Detalhes do documento

Número: 163/2022
Assunto: 1.Determinação 2.Presidência 3.Revogação 4.Obrigatoriedade de Uso de Máscara de Proteção Facial nas Instalações do Poder Judiciário do Paraná 6.Uso Obrigatório no CAMS 7.Sintoma Gripal
Data: 2022-03-31 00:00:00.0
Diário: 3174
Situação: REVOGADO
Ementa: Altera o Decreto Judiciário nº 699/2021 - DM *REVOGADO pelo Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 699/2021 - DM - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 699/2021-DM - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM 71270-42.2022.8.16.6000 - Revoga Decretos Relacionados à COVID-19 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 163/2022 - D.M.


Dispõe sobre o afastamento da obrigatoriedade do uso de máscaras nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso I e XIX, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a alteração do Decreto Estadual nº 10530/2022, promovida pelo Decreto Estadual nº 10596/2022, que afastou a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em ambientes fechados;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 420/2022 da Prefeitura Municipal de Curitiba que afastou a obrigatoriedade do uso de máscaras em ambientes fechados, com exceção dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO a alteração da Lei Federal 14.1515, de 12 de maio de 2021, que trata do afastamento da empregada gestante;
CONSIDERANDO o contido no SEI n° 0021635-29.2021.8.16.6000,

 

DECRETA:


Art. 1º Revoga-se o inciso I, do art. 9º do Decreto Judiciário nº 699/2021 que estabelecia a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial durante o tempo de permanência nas instalações do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O uso de máscaras de proteção facial permanece obrigatório:
I - nas dependências do Centro de Assistência Médica e Social;
II - para aqueles que apresentem sintomas de doenças respiratórias.
Art. 2º Revoga-se o inciso IV do art. 12 do Decreto Judiciário nº 699/2021, com a redação dada pelo Decreto Judiciário n° 30/2022, devendo ser observada a prioridade na concessão do teletrabalho às gestantes e lactantes, estabelecida na alínea “c” do inciso II do art. 4º da Resolução nº 221/2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Curitiba, 29 de março de 2022.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná