Detalhes do documento

Número: 373/2021
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Segunda Etapa 4.Retomada Gradual das Atividade Presenciais 5.Pandemia Covid-19 6.Coronavírus 7.Tribunal do Júri 8.Audiências Semipresenciais 9.Depoimento Presencial 10.Videoconferência 11.Autocomposição 12.Cejusc 13.Decretos Judiciários nº 400/2020 e 401/2020 - DM
Data: 2021-07-06 00:00:00.0
Diário: 3007
Situação: REVOGADO
Ementa: Art. 1º A partir de 03 de julho de 2021 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual [...] *ALTERADO pelo Decreto Judiciário nº 404/2021 - DM *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 279/2023 e n° 306/2023 - DM
Anexos:

Referências

Documento citado: Decreto Judiciário nº 400/2020 - DM DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M. - COVID - AUDIÊNCIAS Abrir
Decreto Judiciário nº 401/2020 - DM - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 401/2020 – DM - TEXTO COMPILADO Abrir
Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 373/2021 - DM - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 373/2021 - DM - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 404/2021 - DM 0021635-29.2021.8.16.6000 - Decreto Judiciário nº 404-2021-D.M. - Medidas Covid - 10-07-2021 Abrir
Decreto Judiciário nº 279/2023 Dec 279 0034703-75.2023.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM 71270-42.2022.8.16.6000 - Revoga Decretos Relacionados à COVID-19 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 373/2021 - D.M.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso I e XIX, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar os princípios enunciados na Constituição da República, concernentes à inafastabilidade da jurisdição, à celeridade processual e à eficiência da Administração (CF, artigos 5°, incisos XXXV e LXXVIII, e 37, caput) com o direito à saúde e à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, artigo 196) de magistrados, servidores, terceirizados, estagiários, procuradores, defensores públicos, advogados, partes e usuários em geral;
CONSIDERANDO o caráter ininterrupto e a natureza essencial das atividades prestadas pelo Poder Judiciário, bem como a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de todas as cautelas e providências no sentido de evitar a disseminação da Covid-19, recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde;
CONSIDERANDO os Informes Epidemiológicos do Paraná, que evidenciam a impossibilidade de retorno integral às atividades presenciais;
CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra a covid-19 e a consequente queda no número de novos casos;
CONSIDERANDO o contido no SEI n° 0021635-29.2021.8.16.6000,

 

DECRETA:


Art. 1º A partir de 03 de julho de 2021 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário no 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual.

§ 1º Para essa finalidade, caso seja necessário, o limite máximo previsto no § 3º do art. 1º do Decreto Judiciário no 401/2020 pode ser elevado para até 50% da lotação efetiva das unidades judiciárias.

§ 2º Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência.

§ 3o A permanência do servidor na unidade judiciária, durante a segunda etapa de retomada gradual das atividades presenciais, deve ser limitada ao tempo necessário para o atendimento presencial previamente agendado de ato que não possa ser realizado de maneira remota, incluindo a preparação e realização das audiências semipresenciais.

Art. 2º Os Juízes Diretores dos Fóruns devem designar as salas aptas à realização das audiências semipresenciais que serão utilizadas pelas unidades judiciárias, observados os protocolos sanitários previstos no Decreto no 401/2020.

Art. 3º O previsto neste Decreto também se aplica às atividades autocompositivas realizadas nas unidades judiciárias, Juizados ou CEJUSC ́s em que não se possa realizar a sessão ou audiência exclusivamente virtual.

Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições previstas nos Decretos Judiciários nos 400/2020 e 401/2020 e respectivos protocolos sanitários.

Art. 5º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 02 de julho de 2021.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná