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Número: 122/2022
Assunto: 1.Determinação 2.Presidência 3.Dispensada a Exigência do Comprovante de Vacinação contra a Covid-19 4.Ingresso nos Prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná
Data: 2022-03-22 00:00:00.0
Diário: 3167
Situação: REVOGADO
Ementa: DECRETA: Art. 1° A partir da data de 22 de março de 2022 fica dispensada a exigência do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para ingresso nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná.[...] Art. 4º Revoga-se o disposto nos artigos 2° a 8° e 11, todos do Decreto Judiciário nº 699[...] *ALTERADO pelo Decreto Judiciário nº 279/2023 *REVOGADO pelo Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 279/2023 Dec 279 0034703-75.2023.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário nº 122/2022-DM - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 122/2022-DM - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 699/2021 - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 699/2021-DM - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 306/2023 - DM 71270-42.2022.8.16.6000 - Revoga Decretos Relacionados à COVID-19 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 122/2022 - D.M.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso I e XIX, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO os Informes Epidemiológicos que relatam a diminuição de novos casos de Covid-19;
CONSIDERANDO que a taxa de transmissão da Covid-19, que mostra o potencial de contágio de uma pessoa contaminada para outra, marcou o menor índice desde o início da pandemia;
CONSIDERANDO a redução de positividade dos testes e do número de atendimentos de casos de Covid-19;
CONSIDERANDO o percentual elevado de pessoas vacinadas no Estado do Paraná, assim como nos demais Estados;
CONSIDERANDO que ainda são recomendados os protocolos sanitários, como medida de prevenção e controle;
CONSDERANDO a preocupação maior desta Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;
CONSIDERANDO o compromisso do Poder Judiciário em viabilizar o acesso rápido e facilitado às suas unidades;
CONSIDERANDO o contido no SEI n° 0021635-29.2021.8.16.6000,

 

DECRETA:


Art. 1° A partir da data de 22 de março de 2022 fica dispensada a exigência do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para ingresso nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná, prevista no Capítulo II do Decreto Judiciário nº 699, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 2º Permanecem em vigor os protocolos sanitários estabelecidos no capítulo III e as demais normas dos capítulos IV a V do Decreto Judiciário nº 699, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o disposto nos artigos 2° a 8° e 11, todos do Decreto Judiciário nº 699, de 14 de dezembro de 2021.


Curitiba, 21 de março de 2022.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná