Detalhes do documento

Número: 404/2021
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 373/2021 3.Regulamentação 4.Presidência 5.Segunda Etapa 6.Retomada Gradual das Atividade Presenciais 7.Pandemia Covid-19 8.Coronavírus 9.Excluído Digital 10.Agendamento 11.Atendimento 12.Acesso à Internet
Data: 2021-07-13 00:00:00.0
Diário: 3012
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1° O Artigo 1° do Decreto Judiciário n° 373/2021 passa a vigorar com a inclusão dos seguintes parágrafos [...] *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 279/2023 e n° 306/2023 - DM
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 373/2021 - DM - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 373/2021 - DM - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 279/2023 Dec 279 0034703-75.2023.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM 71270-42.2022.8.16.6000 - Revoga Decretos Relacionados à COVID-19 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 404/2021 - DM


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIC?A DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso I e XIX, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que os benefícios decorrentes da utilização de novas plataformas e ferramentas tecnológicas não podem ser usufruídos por uma significativa parcela da sociedade brasileira, em razão de sua dificuldade no acesso aos meios digitais;
CONSIDERANDO o contido no SEI n° 0021635-29.2021.8.16.6000;

 

DECRETA:


Art. 1° O Artigo 1° do Decreto Judiciário n° 373/2021 passa a vigorar com a inclusão dos seguintes parágrafos:

“(...)

§ 4° A partir de 13 de julho de 2021, em cada uma das Unidades Administrativas e Judiciárias do 1º e 2º Graus, deverá ser mantido ao menos 1 (um) servidor em regime de trabalho presencial durante o horário de expediente regimental, para excepcional atendimento dos 'excluídos digitais', a fim de garantir o amplo acesso à justiça, efetuar o encaminhamento digital dos eventuais requerimentos formulados e auxiliar o jurisdicionado naquilo que se revelar necessário.

§ 5º Considera-se excluído digital todo aquele que não detém acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, inclusive com tecnologia assistiva.

§ 6° Para os fins do disposto no § 4°deste artigo, consideram-se Unidades Judiciárias do 1º grau, as Varas, os Juizados e o Centro de Apoio às Turmas Recursais e Unidades Judiciárias de 2º grau, as Secretarias de Órgãos Fracionários.

§ 7º O atendimento previsto § 4°deste artigo deverá, preferencialmente, ser agendado, a fim de evitar aglomeração e melhor distribuir o fluxo de pessoas.

§ 8° A comunicação dos atos processuais às partes não assistidas por advogado e sem acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais se dará por meio do envio de carta, com aviso de recebimento, oficial de justiça ou por ligação telefônica.”

Art. 2º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 10 de julho de 2021.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná