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Número: 10/2010 - Reveiculação por incorreção
Assunto: 1.Reveiculação por Incorreção 2.Regulamentação 3.Competência 4.Juizado Especial da Fazenda Pública
Data: 2010-05-20 00:00:00.0
Diário: 392
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º. Designar, para atender as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do § 1º do artigo 21 do Provimento nº 7 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça: [...] *REVOGADA pela Resolução nº 143, de 27 de julho de 2015.
Anexos:

Referências

Documento citado: PROVIMENTO 7, DE 7 DE MAIO DE 2010 - CNJ   Abrir
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir
RESOLUÇÃO 71, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012 - TJPR: "Altera a Resolução nº 10, de 14 de maio de 2010." Resolução nº 71-08-10-2012 Abrir
RESOLUÇÃO 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013 – TJPR: “[...] Art. 1º. Os artigos [...] e 337 da Resolução 93/2013 passam a ter a seguinte redação: [...] Art. 337. [...] revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções [...] 09/2010, 12/2010 [ ...]” Resolução nº 97-11-11-2013 Abrir
RESOLUÇÃO 143, DE 27 DE JULHO DE 2015 - TJPR: [...] "Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário." RESOLUÇÃO Nº 143, de 27 de julho de 2015. Abrir
LEI: LEI 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 - FEDERAL   Abrir
LEI 14.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - PR   Abrir
LEI 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 - FEDERAL   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 10/2010



* Republicada por incorreção *


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas prerrogativas legais (arts. 225, 236, §1º, 238 e 268, todos do CODJ),


CONSIDERANDO que a Lei 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados;

CONSIDERANDO o que foi decidido no protocolo nº 3648/2010, aprovado pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 7 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as normas contidas no inciso IV o art. 225 e no §1º do art. 236, no art. 238 e no art. 268 todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias;

CONSIDERANDO que as Varas de Juizados Especiais Criminais tiveram sua competência reduzida desde o advento da Lei 9.099/95;

CONSIDERANDO que as Varas de Juizados Especiais Criminais das comarcas de entrância final e do Foro Regional de São José dos Pinhais estão com atribuições desproporcionais em volume de serviços em relação às Varas de Juizados Especiais Cíveis e apresentam menor índice de congestionamento em relação às demais varas, conforme relatórios estatísticos anexados ao protocolo nº 3648/2010;

CONSIDERANDO que as Varas de Juizados Especiais Criminais das comarcas de entrância final e dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba possuem estrutura funcional semelhante a das Varas de Juizados Especiais Cíveis, mas com volume muito menor de serviços;

CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da Lei 14.277/2003 e o decidido pelo Conselho de Supervisão no protocolo nº 3648/2010 em relação às comarcas de entrância inicial e intermediárias desprovidas de unidades de Juizados Especiais;

 

R e s o l v e


Art. 1º. Designar, para atender as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do § 1º do artigo 21 do Provimento nº 7 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça:

I - Na Comarca de Londrina: a 1ª e a 2ª Vara de Juizado Especial Criminal;
II - Nas Comarcas de Maringá, Ponta Grossa, Cascavel, Guarapuava, Foz do Iguaçu e do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: a Vara de Juizado Especial Criminal;
III - Nos Foros Regionais de Almirante Tamandaré, Araucária, Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais e Piraquara, todos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: a Vara de Juizado Especial Cível e Criminal;
IV - Nas Comarcas de Apucarana, Arapongas, Cambé, Campo Mourão, Castro, Cianorte, Francisco Beltrão, Lapa, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Rio Branco do Sul, Sarandi, Telêmaco Borba, Toledo, Umuarama e União da Vitória: a Vara de Juizado Especial Cível e Criminal;
V - Nas comarcas de entrância inicial e nas de entrância intermediária desprovidas de Vara de Juizados Especiais, bem como no Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: a Vara Criminal.

Art. 2º. Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a:
I - multas ou penalidades por infrações de trânsito;
II - transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no pólo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN).
III - imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU.

Art. 3º. Não haverá redistribuição de processos para as Varas designadas para atender as demandas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 22 do Provimento n. 7 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e artigo 24 da Lei n. 12.153/2009.

Art. 4º. Na Comarca de Londrina, a competência entre as varas designadas será determinada por distribuição.

Art. 5º. Os casos omissos não disciplinados por esta Resolução serão decididos pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, que poderá expedir instruções normativas para o seu cumprimento.

Art. 6º. A Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, no prazo de dois (2) anos da publicação desta Resolução, apresentará projeto para criação e implantação de varas de Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as disponibilidades orçamentárias do Tribunal de Justiça, o disposto no art. 302 da Lei 14.277/03 e o Provimento n. 7 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, observada quanto, ao ajuizamento e distribuição de processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o início da vigência da Lei n. 12.153/09, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.


Curitiba, 14/05/2010.


CARLOS A. HOFFMANN
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Carlos A. Hoffmann, Rosana Fachin (substituindo o Desembargador Oto Luiz Sponholz), Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Ruy Fernando de Oliveira, Leonardo Pacheco Lustosa, Ivan Bortoleto, Celso Rotoli de Macedo, Maria José de Toledo Marcondes (substituindo o Des. Mendonça de Anunciação), Dulce Cecconi (substituindo o Des. Eraclés Messias), Idevan Batista Lopes, Sérgio Arenhart, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Manassés de Albuquerque, Jorge de Oliveira, Paulo Roberto Hapner, Paulo Roberto Vasconcelos, Miguel Thomaz Pessoa Filho, Rogério Coelho, Marco Antônio de Moraes Leite e Eduardo Fagundes (cargo vago).