reembolso relativamente aos pagamentos efetuados em períodos anteriores ao mês do requerimento da concessão ou da alteração.
Parágrafo único. Os requerimentos de concessão ou de alteração abertos no sistema Hércules que permanecerem por mais de 30 dias sem movimentação, por inércia do servidor ou magistrado, quando atendidos, terão sua data de efeito atribuída a partir do envio da documentação correta e conclusão do pedido pelos setores competentes.
Art. 19. A qualquer tempo, o Tribunal de Justiça poderá solicitar ao beneficiário titular a comprovação de quaisquer das condições exigidas para implantação ou manutenção do benefício de Auxílio-Saúde, bem como de qualquer documento exigido, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá solicitar à entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde que possui desconto em Folha de Pagamento a comprovação de quaisquer das condições exigidas para implantação ou manutenção do benefício do Auxílio-Saúde, bem como de qualquer documento no mesmo prazo estabelecido no art.15.
Art. 20. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 21. A implementação e manutenção integral dos reembolsos estabelecidos neste Decreto fica condicionada à existência de prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Decreto Judiciário nº 162/2016.


Curitiba, 17 de setembro de 2019.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça