Detalhes do documento

Número: 174/2016
Assunto: 1.Regulamentação 2.Órgão Especial 3.Atuação das Equipes Interprofissionais nas Comarcas do Interior
Data: 2016-12-07 00:00:00.0
Diário: 1938
Situação: ALTERADO
Ementa: RESOLVE: I - Da Criação de Núcleos de Apoio Especializado (...) *Alterada pela Resolução nº 218/2019.
Anexos:

Referências

Documento citado: PROVIMENTO 36, DE 5 DE MAIO DE 2014 - CNJ   Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 2.324, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013 - TJPR Dec 2324-13 - lotações Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 2.310, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 - TJPR Dec 2310 - Meta 3 (Rev. Anexos I e II) Abrir
Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 218, DE 08 DE ABRIL DE 2019 - TJPR: Altera a Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, a Resolução nº 121, de 24 de novembro de 2014 e a Resolução nº 174, de 28 de novembro de 2016. RESOLUÇÃO Nº 218 de 08 de abril de 2019. Abrir
Resolução nº 174/2016 - Texto Compilado RESOLUÇÃO Nº 174/2016 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - FEDERAL: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 174, de 28 de novembro de 2016.


Disciplina a atuação das equipes interprofissionais nas Comarcas do Interior do Estado do Paraná.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 227, impõe ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu artigo 152, parágrafo único, que deve ser assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos ali previstos, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina, em seu artigo 150, que o Poder Judiciário aloque equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, realizando as atribuições constantes no artigo 151 do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 36/2014 do Conselho Nacional de Justiça, determina que os Tribunais de Justiça implantem equipe interprofissional em todas as Comarcas do Estado, em consonância às disposições dos arts. 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e otimizar a atuação das equipes psicossociais do Poder Judiciário no que tange ao atendimento prioritário e especializado às questões envolvendo crianças e adolescente;
CONSIDERANDO o contido no protocolo digital nº 0023009-90.2016.8.16.6000;

 

RESOLVE:


I - Da Criação de Núcleos de Apoio Especializado
Art. 1º. Às Comarcas que possuírem quatro (04) ou mais servidores das carreiras de Analista Judiciário, especialidades Serviço Social, Psicologia e Pedagogia e Técnico Especializado e Infância e Juventude, alocados na equipe interprofissional faculta-se a instalação do Núcleo de Apoio Especializado, como unidade administrativa autônoma, mediante indicação do magistrado titular da Vara da Infância e da Juventude com competência exclusiva ou anexada, em consenso com os demais magistrados da Comarca, encaminhada ao Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude.
* Verificar possibilidade junto à Diretoria-Geral nos termos do Decreto Judiciário nº 2324/2013.
Art. 2º. A autorização para a instituição do Núcleo de Apoio Especializado será concedida mediante decisão do Colegiado.
Art. 3º. A coordenação do Núcleo de Apoio Especializado será exercida, após designação promovida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo magistrado que possuir a competência exclusiva ou anexada em Infância e Juventude, mediante indicação do Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude.
§ 1º. Poderá ser designado magistrado suplente, cuja atribuição será a substituição do Coordenador do Núcleo de Apoio Especializado nos seus afastamentos ou impedimentos.
§ 2º. Quando a Comarca possuir mais de um magistrado com as competências constantes do caput, a designação será por alternância anual, com início das atividades da função no 1º dia forense do ano.
§ 3º. No caso mencionado no parágrafo anterior, a recondução poderá ser admitida de maneira fundamentada.
Art. 4º. A designação como Coordenador do Núcleo de Apoio Especializado é sem ônus, a ela não incidindo qualquer tipo de gratificação.
Art. 5º. O Juiz de Direito designado como Coordenador do Núcleo de Apoio Especializado terá por atribuições acompanhar a atuação dos profissionais ali alocados, zelar por seu adequado funcionamento e estruturação necessária e promover a interlocução com os demais Magistrados da Comarca e comunidade em geral para garantir o fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 6º. As normas de funcionamento interno do Núcleo deverão integrar Regimento Interno próprio, documento elaborado em consonância a esta Resolução e às demais normativas da área, adequando-se às particularidades de cada Comarca.
§1º. A edição e publicação do Regimento Interno será de competência do Juiz Coordenador, que o elaborará em conjunto com os demais magistrados e a equipe técnica.
§2º. Após concluído o Regimento Interno deverá ser submetido à apreciação do Coordenador Regional e Coordenador da Infância e Juventude que deverão uniformizar o entendimento e as diretivas.
§3º. Devidamente analisado o Regimento Interno será encaminhado ao Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude para homologação pelo colegiado, passando então a produzir efeitos.
Art. 7º. Nos termos do Decreto Judiciário nº 2310/2014, os servidores serão lotados na Direção do Fórum e designados para atuar junto ao Núcleo de Apoio Especializado.
Art. 8º. Nas Comarcas onde não haja possibilidade ou interesse de instalação do Núcleo de Apoio Especializado, deverão ser observadas as disposições do art. 13 do Decreto Judiciário 2310/2014.
II - Das competências do Núcleo de Apoio Especializado
Art. 9º. Compete ao Núcleo de Apoio Especializado a organização, distribuição interna de processos e outras demandas de trabalho, desde que não contrarie as normas de organização judiciária, bem como o desenvolvimento de atividades de apoio técnico especializado.
Art. 10. O Regimento Interno deverá ser proposto em até noventa (90) dias após a criação do Núcleo de Apoio Especializado, sendo observados, dentre outros aspectos:
I. A previsão de férias, licenças e realização de cursos dos servidores, de modo a não prejudicar o andamento dos trabalhos do Núcleo de Apoio Especializado.
II. A eleição de critérios para a distribuição interna dos processos e para o desenvolvimento de atividades extraprocessuais relativas ao Núcleo de Apoio Especializado.
III. O planejamento do fluxo de tramitação interna dos processos, com previsão de prazos para cumprimento dos feitos justificados ante o número de técnicos e processos distribuídos ao Núcleo, a exceção de casos urgentes.
IV. A orientações relativas a agendamento/uso das salas, dos veículos e dos equipamentos e para solicitações de participação em eventos externos.
III - Das estruturas físicas e funcionais do Núcleo de Apoio Especializado
Art. 11. Para o Núcleo de Apoio Especializado serão designados servidores integrantes da carreira de Analista Judiciário, especialidades Psicologia, Serviço Social ou Pedagogia, e também Técnicos Especializados em Infância e Juventude.
Art. 12. Para o apoio administrativo poderão ser alocados no Núcleo de Apoio Especializado Técnicos Judiciários ou Técnicos de Secretaria, Auxiliares Judiciários e estagiários, desde que respeitadas as respectivas atribuições inerentes aos cargos e a distribuição de força de trabalho e estágio definidas pela Administração.
Art. 13. Ao Núcleo de Apoio Especializado deverá ser destinado espaço para atendimento ao público e para a elaboração dos laudos e relatórios, primando pela agilidade, racionalidade, otimização dos recursos e condições orçamentárias do Poder Judiciário.
Parágrafo Único: A estrutura física deverá ser fornecida pela Comarca e dotada de mobiliário, instrumentos de avaliação, recursos lúdicos, equipamentos de informática, ramais telefônicos e demais materiais necessários ao desenvolvimento adequado das atividades.
IV - Do funcionamento do Núcleo de Apoio Especializado
Art. 14. A atuação do Núcleo de Apoio Especializado se pautará nos seguintes critérios:
I. Prioridade ao atendimento de casos que envolvam interesse de crianças e adolescentes, independentemente da unidade judiciária onde esteja tramitando o feito.
II. Preferência ao atendimento dos processos em que haja solicitação judicial de urgência, sendo elas: situações de risco de vida, abuso sexual, acolhimento institucional, destituição do poder familiar, criança ou adolescente portador de deficiência.
III. Demais processos onde sejam prescientes manifestações técnicas, desde que garantidas a prioridade e preferência dos incisos I e II.
Art. 15. A distribuição interna dos processos obedecerá a critérios quantitativos e qualitativos a serem definidos por meio Instrução Normativa.
Art. 16. A fim de subsidiar a correta instrução dos processos o magistrado poderá se valer de laudos e estudos apresentados pelas partes, nos termos das legislações vigentes.
Art. 17. O Juiz de Direito Coordenador do Núcleo de Apoio Especializado poderá designar um (01) profissional dentre o corpo técnico especializado para as funções de Referência Técnica.
§1º. A designação como Referência Técnica é sem ônus, a ela não incidindo qualquer tipo de gratificação.
§2º. Deverá ser indicado um suplente para desempenhar as atribuições da Referência Técnica em sua vacância temporária.
§3º. O desempenho das atribuições de Referência Técnica se dará em caráter rotativo e nas regras dispostas em regimento interno.
§4º. De acordo com o porte/demanda da Comarca, a Referência Técnica poderá não integrar a lista de distribuição ou ter sua carga de processos diminuída, a critério do magistrado Coordenador.
§5º. A Referência Técnica apresentará ao Juiz Coordenador, pelo menos semestralmente, o relatório das atividades do Núcleo de Apoio Especializado com avaliação do trabalho realizado e propostas de aperfeiçoamento.
Art. 18. Compete à Referência Técnica a análise, distribuição e monitoramento dos processos encaminhados ao Núcleo de Apoio Especializado, além de disponibilizar suporte técnico, realizar interlocução com Magistrados e representantes do Ministério Público, assim como articular com o Juiz Coordenador o cumprimento da presente Resolução.
Art. 19. Além das atribuições já especificadas no artigo anterior, a Referência Técnica deverá zelar pela coesão e alinhamento teórico-metodológico do grupo técnico.
Art. 20. O grupo de apoio administrativo, quando constituído, será responsável pela recepção do público, atendimento telefônico, agendamento de salas de atendimento e de uso do veículo oficial, apoio na organização de eventos, auxílio na manutenção dos materiais e da estrutura física do Núcleo de Apoio Especializado, controle e condução do veículo, recebimento e expedição de documentos, bem como demais expedientes administrativos, mediante coordenação da Referência Técnica.
Parágrafo único. As atribuições especificadas neste artigo poderão ser cumuladas ou sofrer alterações de acordo com o quadro de pessoal da Comarca.
V - Das disposições finais
Art. 21. Após deliberação, pelo colegiado, deverá ser pactuada, entre o Juiz Coordenador e o corpo técnico, uma data para o início oficial da atuação em Núcleo de Apoio Especializado, respeitando-se as condições estruturais e administrativas necessárias ao seu pleno funcionamento.
Art. 22. O poder disciplinar referente aos atos praticados pela equipe multidisciplinar será exercido pelo Juiz de Direito Coordenador do Núcleo de Apoio Especializado ou por aquele magistrado a que o profissional estiver subordinado, quando do exercício de suas funções.
Art. 23. Os casos omissos, eventuais divergências ou dúvidas suscitadas após a implantação do Núcleo de Apoio Especializado serão dirimidas pela Coordenaria Regional e Coordenadoria da Infância e da Juventude, sendo o Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude última instância deliberativa.
Art. 24. Esta Resolução que entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 28 de novembro de 2016.


PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimo Senhor Desembargadores Paulo Roberto Vasconcelos, Telmo Cherem, Regina Afonso Portes, Clayton de Coutinho Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sonia Regina de Castro, Rogério Kanayama, Renato Braga Bettega, Antônio Loyola Vieira (vaga Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Fernando Antonio Prazeres (vaga Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira), Carlos Mansur Arida (vaga do Des. Cláudio de Andrade), Nilson Mizuta (vaga Des. D'Artagnan Serpa Sá), Hamilton Mussi Correa (vaga Des. Luís Carlos Xavier), Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (vaga Des. Luiz Osório Moraes Panza), José Augusto Gomes Aniceto (vaga Des. Luís Cesar de Paula Espíndola) e Jorge de Oliveira Vargas (vaga Des. Renato Lopes de Paiva), Miguel Kfouri Neto (vaga Des. José Sebastião Fagundes Cunha) e Carvílio da Silveira Filho (vaga Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira).