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Número: 01/2014 - Conjunta - CGJ/MP/CGMP
Assunto: 1.Regulamentação Conjunta 2.Corregedoria-Geral da Justiça, Ministério Público e Corregedoria 3.Foro Judicial 4.Conselho da Comunidade 5.Constituição 6.Regularização 7.Funcionamento
Data: 2014-12-03 00:00:00.0
Diário: 1469
Situação: VIGENTE
Ementa: Institui normas para constituição, regularização e funcionamento dos Conselhos da Comunidade no Estado do Paraná.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa Conjunta nº 2/2014 INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 02/2014 – CGJ/PR E MP/PR Abrir

Documento

 

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Corregedoria-Geral da Justiça

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1/2014 - CGJ-PR E MP-PR

 



Ementa: Institui normas para constituição, regularização e funcionamento dos Conselhos da Comunidade no Estado do Paraná.

A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (CGJ/PR) e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (MP/PR), neste ato representados, respectivamente, pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des. Eugênio Achille Grandinetti, pelo Procurador-Geral da Justiça, Dr. Gilberto Giacóia, e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, Dr. Arion Rolim Pereira, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 80 e 81 da Lei de Execução Penal e na Resolução nº 10/2004 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 21 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como nas Resoluções nº 96, 101 e 154 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a importância e o protagonismo dos Conselhos da Comunidade para promover a participação da sociedade na execução penal;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização da forma de constituição e funcionamento dos Conselhos da Comunidade, a fim de que, regularmente instalados, possam ser destinatários dos valores recebidos a título de prestações pecuniárias;





RESOLVEM


 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Instrução Normativa Conjunta regulamenta a forma de constituição, regularização e funcionamento dos Conselhos da Comunidade no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa Conjunta e seus Anexos, consideram-se equivalentes as expressões “Conselho da Comunidade”, “Conselho” e “Associação”, bem como as expressões “Conselheiro da Comunidade” e “Associado”.

CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO, REGULARIZAÇÃO E FUNCIONAMENTODO CONSELHO DA COMUNIDADE
Art. 2º O Conselho da Comunidade é órgão da execução penal e tem por finalidades promover a participação da sociedade na execução da pena, providenciar assistência aos presos, egressos e seus familiares, bem como auxiliar o Poder Judiciário e o Ministério Público na execução e acompanhamento das penas privativas de liberdade, das penas restritivas de direito, da pena de multa, do livramento condicional, da suspensão condicional da pena, da suspensão condicional do processo e das transações penais.

Art. 3º Haverá em cada Comarca ou Foro um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por:
I - 1 (um) representante de associação comercial ou industrial;
II - 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil;
III - 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral; e
IV - 1 (um) assistente social;
§ 1º Na falta da representação prevista no caput deste artigo, ficará a critério do Juiz Supervisor do Conselho da Comunidade a escolha dos integrantes do Conselho, durante o processo de sua instalação.
- Ver art. 80 da Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210/1984).
§ 2º Após a instalação do Conselho da Comunidade, deverão ser empreendidos esforços para ampliar a aproximação da comunidade, fomentando-se a participação de representantes de:
I - entidades religiosas;
II - entidades educacionais;
III - associações sem fins lucrativos;
IV - clubes de serviços;
V - sindicatos;
VI - movimentos sociais;
VII - entidades de defesa de direitos humanos;
VIII - entidades de assistência social;
IX - familiares de pessoas privadas de liberdade e egressos.
X - outras pessoas da comunidade com interesse na área.
§ 3º É permitida a participação de representantes da comunidade local em reuniões e eventos abertos do Conselho da Comunidade, independentemente de prévia associação.
§ 4º O mandato dos membros da Diretoria do Conselho da Comunidade será de três anos, permitida a recondução.

Art. 4o Ao Conselho da Comunidade incumbirá:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos e os serviços penais existentes na Comarca ou Foro, propondo à autoridade competente a adoção das medidas adequadas, na hipótese de eventuais irregularidades;
II - entrevistar presos, egressos e noticiados;
III - apresentar relatórios mensais ao Juízo da Execução, ao Ministério Público e ao Conselho Penitenciário;
IV - oportunizar a participação de presos, cumpridores de penas e medidas alternativas, egressos e familiares, nos programas assistenciais, de educação, formação para o trabalho e colocação profissional existentes na rede social;
V - fomentar a criação de programas, projetos e serviços voltados especificamente a presos, cumpridores de penas e medidas alternativas, egressos e familiares;
VI - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em caráter excepcional;
VII - colaborar com os órgãos encarregados da formulação e execução da política penitenciária;
VIII - realizar eventos com a participação de profissionais, especialistas e representantes de entidades públicas e privadas;
IX - contribuir para o acompanhamento do cumprimento das condições especificadas na transação penal, na suspensão condicional do processo, na suspensão condicional da execução da pena, bem como na sentença concessiva do livramento condicional, na fixação do regime aberto e das medidas alternativas;
X - orientar e apoiar o cumpridor de penas e medidas em meio aberto;
XI - orientar e auxiliar o beneficiário de livramento condicional;
XII - orientar e apoiar o egresso com o fim de promover sua inclusão social;
XIII - fomentar a participação da comunidade na execução penal;
XIV - diligenciar a prestação de assistência material ao egresso;
XV - representar à autoridade competente em caso de constatação de violação das normas referentes à execução penal e obstrução das atividades do Conselho;
XVI - orientar e apoiar a vítima, seus familiares e o agressor;
XVII - contribuir para o desenvolvimento de programas e projetos temáticos, em especial aqueles voltados à prevenção da criminalidade, ao enfrentamento às drogas, à violência doméstica e familiar e à violência de trânsito;
XVIII - apoiar as ações de outros órgãos da execução penal.
§ 1º São igualmente atribuições do Conselho da Comunidade:
I - eleger e dar posse à sua Diretoria e ao Conselho Fiscal;
II - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
III - instituir comissões especiais ou permanentes;
IV - deliberar sobre matéria administrativa no âmbito de suas atribuições.
§ 2º As atribuições do Conselho da Comunidade serão exercidas nos limites territoriais da respectiva Comarca ou Foro.
§ 3º Para consecução de suas atividades e, quando houver necessidade, o Conselho da Comunidade poderá constituir equipes multidisciplinares com capacidade de atendimento de forma descentralizada e/ou especializada.

Art. 5º O Conselho da Comunidade, para atuar na respectiva Comarca ou Foro, bem como para receber os valores de prestação pecuniária decorrentes de penas ou medidas alternativas, conforme regulamento específico, deverá:
I - estar devidamente constituído;
II - encontrar-se em situação regular;
III - celebrar Termo de Compromisso com o Juízo e Promotoria responsáveis pela sua supervisão;
IV - manter escrita contábil, fiscal e trabalhista, em ordem e subscrita por contabilista devidamente habilitado junto ao CRC - Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 6º O Conselho da Comunidade constituir-se-á como pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de Associação Civil, mediante cumprimento das seguintes etapas sequenciais:
I - manifestação de interesse dos associados, retratada em ofício subscrito por todos os interessados e dirigido ao Juiz Supervisor do Conselho da Comunidade;
II - indicação dos interessados pelo Juiz Supervisor para constituição do Conselho da Comunidade, o qual, atestando a observância do artigo 3º desta Resolução, também designará Presidente Interino para realização da Assembleia de Constituição;
III - expedição de convocação pelo Presidente Interino aos interessados para participarem da Assembleia de Constituição, da qual constará a respectiva pauta;
IV - realização da Assembleia de Constituição na data designada na convocação, cuja reunião ensejará a lavratura da Ata de Constituição, em duas vias, subscrita por todos os interessados e que consignará, no mínimo:
a) a aprovação do Estatuto Social;
b) a eleição dos membros que integrarão a Diretoria e o Conselho Fiscal;
V - ainda em Assembleia de Constituição, dar-se-á a lavratura do Estatuto Social, em duas vias, subscritas pelos associados e vistadas por advogado com registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o qual deverá conter, no mínimo:
a) a denominação, os fins e a sede da associação;
b) os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
c) os direitos e deveres dos associados;
d) as fontes de recursos para sua manutenção;
e) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
f) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
g) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
VI - registro, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dos atos constitutivos do Conselho da Comunidade, mediante requerimento subscrito pelo seu Presidente, com firma reconhecida, e acompanhado dos seguintes documentos:
a) duas vias autenticadas do Estatuto Social, subscritas pelos associados, vistadas por advogado com registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e com todas as folhas rubricadas pelo Presidente;
b) duas vias autenticadas da Ata de Constituição digitadas;
c) cópias autenticadas dos documentos de identificação (RG e CPF) do Presidente;
d) comprovante (original) de residência do Presidente;
VII - inscrição do Conselho da Comunidade no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), junto à Receita Federal.

Art. 7º Considera-se em situação regular o Conselho da Comunidade que atender os seguintes requisitos:
I - a abertura de pelo menos três contas correntes em nome do Conselho da Comunidade:
a) a primeira, aberta em instituição financeira indicada pelo Tribunal de Justiça, destinada exclusivamente ao recebimento de valores de prestações pecuniárias para o custeio de despesas administrativas, vedada sua utilização para recebimento de outros recursos;
b) a segunda, aberta em instituição financeira indicada pelo Tribunal de Justiça, destinada exclusivamente ao recebimento de valores de prestações pecuniárias para o custeio de despesas de projetos, vedada sua utilização para recebimento de outros recursos;
c) a terceira, destinada à movimentação de recursos provenientes de outras fontes;
II - cadastramento e filiação perante a Federação dos Conselhos da Comunidade do Estado do Paraná;
III - manutenção do CNPJ em situação regular perante a Receita Federal;
IV - regularidade da contabilidade e das prestações de contas;
V - ausência de débitos fiscais, previdenciários, tributários, contribuições sociais e de outra natureza, aferida mediante:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
c) Certidão de Regularidade do FGTS;
d) Certidão Negativa de Débitos Previdenciários;
e) Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais;
f) Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais, referente aos Municípios em que atua o Conselho da Comunidade;
g) Certidão Negativa de Débitos junto à Federação dos Conselhos da Comunidade do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento deste artigo, a documentação comprobatória:
I - do inciso II e da alínea “g” do inciso V será fornecida pela Federação dos Conselhos da Comunidade do Estado Paraná;
II - do inciso IV será certificada pela Escrivania/Secretaria.

Art. 8º Caso inexista Conselho da Comunidade na respectiva Comarca ou Foro, o Juiz e o Promotor de Justiça responsáveis pela sua Supervisão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Instrução Normativa Conjunta, deverão fomentar sua criação.
§ 1º Para os fins de cumprimento deste artigo, o Juiz e o Promotor de Justiça responsáveis pela Supervisão do Conselho da Comunidade podem se reunir com a comunidade, oportunidade em que:
I - explicarão sobre composição, funcionamento e atribuições do Conselho da Comunidade;
II - exporão a necessidade de constituição do Conselho da Comunidade naquela Comarca ou Foro;
III - solicitarão a contribuição da comunidade para a constituição do Conselho da Comunidade, que, se favorável, ensejará a lavratura do ofício referido no inciso I do artigo 6º.
§ 2º O ofício com a manifestação de interesse na Constituição do Conselho da Comunidade (artigo 6º, inciso I) deve ser recebido, digitalizado e cadastrado pela Escrivania/Secretaria na área de competência “Corregedoria dos Presídios” do Sistema PROJUDI, sendo autuado com a classe “Processo Administrativo” e assunto “Processo de Constituição do Conselho da Comunidade”.
§ 3º A Escrivania/Secretaria registrará como partes no Processo de Constituição do Conselho da Comunidade:
I - Requerente: comunidade da Comarca/Foro;
II - Requerido: o Juízo em que tramita o procedimento.

Art. 9º Após a autuação do Processo de Constituição do Conselho da Comunidade, a Escrivania/Secretaria remeterá os autos para manifestação do Ministério Público.
§ 1º Juntada a manifestação do Ministério Público, o processo será concluso ao Juiz, o qual:
I - verificando alguma pendência acerca do cumprimento do artigo 3º desta Resolução, pode determinar diligências aos interessados na constituição do Conselho da Comunidade, fixando o respectivo prazo;
II - atestando a observância do artigo 3º desta Resolução:
a) indicará os interessados para constituição do Conselho da Comunidade;
b) designará Presidente Interino para realização da Assembleia de Constituição;
c) fixará o prazo de, no mínimo 30 (trinta) dias, passível de prorrogação, para comprovação de cumprimento dos incisos III a VII do artigo 6º, bem como dos incisos I, III, e alíneas “a” a “f” do inciso V do artigo 7º.
§ 2º Da decisão referida no inciso II do § 1º, será cientificado o Presidente Interino designado, por meio idôneo de comunicação, inclusive e-mail.
§ 3º Uma vez cientificado o Presidente Interino designado, o Processo de Constituição do Conselho da Comunidade ficará suspenso até que o Conselho da Comunidade apresente comprovação de cumprimento dos incisos III a VII do artigo 6º, bem como dos incisos I, III, e alíneas “a” a “f” do inciso V do artigo 7º.
§ 4º Apresentada a documentação comprobatória de cumprimento dos incisos III a VII do artigo 6º, bem como dos incisos I, III, e alíneas “a” a “f” do inciso V do artigo 7º, a Escrivania/Secretaria, independente de determinação judicial:
I - digitalizará a documentação e a juntará ao Processo de Constituição do Conselho da Comunidade;
II - certificará sobre a regularidade da contabilidade e das prestações de contas do Conselho da Comunidade;
III - remeterá eletronicamente os autos para a Federação dos Conselhos da Comunidade do Estado Paraná para que informe:
a) se o Conselho da Comunidade se encontra cadastrado e filiado perante a Federação;
b) se inexistem débitos do Conselho da Comunidade perante a Federação.
§ 5º Após manifestação da Federação dos Conselhos da Comunidade do Estado Paraná, os autos serão remetidos, sequencialmente, para análise:
a) do Ministério Público;
b) do Juiz.
§ 6º Se ausente alguma documentação referida no § 3º, antes da remessa a que alude o § 5º, a Escrivania/Secretaria intimará o Conselho da Comunidade, por meio idôneo de comunicação, para regularização, no prazo de 10 (dez) dias, passível de prorrogação.
§ 7º O Juiz, ao analisar o Processo de Constituição do Conselho da Comunidade:
I - verificando alguma pendência, determinará diligências ao Conselho da Comunidade, fixando o respectivo prazo; ou
II - constatando a regularidade da documentação, determinará a lavratura de Termo de Compromisso com o Conselho da Comunidade, na forma do artigo 12.
§ 8º Determinada a diligência pelo Juiz, a Escrivania/Secretaria intimará o Conselho da Comunidade, por meio idôneo de comunicação, para cumprimento, no prazo fixado.
§ 9º Subscrito o Termo de Compromisso, a Escrivania/Secretaria:
I - efetuará sua digitalização e o juntará aos autos de Processo de Constituição do Conselho da Comunidade;
II - promoverá o cadastramento do Conselho da Comunidade no campo “Cadastro - Conselho da Comunidade” disponível no Sistema PROJUDI, certificando nos autos;
III - arquivará o Processo de Constituição do Conselho da Comunidade, após as baixas necessárias.
§ 10 O cadastro do Conselho da Comunidade constante do campo próprio no Sistema PROJUDI será passível de aproveitamento por todas as varas judiciais da respectiva Comarca ou Foro.

Art. 10 Se, ao tempo da entrada em vigor deste ato normativo, existir Conselho da Comunidade na respectiva Comarca ou Foro, o Juiz Supervisor, em até 5 (cinco) dias da vigência desta Instrução Normativa Conjunta, determinará, por portaria, a instauração de Processo de Regularização do Conselho da Comunidade, fixando o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o Conselho da Comunidade apresentar a documentação pertinente.
§ 1º A expedição da portaria prescinde de comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º A Escrivania/Secretaria autuará a portaria expedida na área de competência “Corregedoria dos Presídios” do Sistema PROJUDI, com a classe “Processo Administrativo” e assunto “Processo de Regularização do Conselho da Comunidade”.
§ 3º A Escrivania/Secretaria registrará, no Processo de Regularização do Conselho da Comunidade, o Juízo como parte requerente.
§ 4º É prescindível o registro da parte requerida no Processo de Regularização do Conselho da Comunidade.

Art. 11 Após o cadastramento do Processo de Regularização do Conselho da Comunidade, a Escrivania/Secretaria, independente de determinação judicial:
I - certificará sobre a regularidade da contabilidade e das prestações de contas do Conselho da Comunidade;
II - remeterá eletronicamente os autos para a Federação dos Conselhos da Comunidade do Estado Paraná para que informe:
a) se o Conselho da Comunidade se encontra cadastrado e filiado perante a Federação;
b) se inexistem débitos do Conselho da Comunidade perante a Federação;
III - oficiará ao Conselho da Comunidade, solicitando, no prazo fixado pelo Juiz, que apresente:
a) a Ata de Constituição, na forma do artigo 6º, inciso IV;
b) o Estatuto Social, de acordo com o estabelecido no artigo 6º, inciso V;
c) comprovação do registro, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dos atos constitutivos do Conselho da Comunidade (artigo 6º, inciso VI);
d) comprovante de inscrição do Conselho da Comunidade no CNPJ junto à Receita Federal, bem como de sua manutenção em situação regular (artigo 6º, inciso VII e artigo 7º, inciso III);
e) comprovação da abertura de três contas correntes, na forma do inciso I do artigo 7º;
f) documentação comprobatória da ausência de débitos fiscais, previdenciários, tributários, contribuições sociais e de outra natureza, aferida mediante as certidões referidas nas alíneas “a” a “f” do inciso V do artigo 7º.
§ 1º Cumpridos integralmente os incisos do caput e apresentada a documentação pertinente pelo Conselho da Comunidade, que deverá ser digitalizada e juntada pela Escrivania/Secretaria ao Processo de Regularização do Conselho da Comunidade, os autos serão remetidos, sequencialmente, para análise:
a) do Ministério Público;
b) do Juiz.
§ 2º Se ausente alguma documentação referida no inciso III do caput, antes da remessa a que alude o § 1º, a Escrivania/Secretaria intimará o Conselho da Comunidade, por meio idôneo de comunicação, para regularização, no prazo de 10 (dez) dias, passível de prorrogação.
§ 3º O Juiz, ao analisar o Processo de Regularização do Conselho da Comunidade:
I - verificando alguma pendência, determinará diligências ao Conselho da Comunidade, fixando o respectivo prazo; ou
II - constatando a regularidade da documentação, determinará a lavratura de Termo de Compromisso com o Conselho da Comunidade, na forma do artigo 12.
§ 4º Determinada diligência pelo Juiz, a Escrivania/Secretaria intimará o Conselho da Comunidade, por meio idôneo de comunicação, para cumprimento, no prazo fixado.
§ 5º Subscrito o Termo de Compromisso, a Escrivania/Secretaria:
I - efetuará sua digitalização e o juntará aos autos de Processo de Regularização do Conselho da Comunidade;
II - promoverá o cadastramento do Conselho da Comunidade ou sua atualização no campo “Cadastro - Conselho da Comunidade” disponível no Sistema PROJUDI, certificando nos autos;
III - arquivará o Processo de Regularização do Conselho da Comunidade, após as baixas necessárias.
§ 6º O cadastro do Conselho da Comunidade constante do campo próprio no Sistema PROJUDI será passível de aproveitamento por todas as varas judiciais da respectiva Comarca ou Foro.
§ 7º O Juiz e o Promotor responsáveis pela supervisão deverão estimular e orientar os Conselhos da Comunidade sobre sua regularização.

Art. 12 Após sua constituição e, estando em situação regular, o Conselho da Comunidade deve celebrar Termo de Compromisso com o Juiz e Promotor de Justiça responsáveis pela sua Supervisão.
§ 1º O Termo de Compromisso deverá ser celebrado ainda que existam outros Termos de Cooperação, Convênios ou congêneres firmados previamente.
§ 2º Havendo processos instaurados para análise, proposição, renovação, prorrogação ou rescisão de eventuais Termos de Cooperação, Convênios ou congêneres firmados previamente, devem estes ser arquivados em atenção à nova sistemática exigida pela presente Instrução Normativa Conjunta.
§ 3º No Termo de Compromisso representarão:
I - o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Juiz Supervisor do Conselho da Comunidade;
II - o Ministério Público do Estado do Paraná, o Promotor de Justiça Supervisor do Conselho da Comunidade;
III - o Conselho da Comunidade, seu Presidente.
§ 4º O Termo de Compromisso vigorará por prazo indeterminado, sendo passível de aditamento ou rescisão mediante a anuência das partes.
§ 5º O Termo de Compromisso deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação das partes e seus representantes;
II - discriminação do seu objeto;
III - as obrigações das partes;
IV - a autorização do repasse de valores oriundos de penas ou medidas alternativas de prestação pecuniária mediante o preenchimento das condições exigidas em regulamento próprio;
V - o prazo de vigência.
§ 6º Após sua subscrição, digitalização e juntada no processo pertinente, o Termo de Compromisso será arquivado na Escrivania/Secretaria.

Art. 13 As alterações do Estatuto Social, dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de dados cadastrais do Conselho da Comunidade devem ser comunicadas ao Juízo Supervisor, mediante pedido de alteração do cadastro.
§ 1º O pedido de alteração do cadastro será digitalizado e juntado pela Escrivania/Secretaria ao respectivo Processo de Constituição do Conselho da Comunidade ou ao Processo de Regularização do Conselho da Comunidade, mesmo que esteja arquivado.
§ 2º Após a juntada do pedido de alteração do cadastro, o processo será concluso ao Juiz, que poderá:
I - determinar diligências ao Conselho da Comunidade, fixando o respectivo prazo;
II - deferir o pedido.
§ 3º A decisão que deferir o pedido de alteração do cadastro será comunicada ao Conselho da Comunidade por meio idôneo de comunicação, preferencialmente e-mail ou telefone.
§ 4º Deferido o pedido de alteração de cadastro, a Escrivania/Secretaria fará a retificação no campo “Cadastro - Conselho da Comunidade” disponível no Sistema PROJUDI, certificando nos autos.
§ 5º Apreciado o pedido de alteração de cadastro em Processo de Constituição do Conselho da Comunidade ou em Processo de Regularização do Conselho da Comunidade que se encontrava arquivado, este retornará ao arquivo.

Art. 14 Os Conselhos da Comunidade serão supervisionados por um Juiz e um Promotor de Justiça em cada Comarca/Foro.
Parágrafo único. A Supervisão do Conselho da comunidade incumbirá:
I - ao Juiz definido nas normas de atribuição de competência emanadas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;
II - ao Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
- Ver Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do TJPR.

Art. 15 Incumbe ao Juiz Supervisor do Conselho da Comunidade:
I - compor, instalar e supervisionar o Conselho da Comunidade;
- Ver art. 66, IX, da Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210/1984).
II - escolher, na falta da representação constante do artigo 3º, os integrantes do Conselho da Comunidade, quando de sua instalação ou reativação;
III - proceder à indicação dos membros do Conselho da Comunidade;
- Ver art. 2º da Resolução nº 10/2004 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
IV - conhecer dos Relatórios de Visitas Mensais aos estabelecimentos penais elaborados pelo Conselho, encaminhando ao Juízo competente para adoção das providências cabíveis em caso de constatação de irregularidades;
V - analisar e emitir parecer sobre o Balanço Contábil e as prestações de contas do Conselho, especialmente daquelas que se refiram à aplicação dos recursos oriundos das prestações pecuniárias;
VI - analisar e emitir parecer sobre o plano de aplicação dos recursos financeiros apresentados pela Diretoria do Conselho da Comunidade;
VII - receber os relatórios de atividades do Conselho da Comunidade.

Art. 16 Compete ao Promotor de Justiça Supervisor do Conselho da Comunidade:
I - estimular a sociedade local a envolver-se com a execução penal;
II - apoiar o processo de mobilização da sociedade, visando à constituição e instalação do Conselho da Comunidade;
III - fiscalizar a atuação dos Conselhos da Comunidade;
IV - conhecer dos Relatórios de Visitas Mensais aos estabelecimentos penais elaborados pelo Conselho, encaminhando à promotoria competente para adoção das providências cabíveis em caso de constatação de irregularidades;
V - analisar e emitir parecer sobre o Balanço Contábil e as prestações de contas do Conselho, especialmente daquelas que se refiram à aplicação dos recursos oriundos das prestações pecuniárias;
VI - analisar e emitir parecer sobre o plano de aplicação dos recursos financeiros apresentados pela Diretoria do conselho da Comunidade;
VII - receber os relatórios de atividades do Conselho da Comunidade.

CAPÍTULO IIIDA FEDERAÇÃO DOS CONSELHOS DA COMUNIDADE
Art. 17 A Federação dos Conselhos da Comunidade do Estado do Paraná - FECCOMPAR, constituída em 4 de outubro de 2013, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado.

Art. 18 Compete à Federação dos Conselhos da Comunidade do Estado do Paraná:
I - congregar e fortalecer os Conselhos de Comunidade do Estado do Paraná, colaborando para o seu desenvolvimento e aprimoramento de sua atuação;
II - representar e defender os interesses das entidades filiadas perante os demais órgãos que intervêm no curso da execução penal e diante de organizações nacionais e internacionais;
III - fomentar e orientar a criação de novos Conselhos de Comunidade;
IV - fomentar a capacitação dos Conselhos, preferencialmente com base na Matriz Curricular para Formação de Conselheiros da Comunidade, orientando-os no cumprimento de suas funções típicas:
a) representação e intermediação da comunidade;
b) educativa;
c) consultiva;
d) assistencial;
e) auxílio material à unidade prisional; e
f) fiscalizadora;
V - promover a participação da sociedade e favorecer o controle social no contexto da execução penal;
VI - criar oportunidades para a discussão da criminalidade, da violência e de alternativas de enfrentamento a essas questões, com a devida participação da sociedade;
VII - incentivar o desenvolvimento de programas que tenham por finalidade a inclusão social do preso e do egresso, bem como a promoção social de suas famílias;
VIII - viabilizar parcerias com entidades que possam favorecer o desenvolvimento de trabalhos com cunho de prevenção à violência e à criminalidade;
IX - colaborar para a produção de conhecimentos sobre a execução penal e a participação da sociedade nesse processo e criar estratégias para a sua socialização, ampliando a visibilidade desse tema para a sociedade;
X - congregar-se com os movimentos sociais e entidades da sociedade civil ligados à defesa dos direitos das pessoas judicialmente privadas de liberdade, dos egressos e de seus familiares, visando à sensibilização da sociedade quanto à importância da consolidação de uma nova mentalidade para a área da execução penal;
XI - colaborar com a Corregedoria-Geral da Justiça, com a Corregedoria-Geral do Ministério Público e com os demais órgãos da execução penal nos assuntos relacionados à atuação dos Conselhos da Comunidade, intervindo para dotá-los de eficiência, ética e observância às previsões legais;
XII - estimular os Conselhos da Comunidade a desenvolverem programas e projetos temáticos, em especial aqueles voltados à prevenção da criminalidade, ao enfrentamento às drogas, à violência doméstica e familiar e à violência de trânsito;
XIII - promover a realização de eventos que tenham por finalidade congregar os Conselhos da Comunidade do Estado para troca de experiências e capacitação;
XIV - produzir e estimular a produção de materiais de apoio e de fluxos de trabalho visando ao contínuo aperfeiçoamento dos procedimentos e das formas de registro da atuação dos Conselhos da Comunidade;
XV - captar, registrar e difundir boas práticas desenvolvidas pelos Conselhos da Comunidade, estimulando sua replicação.

Art. 19 A Federação dos Conselhos da Comunidade reger-se-á pelas disposições de seu Estatuto Social e de seu Regimento Interno.

Art. 20 Aplicam-se à Federação dos Conselhos da Comunidade do Estado do Paraná, em sua relação com os órgãos e autoridades da execução penal, as exigências postas aos Conselhos da Comunidade, no que couberem.

CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 A destinação de valores ao Conselho da Comunidade e a respectiva prestação de contas obedecerão à regulamentação específica.

Art. 22 A Corregedoria-Geral da Justiça e o Ministério Público do Estado do Paraná, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Instrução Normativa Conjunta, deverão adaptar suas normativas de modo que não conflitem com disposto neste ato.

Art. 23 Para o cumprimento integral deste ato, a Corregedoria-Geral da Justiça deverá aprovar, por Instrução Normativa, Manual de Procedimentos, ficando autorizada a alterá-lo quando necessário.

Art. 24 Esta Instrução Normativa Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Curitiba, 2 de dezembro de 2014.


 

EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor-Geral da Justiça


GILBERTO GIACOIA
Procurador-Geral de Justiça

ARION ROLIM PEREIRA
Corregedor-Geral do Ministério Público