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Número: 121/2014
Assunto: 1.Regulamentação 2.Órgão Especial 3.Digitalização dos Processos Físicos em Acervo no 1º Grau de Jurisdição.
Data: 2014-12-04 00:00:00.0
Diário: 1470
Situação: ALTERADO
Ementa: RESOLVE: Art. 1º. Determinar a gradativa digitalização dos processos físicos, em tramitação, que estejam cadastrados no Sistema de Numeração Única (SNU) e sua inserção no sistema de processo eletrônico, (...)
Anexos:

Referências

Documento citado: DECRETO JUDICIÁRIO 193, DE 8 DE MAIO DE 2014 - TJPR Dec 193-digitalização Abrir
Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 153, DE 14 DE MARÇO DE 2016 - TJPR: "Art. 1º. Alterar o artigo 4º da Resolução n.º 121, de 24 de novembro de 2014, acrescentando o § 5º, com a seguinte redação:" [...] RESOLUÇÃO Nº 153, de 14 de março de 2016. Abrir
RESOLUÇÃO 137, DE 9 DE MARÇO DE 2015 - TJPR: "Altera dispositivos da Resolução nº 121/2014, que trata da digitalização dos processos físicos em acervo no 1º Grau de jurisdição no Estado do Paraná." RESOLUÇÃO Nº 137 Abrir
RESOLUÇÃO 218, DE 08 DE ABRIL DE 2019 - TJPR: Altera a Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, a Resolução nº 121, de 24 de novembro de 2014 e a Resolução nº 174, de 28 de novembro de 2016. RESOLUÇÃO Nº 218 de 08 de abril de 2019. Abrir
Resolução nº 121/2014 - Texto Compilado RESOLUÇÃO Nº 121/2014 - TEXTO COMPILADO. Abrir
LEI: LEI 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 - FEDERAL   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 121 de 24 de novembro de 2014


Dispõe sobre as diretrizes para a digitalização dos processos físicos em acervo no 1º Grau de jurisdição no Estado do Paraná..

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o Decreto Judiciário nº 193/2014, que instituiu a Comissão de Digitalização;
CONSIDERANDO a necessidade plena de integração da prestação jurisdicional ao sistema PROJUDI em primeiro grau de jurisdição;
CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a sua regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário, no âmbito de suas respectivas competências;
CONSIDERANDO a existência de acervo de processos físicos em várias unidades judiciais do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de agilização do andamento dos processos e otimização dos serviços de gabinete e de escrivania/secretaria;
CONSIDERANDO a rapidez com que o processo eletrônico tramita, bem como a quantidade diária de conclusões de feitos aos magistrados atuantes e a necessidade de tramitação célere do processo,
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de racionalização do uso de papéis em respeito ao meio ambiente,

 

RESOLVE:


Art. 1º. Determinar a gradativa digitalização dos processos físicos, em tramitação, que estejam cadastrados no Sistema de Numeração Única (SNU) e sua inserção no sistema de processo eletrônico, nos termos da presente Resolução e com observância dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5 do Código de Normas.
Art. 2º. A digitalização dos processos físicos deve ser integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, iniciando pelos processos que contêm apenas um volume, mantendo a ordem das folhas do processo físico, que constituirão o evento “1” DIGITALIZAÇÃO DE PROCESSO.
Art. 3º. As partes interessadas serão cientificadas da digitalização do processo.
Art. 4º. As peças e os documentos deverão ser digitalizados de forma individual e de acordo com a ordem cronológica em que foram juntados aos autos do processo, sendo vedada a inserção de peça ou documento sem nomenclatura ou nomenclatura genérica (exemplo: doc. 1” ou “pag. 1 a 5”).
§ 1º. Para fins de facilitação dos trabalhos determinados na presente Resolução, os documentos digitalizados deverão ser agrupados em arquivos nos seguintes termos e conteúdo:
a) petição inicial e documentos;
b) despachos iniciais, mandados/cartas de citação;
c) contestação(ões) e documentos;
d) réplica/impugnação e documentos;
e) reconvenção(ões) e suas respostas, além das intervenções de terceiros, quando processadas nos próprios autos;
f) especificação(ões) de provas;
g) decisão de saneamento;
h) atos instrutórios (laudo pericial, audiências, etc.);
i) sentença.
§ 2º. Eventuais recursos deverão ser identificados individualmente, ainda que se encontrem junto de outra peça (exemplo, se houver agravo de instrumento interposto de decisão inicial que concedeu liminar, abrir movimento específico).
§ 3º. No caso do agrupador ultrapassar ao limite máximo de tamanho permitido para cada arquivo, o mesmo deverá ser cindido com os mesmos títulos, e em sequencial numérico.
§ 4º. O rol de que trata o § 1º deste artigo pode ser desdobrado em mais itens, caso seja necessário, a critério da escrivania/secretaria.
Art. 5º. Após a digitalização, os autos físicos do processo serão tratados nos termos e prazo da Lei Federal nº 11.419/06.
Art. 6º. A escrivania/secretaria deverá cumprir uma meta mínima mensal a ser definida pela Corregedoria-Geral da Justiça, em ato próprio, a ser expedido no prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta Resolução.
Art. 7º. Encerrada a digitalização, a escrivania/secretaria certificará o cumprimento integral desta Resolução em movimento próprio, no sistema PROJUDI.
Art. 8º. Havendo dúvida por parte da escrivania/secretaria na digitalização de alguma peça do processo, esta deverá ser levada diretamente ao conhecimento do magistrado, que deliberará a respeito, independente de conclusão.
Art. 9º. Deverão ser observadas as disposições do Provimento nº 223/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 10. O procedimento de digitalização observará as etapas previstas no item 2.21.9.3 do Código de Normas:
I - intimação dos advogados constituídos por publicação no Diário da Justiça;
II - intimação pessoal do defensor público ou dativo e do Ministério Público, quando atuarem nos autos, bem como da Fazenda Pública, quando parte no feito;
III - cadastramento dos autos, partes e procuradores, bem como a inserção dos arquivos do processo físico no sistema eletrônico, que será realizado exclusivamente pela escrivania/secretaria;
IV - lançamento de certidão nos autos físicos pela secretaria/escrivania, atestando o cadastramento do processo eletrônico;
V - arquivamento do processo físico, com as baixas necessárias.
Art. 11. A digitalização dos processos em que o Estado do Paraná for parte deverá observar o seguinte procedimento:
I - no momento da inserção do processo digitalizado no sistema PROJUDI deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o cadastro oficial do Estado do Paraná (Estado do Paraná - citação online/Fazenda Pública do Estado do Paraná - citação online) ficando vedada a criação de novos cadastros.
II - é defesa a vinculação aleatória de Procuradores do Estado nos feitos digitalizados, a fim de que o processo seja encaminhado automaticamente pelo sistema ao procurador previamente habilitado para receber citações/intimações eletrônicas.
Art. 12. É dispensada a intimação prévia das partes sem assistência de advogado, nos processos cuja digitalização houver sido determinada.
Art. 13. Concluído o procedimento previsto no item 2.21.9.3 do Código de Normas, verificado que o procurador da parte não possui habilitação no sistema, será lançada certidão no processo eletrônico, promovendo-se conclusão para fixação de prazo razoável para regularização.
Art. 14. Nos processos em que houver mais de um procurador constituído para a mesma parte, haverá somente o cadastramento daquele(s) que estiver(em) habilitado(s) no sistema.
Art. 15. A escrivania/secretaria deverá observar as prioridades legais (Metas, Estatuto do Idoso, Pessoas portadoras de deficiência física e moléstia grave, menores, entre outros).
Art. 16. A utilização pela escrivania/secretaria dos modelos de formulários e certidões disponibilizados no sistema PROJUDI é obrigatória.
Art. 17. A taxionomia e terminologia de classes, assuntos e movimentação processual, no âmbito do sistema PROJUDI, obedecem à uniformização implementada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Art. 18. No âmbito criminal e de execução penal é obrigatória a observação à Instrução Normativa Conjunta nº 2/2013 e Instrução Normativa nº 5/2014.
Art. 19. Todas as correspondências encaminhadas por meio eletrônico (sistema mensageiro, e-mail ou integração com os sistemas do Poder Executivo), quando não houver integração direta com o processo eletrônico, serão digitalizadas e anexadas ao processo a que se referem.
Art. 20. Faculta-se a criação de centrais pelas unidades judiciárias para realização da digitalização do acervo de processos físicos existentes para inserção no sistema PROJUDI.
Art. 21. A celebração de termo de cooperação para participação de instituições de ensino ou de outras entidades dependerá de prévia e expressa autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 22. Eventuais dúvidas de operacionalização do sistema PROJUDI serão respondidas pelo Setor de Atendimento ao Usuário do Departamento de Tecnologia da Informação e da comunicação (DTIC) do Tribunal de Justiça (projudi@tjpr.jus.br).
Art. 23. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá estabelecer outras prioridades para digitalização de processos físicos e respectiva inserção no sistema PROJUDI, caso em que a comunicação aos magistrados e à escrivania/secretaria dar-se-á por meio de ofício-circular.
Art. 24. Às partes, através de seus patronos, será facultada a possibilidade de digitalização dos processos físicos, mediante autorização do juízo, permitindo a entrega em formato digital, independentemente de indexação, à escrivania/secretaria, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.
Art. 25. O prazo para cumprimento desta Resolução será de 180 dias contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogada por igual período a critério da Administração.
Art. 26. Os casos omissos de ordem jurisdicional serão resolvidos pelo magistrado responsável pelo feito, e os demais pela Supervisão Geral de Informática e Comunicação do Tribunal de Justiça do Paraná.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 24 de novembro de 2014.


Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Guilherme Luiz Gomes, Telmo Cherem, Regina Afonso Portes, Jonny de Jesus Campos Marques, Antônio Loyola Vieira (substituindo o Des. Sérgio Arenhart), Miguel Pessoa Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Luiz Fernando Tomasi Keppen (substituindo o Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Paulo Roberto Vasconcelos, José Augusto Gomes Aniceto, Eugênio Achille Grandinetti, Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Cláudio de Andrade, D'Artagnan Serpa Sá, Luiz Osório Moraes Panza, Renato Lopes de Paiva, Luís Cesar de Paula Espíndola e Guilherme Freire de Barros Teixeira. Aprovada por unanimidade.