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PORTARIA Nº 1.790/2021
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Portaria nº 1.872, de 3 de março de 2021.
Dispõe sobre o funcionamento das Serventias no âmbito do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná.
O DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL, Corregedor da Justiça, no uso das suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 17, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e a Delegação de Poderes da Portaria 845/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o Decreto 6983 de 26 de fevereiro de 2021, do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o Provimento 110/2020, de 22 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a necessidade de ser mantida a prestação dos serviços notariais e de registro, porque essenciais ao exercício da cidadania, e que devem ser prestados de modo eficiente, adequado e contínuo;
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário 401/2020 - D.M e o disposto no artigo 4º, do Decreto Judiciário 103/2021 - D.M.;
RESOLVE
Art. 1º DETERMINAR aos Agentes Delegados, Interinos e Servidores do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná a adoção de medidas para reduzir a propagação do Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º REGULAMENTAR o funcionamento das Serventias Extrajudiciais entre os dias 27 de fevereiro de 2021 a 08 de março de 2021.
Art. 3º Não haverá suspensão dos prazos para a prática de atos notariais e registrais, serviços considerados essenciais.
Art. 3º Ficam suspensos os prazos para a prática de atos notariais e registrais. (Redação dada pela Portaria nº 1.872, de 3 de março de 2021)
Art. 4º As Serventias Extrajudiciais deverão dar preferência ao atendimento remoto, disponibilizando canais de atendimento na página eletrônica de cada serviço ou do Tribunal de Justiça.
§ 1º Na hipótese de necessidade de atendimento presencial, o qual deve observar caráter excepcional, deverá a parte interessada manter contato remoto com a Serventia para agendamento, não podendo permanecer no local por tempo superior ao necessário para a execução do ato.
§ 2º Deverá ser mantido serviço telefônico e eletrônico para atendimento remoto dos usuários, agendamentos e esclarecimentos de dúvidas, inclusive sobre a utilização das plataformas colocadas à disposição, com inserção das informações necessárias em páginas eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro, afixando-se, na porta das Serventias, cartaz contendo informações, indicando os telefones e e-mails disponíveis.
Art. 5º No período regulamentado, os agentes delegados deverão organizar os serviços de modo a manter ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus colaboradores, ainda que em sistema de rodízio, aí compreendidos escreventes e outros empregados do cartório, devendo os demais permanecer na modalidade de teletrabalho.
Art. 6º Nos Tabelionatos de Protesto, os títulos encaminhados serão prenotados, ficando sobrestado o procedimento, com suspensão de prazo, se ocorrer a suspensão do expediente bancário.
Art. 7º Ficam revogados todos os atos administrativos emanados dos Juízes de Primeiro Grau e de Serventias do Foro Extrajudicial contrários ao quanto aqui estabelecido.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2021.
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça