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Número: 800/2017
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 1.162/2015 3.Estágio de Estudantes 4.Poder Judiciário
Data: 2017-10-23 00:00:00.0
Diário: 2137
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º. Ficam alterados os artigos 7º, 16 e 18 do Decreto Judiciário nº 1.162/2015, passando a vigorar com a seguinte redação: [...] *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 930/2017.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 930,DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 - TJPR: Art. 44. Revogam-se os Decretos Judiciários 1162/2015, 187/2016, 217/2016, 311/2016, 701/2016, 1004/2016, 1232/2016, 364/2017, 365/2017, 586/2017 e 800/2017, bem como a Instrução Normativa nº 8/2010 e demais disposições em contrário. Dec 930 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 800/2017


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Federal nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes,

 

DECRETA:


Art. 1º. Ficam alterados os artigos 7º, 16 e 18 do Decreto Judiciário nº 1.162/2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° O estágio não obrigatório será concedido com o pagamento de:
I - Bolsa-auxílio, na proporção das horas efetivamente estagiadas;
II - Auxílio-transporte, na proporção dos dias efetivamente estagiados.
Parágrafo único. O pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte será efetuado até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, mediante crédito dos valores em conta bancária do estagiário.
[...]
Art. 16. O termo de compromisso deve conter:
I - identificação do estagiário, da instituição de ensino e da unidade do Poder Judiciário que está oferecendo a oportunidade de estágio;
II - duração do estágio e a carga horária diária e semanal;
III - previsão de pagamento de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte, quando for o caso;
IV - indicação da contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;
V - indicação do supervisor de estágio;
VI - indicação das condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante, ao horário e calendário escolar bem como atividades a serem desenvolvidas;
VII - plano de atividades do estagiário;
VIII - menção à obrigação de cumprir as normas disciplinares do órgão concedente da oportunidade de estágio e de preservar o sigilo sobre as informações a que tiver acesso;
IX - menção de que o estágio não acarreta qualquer vínculo funcional;
X - menção de que eventuais faltas, justificadas ou não, bem como atrasos e saídas antecipadas, inclusive em decorrência do tempo necessário para o deslocamento do estudante da instituição de ensino para a unidade concedente de estágio, e vice-versa, acarretarão em descontos proporcionais na bolsa-auxílio e/ou no auxílio-transporte do respectivo mês;
XI - condições de desligamento do estagiário;
XII - assinaturas do estagiário, de seu representante ou assistente legal, do representante da unidade concedente e do representante da instituição de ensino.
Parágrafo Único. O Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e o Chefe da Divisão de Estágio ficam autorizados a firmar o termo de compromisso em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
[...]
Art. 18. São atribuições do supervisor de estágio:
I - acompanhar as atividades de estágio no âmbito da unidade que receber o estagiário;
II - orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e as normas do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
III - promover a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Poder Judiciário do Estado do Paraná e o horário e o calendário escolar do estagiário na instituição de ensino;
IV - observar a existência de correlação entre as atividades do estágio e as disciplinas do curso;
V - preencher periodicamente o relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008, arts. 3º, § 1º, 7º, IV, 9º, VII.
§ 1º. O supervisor de estágio deverá comunicar mensalmente, à chefia imediata da unidade, eventuais ocorrências de faltas, atrasos e saídas antecipadas, para fins de registro, no boletim de frequência, os quais acarretarão em descontos proporcionais na bolsa-auxílio e/ou no auxílio-transporte do respectivo mês.
§ 2º. A apresentação de atestado médico, pelo estagiário, junto à unidade concedente de estágio, até o máximo de 15 (quinze) dias, contínuos ou não, durante o período de 1 (um) ano, para fins de registro pela chefia imediata, no boletim de frequência, ocasionará o abono do período indicado no atestado médico e o desconto somente no valor do auxílio-transporte, mantendo-se íntegro o valor recebido a título de bolsa-auxílio.
§ 3º. A apresentação de atestado médico por período superior ao descrito no parágrafo anterior acarretará abono do período indicado no atestado médico e desconto dos valores referentes à bolsa-auxílio e ao auxílio-transporte correspondentes ao período.
§ 4º. Nos períodos de avaliação, com a redução da carga horária do estágio pelo menos à metade, nos termos do art. 8º, §§ 1º e 2º, deverá ser registrada a respectiva ocorrência, no boletim de frequência, sem desconto de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte.
§ 5º. A chefia imediata da unidade deverá:
I - Comunicar tempestivamente, à Divisão de Estágio, a mudança de supervisor de estágio, requerendo a alteração exclusivamente por meio do Sistema Hércules;
II - Enviar periodicamente à Divisão de Estágio, exclusivamente por meio do Sistema Hércules, o relatório de atividades de estágio vistado pelo estudante, pelo supervisor de estágio e pelo professor orientador;
III - Requerer, à Divisão de Estágio, a renovação do estágio e/ou a alteração de curso e/ou de instituição de ensino, bem como os demais requerimentos de alteração dos assentamentos funcionais do estagiário, exclusivamente por meio do Sistema Hércules."

Art. 2º. Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 19 de outubro de 2017.


DES. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná