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Número: 233/2019
Assunto: 1.Derrogação 2.Resolução nº 191/2017 3.Artigo 2º 4.1º e 2º Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher 5.Redistribuição de Processos
Data: 2019-10-01 00:00:00.0
Diário: 2593
Situação: ALTERADO
Ementa: Revoga o art. 2º da Resolução nº 191, de 25 de novembro de 2017, do Órgão Especial, que dispõe sobre a redistribuição de parcela do acervo da 65ª Vara Judicial para a 95ª Vara Judicial.
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Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 191/2017 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 191/2017 - TEXTO COMPILADO. Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 233, de 23 de setembro de 2019.


Revoga o art. 2º da Resolução nº 191, de 25 de novembro de 2017, do Órgão Especial, que dispõe sobre a redistribuição de parcela do acervo da 65ª Vara Judicial para a 95ª Vara Judicial.



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de equalização do acervo ativo das unidades judiciárias para garantia da razoável duração dos processos prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República;
CONSIDERANDO as Metas Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça no XII Encontro Nacional do Poder Judiciário, entre as quais a Meta 8, que estabelece, para a Justiça Estadual, a prioridade de julgamento dos processos relacionados ao feminicídio e à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Resolução nº 191 do Órgão Especial, de 23 de outubro de 2017, vedou expressamente a redistribuição de processos que tramitam na 65ª Vara Judicial para a nova 95ª Vara Judicial, cuja especialização é em Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
CONSIDERANDO a desproporção dos acervos dessas unidades judiciárias, de 15.602 processos pendentes no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e 930 processos pendentes no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do mesmo Foro Central;
CONSIDERANDO que os critérios de distribuição diferenciada entre a 65ª Vara Judicial e a 95ª Vara Judicial, ora denominadas, respectivamente, 1º e 2º Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, foram insuficientes para a equalização de feitos nessas unidades judiciárias;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assentaram entendimento de que não há violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis, nos casos de instalação de novas varas com idêntica competência e conseguinte redistribuição de processos, tendo em vista, sobretudo, a redação do art. 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal (STF HC 94.146, 2ª T. - Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 07.11.08, HC 108.749, 2ª T. Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.04.13 e STJ - HC nº 102.193 - 5ª T. - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe de 22.03.10); e;
CONSIDERANDO o contido no protocolado SEI nº 0026681-04.2018.16.6000;

 

R e s o l v e


Art. 1º. Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 191/2017 do Órgão Especial.
Art. 2º. Metade do total dos inquéritos policiais e dos processos judiciais em trâmite perante a 65ª Vara Judicial será redistribuída para a 95ª Vara Judicial, com especialização em Juizado de Violência Doméstica e Familiar, até a equalização dos acervos ativos dessas unidades.
§1º. A redistribuição dos inquéritos e dos processos judiciais a que se refere o caput deste artigo será efetivada pela Secretaria da 65ª Vara Judicial de forma objetiva e proporcional, utilizando-se como critério as respectivas classes processuais, até que o acervo ativo dessa unidade seja reduzido em 50% (cinquenta por cento).
§2º. Inclui-se na redistribuição prevista no caput deste artigo os processos judiciais relativos às medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006.
§3º. Não serão redistribuídos os processos criminais em curso cuja fase instrutória esteja encerrada.
§4º. A Corregedoria-Geral da Justiça e a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEVID) acompanharão a redistribuição desses feitos, que será operacionalizada com suporte do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 23 de setembro de 2019.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Helena Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Robson Marques Cury, Jorge de Oliveira Vargas (substituindo a Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira), Jorge Wagih Massad, Rogério Luís Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, Mário Helton Jorge, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Clayton de Albuquerque Maranhão, Sigurd Roberto Bengtsson, Wellington Emanuel Coimbra de Moura e Fernando Antonio Prazeres.