Detalhes do documento

Número: 30/2022
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Retomada Integral 4.Atividade Presencial 5.Pandemia Covid-19 6.Coronavírus 7.Acesso às Dependências 8.Poder Judiciário do Estado do Paraná 9.Imunização 10.Prevenção 11.Comprovante de Vacinação 12.Teste PCR 13.Teste de Antígeno Negativo 14.Alteração Decreto Judiciário nº 699/2021
Data: 2022-01-27 00:00:00.0
Diário: 3131
Situação: REVOGADO
Ementa: DECRETA: Art. 1° A data de retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado do Paraná, estipulada no Decreto Judiciário nº 673, de 06 de dezembro de 2021 e no Decreto Judiciário nº 699, de 14 de dezembro de 2021, fica prorrogada para o dia 07 de fevereiro de 2022. [...] *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 306/2023 - DM
Anexos:

Referências

Documento citado: Decreto Judiciário nº 699/2021 - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 699/2021-DM - TEXTO COMPILADO Abrir
Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 306/2023 - DM 71270-42.2022.8.16.6000 - Revoga Decretos Relacionados à COVID-19 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 30/2022 - D.M.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso I e XIX, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO os Informes Epidemiológicos que relatam aumento de novos casos de Covid-19 acrescido de casos da epidemia de Influenza;
CONSIDERANDO o saturamento dos ambulatórios nas unidades de saúde, hospitais públicos e privados do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de todas as cautelas e providências no sentido de evitar a disseminação da doença, recomendadas pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde;
CONSIDERANDO que a preocupação maior desta Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;
CONSIDERANDO o contido no SEI n° 0021635-29.2021.8.16.6000,

 

DECRETA:


Art. 1° A data de retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado do Paraná, estipulada no Decreto Judiciário nº 673, de 06 de dezembro de 2021 e no Decreto Judiciário nº 699, de 14 de dezembro de 2021, fica prorrogada para o dia 07 de fevereiro de 2022.
§ 1° As Unidades Administrativas e Judiciárias do 1º e 2º Graus deverão manter regime de trabalho presencial de 50% (cinquenta por cento) e no máximo 60% (sessenta por cento), conforme estipulado no Decreto Judiciário nº 586, de 05 de outubro de 2021, até a data estipulada no art. 1º.
§ 2° O percentual de servidores ou servidoras em atividade presencial indicado em plano de trabalho elaborado para os fins de atuação no teletrabalho ordinário fica suspenso até o dia 07 de fevereiro de 2022.
§ 3° Nos gabinetes, o limite mínimo será definido pelos Magistrados e Magistradas, observado o comparecimento diário presencial mínimo de um servidor ou servidora ou estagiário ou estagiária.
Art. 2º O caput do art. 2º do Decreto Judiciário nº 699/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Todos aqueles que pretendam ingressar nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná deverão comprovar a vacinação contra a COVID-19, ou exibir relatório médico que demonstre contraindicação à vacinação, quando for o caso, ou teste PCR ou de antígeno negativo, realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas.”
Art. 3º O art. 12 do Decreto Judiciário nº 699/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - as reuniões serão realizadas prioritariamente por videoconferência e, não sendo possível, deverão ser observadas todas as regras de distanciamento e organização do espaço;
II - não devem comparecer ao trabalho presencial os magistrados, servidores, estagiários ou empregados terceirizados quando estiverem com sintomas gripais, de COVID-19, ou convivendo com pessoas com suspeita da doença, devendo avisar a chefia imediata e realizar suas atividades em regime de teletrabalho, quando for o caso;
III - adoção do teletrabalho ordinário, quando possível, para os servidores e servidoras, pelas Unidades Judiciais e Administrativas nos termos da Resolução 221/2019-OE, com as alterações trazidas pela Resolução 315/2021/OE, para evitar aglomeração;
IV - observância obrigatória do teletrabalho ordinário integral às gestantes, na forma da Lei Federal nº 14.151./2021.
§ 1º Caso, em razão do disposto no inciso II deste artigo, não seja possível o comparecimento presencial de nenhum dos servidores ou servidoras da Unidade, documentalmente comprovado, caberá à autoridade judiciária ou administrativa responsável assegurar a continuidade das atividades e atendimento ao público de forma remota, sem suspensão de prazo processual, comunicando, via Mensageiro, à Corregedoria-Geral da Justiça, quando se tratar de Unidade Judicial ou Administrativa de 1º grau, ou à Secretaria, quanto às unidades de 2º grau.
§ 2º Até que os requerimentos de teletrabalho ordinário sejam deferidos pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos, os servidores podem realizar suas atividades em conformidade com os planos de trabalho apresentados pelo Gestor da unidade a que estiverem vinculados.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Curitiba, 25 de janeiro de 2022.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná