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Número: 364/2017
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 1162/2015 3.Estágio de Estudantes 4.Poder Judiciário
Data: 2017-05-11 00:00:00.0
Diário: 2026
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º. Ficam alterados os artigos 23 e 24 do Decreto Judiciário nº 1.162/2015, passando a vigorar com a seguinte redação: [...] *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 930/2017.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 930,DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 - TJPR: Art. 44. Revogam-se os Decretos Judiciários 1162/2015, 187/2016, 217/2016, 311/2016, 701/2016, 1004/2016, 1232/2016, 364/2017, 365/2017, 586/2017 e 800/2017, bem como a Instrução Normativa nº 8/2010 e demais disposições em contrário. Dec 930 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 364/2017


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Federal nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes,

 

DECRETA:


Art. 1º. Ficam alterados os artigos 23 e 24 do Decreto Judiciário nº 1.162/2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. O remanejamento e a permuta dos estagiários devem ser solicitados pela unidade interessada, podendo ser realizados durante o estágio e desde que observadas as seguintes exigências:
I - existência de vaga;
II - indicação de que não acarreta prejuízo à unidade concedente;
Parágrafo Único.Fica vedado o deslocamento dos estagiários às unidades interessadas antes da autorização do Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 24. Ocorre o desligamento do estagiário:
I - com o fim do termo de compromisso de estágio;
II - a qualquer tempo, no interesse do Poder Judiciário, a pedido do estagiário ou por determinação do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, diante de eventuais irregularidades comunicadas pela instituição de ensino ou verificadas pela Divisão de Estágio;
III - pelo descumprimento de cláusula do termo de compromisso;
IV - por faltas não justificadas por mais de cinco dias, ou atrasos não justificados por mais de dez dias, ambos consecutivos ou não, no período de um mês;
V - pela inadaptação ou incompatibilidade supervenientes;
VI - pela reprovação no ano letivo, dos estudantes do ensino médio ou da educação profissional;
VII - pela interrupção ou conclusão de todas as disciplinas do curso na instituição de ensino a que pertença;
VIII - pela alteração do nível de ensino do curso (educação superior de graduação, educação superior de pós-graduação, educação profissional, ensino médio, educação especial e educação de jovens e adultos no ensino médio);
IX - pela alteração da área de conhecimento do curso, conforme definição do Ministério da Educação (Fundação Capes, 2º nível);
X - pela alteração da modalidade do curso (Bacharelado, Licenciatura, Tecnologia, Formação Específica, Complementar, Lato Sensu, Stricto Sensu).
§ 1º O desligamento do estagiário deve ser comunicado à Divisão de Estágio pelo supervisor, no prazo máximo de quinze dias, exclusivamente por meio do Sistema Hércules.
§ 2º Caso o desligamento do estagiário de ensino médio ou educação profissional ocorra pela reprovação no ano letivo, de acordo com o inciso VI, o mesmo somente poderá ser novamente admitido para prestar atividade de estágio como estudante de ensino superior, incluindo a graduação e a pós-graduação.
§ 3º O motivo da interrupção do estágio será anotado no cadastro do estagiário e informado à instituição de ensino.
§ 4º Não ensejará o desligamento do estagiário, nem a necessidade de aprovação em novo processo público de seleção, a renovação do estágio e/ou a alteração do curso e/ou de instituição de ensino, realizadas por meio de plano aditivo ou novo termo de compromisso, a critério da instituição de ensino, desde que:
a) não haja mudança de nível de ensino, área de conhecimento e modalidade do curso, em conformidade com os incisos VIII, IX e X deste artigo; e
b) o início das aulas do novo curso, no caso da alteração de curso e/ou instituição de ensino, ocorra antes do encerramento do contrato vigente.
§ 5º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, considerando que o estagiário foi admitido mediante a aprovação em processo público de seleção, a vigência do novo termo de compromisso de estágio poderá ser ajustada para data futura, por exigência da instituição de ensino, em decorrência do tempo necessário para a formalização do mesmo, dando por encerrado o termo de compromisso ou plano aditivo precedente.”
Art. 2º. Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 09 de maio de 2017.


RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná