Curitiba, 23/05/2025.
Ofício-Circular nº 47/2025 - GC
Autos nº 0002026-21.2025.8.16.6000
Assunto: Necessidade dos Cartórios de Registro de Imóveis observarem quanto à isenção de custas/emolumentos cartorários e a não obrigatoriedade de comprovação de pagamento de tributos de quaisquer espécies, quando se tratar do primeiro registro de direito real em prol do beneficiário da regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar.
Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores e Excelentíssimas Senhoras Juízas Corregedoras do Foro Extrajudicial, Senhores Agentes Delegados do Serviço de Registro de Imóveis e Senhoras Agentes Delegadas do Serviço de Registro de Imóveis (titulares, interinos/as e interventores/as),
Encaminho-lhes cópia do Parecer da Procuradoria Federal Especializada do INCRA nº 001152024EQUAD-FUNDADMPFE-INCRA-SEDEPGFAGU, oriundo do expediente SEI 0002026-21.2025.8.16.6000, para ciência do estabelecimento de que é necessário observar estritamente a regra contida ao art. 290-A, inc. I, c/c §1º, da Lei n° 6.015/1973 - c/c com o art. 3º da Lei n.º 11.326/2006-, quanto à isenção de custas/emolumentos cartorários e a não obrigatoriedade de comprovação de pagamento de tributos de quaisquer espécies, quando se tratar do primeiro registro de direito real em prol do beneficiário da regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar, com área de até 04 (quatro) módulos fiscais.
Atenciosamente
Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO
Corregedora da Justiça