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Número: 150/2023
Assunto: 1.Criação 2.Regulamentação 3.Atuação 4.Grupos Regionais Gestores de Equipe Multidisciplinar (Gregem) 5. 1º Grau de Jurisdição 6.Psicólogo 7.Assistente Social 8.Conselho de Supervisão do Atendimento Multidisciplinar do Poder Judiciário do Estado do Paraná 9.Infância e Juventude 10.CAJU 11.Erams
Data: 2023-05-09 00:00:00.0
Diário: 3426
Situação: REVOGADO
Ementa: Cria e normatiza a atuação de Grupos Regionais Gestores de Equipe Multidisciplinar. *EFEITOS SUSPENSOS conforme SEI! nº 0098242-15.2023.8.16.6000, Despacho 9618144 REVOGADA pela Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024-P-SEP/GCJ/CONSAM
Anexos:  8970113.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024-P-SEP/GCJ/CONSAM Instrução Normativa Conjunta 183/2024 - 0098242-15.2023.8.16.6000 Abrir

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Tribunal de Justiça

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 150/2023


Cria e normatiza a atuação de Grupos Regionais Gestores de Equipe Multidisciplinar.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 114 e 15 da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 e artigos 14 e 21 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
CONSIDERANDO a previsão do inciso IV do art. 1º do Provimento nº 36, de 5 de maio de 2014 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a atuação dos servidores das equipes multidisciplinares no 1º grau de jurisdição para o atendimento das demais áreas;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a distribuição das demandas para otimizar a prestação dos serviços pelas equipes multidisciplinares;
CONSIDERANDO a possibilidade de se compartilhar a estrutura já existentes em determinados fóruns que poderão ser utilizadas também pelas equipes multidisciplinares;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento, pela equipe multidisciplinar, nas demandas oriundas das varas com competências cíveis, da infância e juventude, de família e sucessões, criminais, cartas precatórias, violência doméstica e outras;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um sistema harmonioso de gerenciamento das atividades dos psicólogos e assistentes sociais, para viabilizar a efetiva execução dos serviços;
CONSIDERANDO o contido no SEI! 0081662-41.2022.8.16.6000,


DECRETAM:


CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO GRUPO REGIONAL GESTOR DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

Art. 1º Ficam criados, na estrutura do 1º Grau de Jurisdição, 14 (quatorze) Grupos Regionais Gestores de Equipe Multidisciplinar (GREGEM), que ficarão sob a supervisão do juiz diretor do fórum onde se localizar o grupo, conforme discriminado no anexo I.
Parágrafo Único. Para maximizar a atuação da área técnica de apoio à atividade judicante, adota-se o agrupamento de comarcas estabelecido no Decreto nº 178-DM de 13 de outubro de 2015, para a distribuição das demandas que necessitam de atuação das equipes multidisciplinares, com as especificações previstas no Anexo I.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO GRUPO GESTOR

Art. 2º Compete aos Grupos Gestores gerenciar a distribuição de demandas e os trabalhos desenvolvidos por equipes multidisciplinares, mediante coordenação, acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços.
§ 1º Cada Grupo Gestor será composto, pelo menos, por dois profissionais da área de psicologia ou assistência social e, facultativamente, por um servidor ou estagiário para suporte às atividades administrativas, todos indicados pelo Juiz Diretor do Fórum e lotados ou designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º Caberá ao Conselho de Supervisão do Atendimento Multidisciplinar do Poder Judiciário do Estado do Paraná a indicação do Coordenador do grupo.
§ 3º Os servidores designados para compor o Grupo ficarão lotados na sede, conforme consta no Anexo I.
§ 4º O coordenador será o responsável pela distribuição dos trabalhos dentro do grupo e pela distribuição da demanda para o profissional das equipes multidisciplinares.
§ 5º O Coordenador terá redução de 30% (trinta por cento) na distribuição dos trabalhos.
§ 6º Os conflitos, bem como as questões técnicas referentes à distribuição das demandas, quando não resolvidas pelo Coordenador do Grupo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Supervisão do Atendimento Multidisciplinar do Poder Judiciário do Estado do Paraná para análise e decisão.

Art. 3º Poderão ser criados, dependendo da realidade fática e para agilizar e otimizar os serviços, outros Grupos Gestores dentro da mesma Regional, observando-se a competência e os requisitos dispostos nesta Instrução Normativa, especialmente a regra prevista no § 3º deste artigo.
§ 1º A criação de outros Grupos Gestores dentro da mesma Regional, conforme previsto no caput, se dará mediante autorização prévia do Conselho de Supervisão do Atendimento Multidisciplinar do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
§ 2º Para fins da autorização mencionada no § 1º, para a criação de Grupo Gestor, o Coordenador do Grupo deverá observar os seguintes procedimentos:
I - justificar a necessidade de criação de novo Grupo Gestor e destacar que o Fórum de destino atende o § 1º do art. 2º;
II - identificar a Sede do Grupo Gestor e as Comarcas que ficarão sobre a responsabilidade de cada Grupo Gestor;
III - obter a ciência dos Supervisores dos Grupos, Diretores do Fórum de origem e de destino sobre a necessidade de criação de novo Grupo Gestor;
IV - encaminhar solicitação ao Conselho de Supervisão do Atendimento Multidisciplinar do Poder Judiciário do Estado do Paraná para análise e eventual autorização.
§ 3º A criação de novo Grupo Gestor, que atenderá um determinado número de Comarcas a serem especificadas, poderá se dar conforme disposto a seguir:
I - 02 (dois) Grupo Gestores para Regional com até quinhentos mil habitantes, e;
II - 01 (um) Grupo Gestor a cada quinhentos mil habitantes quando a Regional ultrapassar esse número de habitantes.
§ 3º Os servidores do novo Grupo Gestor ficarão sob a supervisão do Diretor do Fórum de sua localização.

Art. 4º Cada Grupo Gestor deverá fazer controle do número de demandas atendidas por servidores e por profissionais do CAJU para elaboração de relatório semestral detalhado, que deverá ser enviado ao Conselho de Supervisão do Atendimento Multidisciplinar do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para o controle mencionado no caput deste artigo, o Grupo Gestor poderá se valer de sistema automatizado, quando houver.

CAPÍTULO III
DA REQUISIÇÃO DAS DEMANDAS

Art. 5º Salvo os casos de urgência e necessidade de pronto atendimento em que ainda não haja processo, todas as demandas das comarcas mesmo que tenham equipe multidisciplinar própria, deverão ser encaminhadas, pelo magistrado, ao respectivo Grupo Gestor que deverá tomar as providências para a operacionalização dos serviços de competência das equipes multidisciplinares, fornecendo suporte aos magistrados, servidores e profissionais, visando a adequada prestação jurisdicional.
§ 1º O juízo solicitante deverá requerer a prestação de serviço, descrevendo-a de forma clara e especifica, de maneira que permita ao profissional executar suas atividades de forma eficiente e efetiva.
§ 2º Nos pedidos, que serão encaminhados via Projudi, devem conter a especificação da necessidade, sob pena de devolução do processo ao juiz.
§ 3º Quando ocorrer a urgência prevista na parte inicial do caput deste artigo, só deverá haver comunicação posterior ao Grupo Gestor correspondente quando se tratar de cumprimento de ordem judicial em processo ativo.

CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DAS DEMANDAS

Art. 6º As demandas judiciais encaminhadas ao Grupo Gestor serão distribuídas de acordo com a área de especialidade do(s) profissional(is) da Equipe Multidisciplinar necessário(s) para a prestação do serviço, priorizando, sempre que possível, a matéria de especialização do profissional.
§ 1º Aos profissionais das equipes multidisciplinares serão oferecidas capacitação em todas as temáticas para que estejam aptos a atender todos os seguimentos.
§ 2º Para a prestação do serviço, quando necessário, haverá o deslocamento do profissional da sede da regional para as comarcas ou entre comarcas, mesmo de regionais diversas, observada, neste último caso, a regra do § 6º.
§ 3º Ao receber o processo, o Grupo deverá enviar ao(s) profissional(is) para atendimento no prazo de 10 (dez) dias, observando:
I - a ordem cronológica, respeitando as prioridades legais, especialmente as de matéria da Infância e Juventude;
II - a matéria de especialização do profissional ou equipe multidisciplinar, sempre que possível;
III - a disponibilidade do profissional e o número de processos em atendimento;
IV - a lotação do profissional;
§ 4º Deverá constar na ordem de serviço encaminhada ao profissional pelo Grupo Gestor:
I - origem da demanda e identificação do processo judicial;
II - área de conhecimento (psicologia ou serviço social);
III - dados do profissional que irá prestar o serviço;
IV - tipo de intervenção técnica (inicial, de suplementação, complementação ou de esclarecimentos;
V - descrição da determinação judicial;
VI - quantitativo de horas técnicas, quando se tratar de profissional credenciado, inclusive pelo CAJU;
VII - prazos.
§ 5º Os profissionais de psicologia ou assistência social componentes do Grupo Gestor também executarão demandas, conciliando a execução desses serviços com as atividades do grupo.
§ 6º Na falta de profissional disponível na Regional do respectivo Grupo Gestor, para o pronto atendimento que o caso requerer, deverá haver colaboração:
I - entre regionais;
II - entre regionais vizinhas, considerando-se a distância de 70 km para o pronto atendimento e a prestação do serviço, quando for necessário o deslocamento.
§ 7º Dependendo do caso concreto, conforme avaliação do Grupo Gestor competente, a demanda poderá ser distribuída para os profissionais cadastrados no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça-CAJU ou em outro tipo de cadastramento adotado pelo Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO DOS GRUPOS GESTORES

Art. 7º A supervisão administrativa de cada Grupo Regional Gestor de Equipe Multidisciplinar ficará sob a responsabilidade do respectivo Juiz diretor do Fórum, que deverá zelar pela adequada estruturação e funcionamento da Equipe, bem como fiscalizar a atuação dos profissionais que nela atuem.
Parágrafo Único. Em eventual divergência entre o magistrado solicitante e a distribuição da demanda, o Coordenador do Grupo deverá encaminhar o caso ao Conselho de Supervisão do Atendimento Multidisciplinar do Poder Judiciário do Estado do Paraná para análise e decisão.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A composição e o funcionamento dos Grupos Gestores poderão se dar em até 90 (noventa) dias da publicação desta Instrução Normativa e poderá ser precedida, a critério do Conselho de Supervisão do Atendimento Multidisciplinar do Poder Judiciário do Estado do Paraná, de orientações ou regulamento que detalhe o funcionamento, a organização e a distribuição das demandas.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão do Conselho de Supervisão do Atendimento Multidisciplinar do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
§ 2º A regulamentação, mediante avaliação do Conselho de Supervisão, poderá contar com a participação de integrantes técnicos das equipes das Coordenadorias e/ou equipes de frente.

Art. 9º Em até 30 (trinta) dias contados da composição do Grupo Gestor, nos termos do § 1º do art. 2º, os profissionais das equipes multidisciplinares deverão informar ao referido Grupo o número de processos em atendimento.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Supervisão do Atendimento Multidisciplinar do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. A partir da instalação e funcionamento dos Grupos Gestores, nas respectivas regionais, ficam extintas as Erams, revogando-se o Decreto Judiciário nº 487, de 09 de agosto de 2019.


Curitiba, 2 de maio de 2023.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça