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Número: 284/2023
Assunto: 1.Alteração 2.Presidência 3.Corregedoria-Geral da Justiça 4.Decreto Judiciário nº 761/2017 5.Estruturação 6.Unidades Judiciárias 7.1º Grau de Jurisdição 8.Grupo Regional Gestor 9.Derrogação
Data: 2023-05-09 00:00:00.0
Diário: 3426
Situação: REVOGADO
Ementa: Altera e acresce dispositivos ao Decreto Judiciário nº 761, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a estruturação das unidades judiciárias do 1º grau de jurisdição. *EFEITOS SUSPENSOS conforme SEI! nº 0098242-15.2023.8.16.6000, Despacho 9618144 *REVOGADO pelo Decreto Judiciário Conjunto n° 178/2024 - P-SEP/GCJ
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Referências

Documento citado: Decreto Judiciário n° 761/2017   Abrir
Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário Conjunto n° 178/2024 - P-SEP/GCJ DA-DDI - Decreto 178/2024 [0098242-15.2023.8.16.6000] - P-SEP/GCJ Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 284/2023 - P-GP/CGJ


Altera e acresce dispositivos ao Decreto Judiciário nº 761, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a estruturação das unidades judiciárias do 1º grau de jurisdição.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 14 e 15 da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, e artigos 10 e 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os parâmetros quantitativos para lotação e relotação de psicólogos e assistentes sociais judiciário, servidores efetivos no 1º grau de jurisdição;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a atuação dos servidores das equipes multidisciplinares no 1º grau de jurisdição para o atendimento das demais áreas;
CONSIDERANDO o contido no SEI! 0081662-41.2022.8.16.6000,

 

DECRETAM:


Art. 1º O Decreto Judiciário nº 761, de 2017 fica acrescido do art. 2º-A, com a seguinte redação:

Art. 2º-A Quando se tratar de assistente social e psicólogo, o cálculo da quantidade de servidores poderá se dar pelo número de habitantes da comarca, da seguinte forma:
I - comarca com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: 1 (um) profissional;
II - comarca com 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes até 100.000 habitantes: 2 (dois) profissionais;
III - n habitantes: inteiro (N/50.000) + 1 (um) técnico.

§ 1º No cálculo feito nos termos do caput, quando o somatório de habitantes da Regional que sediar o Grupo Gestor possuir:
I - entre 200.000 (duzentos mil) e 400.000 (quatrocentos mil) habitantes, deverá ser subtraída do cálculo a quantidade de profissional, conforme abaixo:
a) 2 (dois), a cada três comarcas com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes; e/ou
b) 1 (um) a cada 3 (três) comarcas entre 15.000 (quinze mil) e 20.000 (vinte mil) habitantes;
II - menos que 200.000 (duzentos mil) habitantes, o cálculo será:
a) pelo número total de habitantes da regional, quando mais da metade das comarcas tiverem 20.000 (vinte mil) ou menos habitantes;
b) nos demais casos de acordo com a regra o inciso I acima.

§ 2º Independentemente de o cálculo considerar o número de habitantes de cada comarca, a relotação e a lotação paradigma dos assistentes sociais e psicólogos dar-se-ão, preferencialmente, na direção do fórum da Comarca:
I - sede da regional onde se localizar o respectivo Grupo Regional Gestor de Equipe Multidisciplinar; e/ou
II - que possa atender a demanda de, pelo menos, mais uma comarca, conforme sua localização e distância a ser percorrida;

§ 3º Quando a comarca possuir mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e ficar bem próxima da sede, os profissionais poderão continuar lotados na direção do fórum desta.

§ 4º Na relotação ou lotação paradigma, além do número de habitantes da Comarca, deverá ser levado em consideração:
I - a distância entre as Comarcas e entre estas e a Sede do Grupo Regional Gestor de Equipe Multidisciplinar;
II - a possibilidade de haver cooperação entre os profissionais das comarcas vizinhas.

§ 5º Regra geral, para o atendimento da demanda, a distância entre a Comarca que não tenha profissional daquela que tenha não poderá ultrapassar 50km.

§ 6º - Manter, sempre que possível, na lotação paradigma das comarcas que fiquem com dois profissionais ou mais e que distam mais de 50km de outras que possuam profissionais, pelo menos um assistente social.

§ 7º - Excepcionalmente, a distância entre as comarcas mencionadas no § 5º, poderá chegar à 70km ou mais, quando:
I - a comarca que não tenha profissional possuir menos de 20.000 (vinte mil) habitantes; ou
II - a distância calculada com base na regra das Erams (Decreto Judiciário nº 487/19) for reduzida com a aplicação da nova regra.

§ 8º O número de profissionais necessários em uma comarca que poderá atender a demanda de outras que não possuam profissional deverá corresponder, sempre que possível, à soma da população da região de todas elas, com exceção:
I - daquela que for atender uma ou mais comarcas e ficar menos de 50km da sede: poderá levará em consideração apenas os habitantes de uma ou algumas delas, vez que poderá ser auxiliada por profissionais da comarca sede;
II - da comarca sede do grupo que poderá ultrapassar esse número em razão de sua atividade de realizar e coordenar a distribuição das demandas e de suporte com profissionais necessários para o atendimento de todas as comarcas da região, inclusive de deslocamento.

§ 9º Excepcionalmente, o número de profissionais de uma comarca poderá ser inferior ao calculado de acordo com o caput, desde que haja outra comarca também com profissionais em até 70km de distância. Nesse caso, o somatório do número total de profissionais destas comarcas deverá corresponder, pelo menos, ao somatório da população da região destas.

§ 10. O cálculo da quantidade específica de psicólogos e de assistentes sociais a serem convocados deverá:
I - considerar o número de profissionais de cada área lotados na respectiva Coordenadoria, conforme agrupamento de comarcas previsto no Decreto nº 178-DM de 13 de outubro de 2015; e
II - estabelecer, na medida do possível, a proporcionalidade de 3(três) psicólogos para 1(um) assistente social, considerando o total de profissionais acrescido da relotação paradigma.”

Art. 2º O caput art. 20 do Decreto Judiciário nº 761, de 2017 passa a contar com a seguinte redação:

Art. 20. Os servidores das equipes multidisciplinares serão lotados na Direção do Fórum, terão suas atribuições previstas em lei e atuarão nos feitos judiciais em trâmite neste Poder Judiciário que requeiram conhecimento específico da área de serviço social e psicologia, observando-se as prioridades legais.”

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os §§ 1º a 4º do art. 20 do Decreto nº 761, de 29 de setembro de 2017.


Curitiba, 2 de maio de 2023.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça