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Número: 1232/2016
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 1162/2015 3.Estágio de Estudantes 4.Poder Judiciário
Data: 2017-01-09 00:00:00.0
Diário: 1945
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º. Ficam alterados os artigos 9º e 24 do Decreto Judiciário nº 1.162/2015, passando a vigorar com a seguinte redação: [...] *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 930/2017.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 930,DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 - TJPR: Art. 44. Revogam-se os Decretos Judiciários 1162/2015, 187/2016, 217/2016, 311/2016, 701/2016, 1004/2016, 1232/2016, 364/2017, 365/2017, 586/2017 e 800/2017, bem como a Instrução Normativa nº 8/2010 e demais disposições em contrário. Dec 930 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1232/2016


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Federal nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, a Tabela de Áreas de Conhecimento da Fundação Capes do Ministério da Educação (MEC), o contido no Enunciado Administrativo nº 7/2008 do Conselho Nacional de Justiça e no Ofício Circular nº 01/2016 - GP/DGRH,

 

DECRETA:


Art. 1º. Ficam alterados os artigos 9º e 24 do Decreto Judiciário nº 1.162/2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° O período de estágio não excederá 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.
Parágrafo Único. O cômputo do período dar-se-á por nível de ensino (nível médio, graduação e pós-graduação).

Art. 24. Ocorre o desligamento do estagiário:
....
VII - pela interrupção ou conclusão das disciplinas do curso na instituição de ensino a que pertença;
VIII - pela alteração do nível de ensino do curso (nível médio, graduação e pós-graduação);
IX - pela alteração da área de conhecimento do curso, conforme definição do Ministério da Educação (Tabela de Áreas de Conhecimento da Fundação Capes - 2º nível);
X - pela alteração da modalidade do curso (Formação Específica ou Complementar, Bacharelado, Licenciatura ou Tecnologia e Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu).




...

§ 4º A alteração do curso e/ou de instituição de ensino do estagiário não ensejará a necessidade de novo processo público de seleção, a critério da autoridade responsável, desde que:
a) o início das aulas do novo curso ocorra antes ou concomitantemente à interrupção ou conclusão das disciplinas do curso anterior; e
b) não haja mudança de nível de ensino, área de conhecimento e modalidade do curso, em conformidade com os incisos VIII, IX e X deste artigo”

Art. 2º. Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 15 de dezembro de 2016.


PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná