Curitiba, 14 de agosto de 2024.
Ofício-Circular nº 59/2024 - DCJ-DSE
Autos nº 0095509-42.2024.8.16.6000
Assunto: Alteração dos Artigos 151 e 153 do Provimento nº 149/2023-CNJ pelo Provimento nº 161/2024-CNJ
Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores e Excelentíssimas Senhoras Juízas Corregedoras do Foro Extrajudicial,
Senhores Agentes Delegados e Senhoras Agentes Delegadas,
Informo-lhes que o art. 153 do Provimento nº 149/2023 - CNJ foi alterado pelo Provimento nº 161/2024 - CNJ, passando a dispor:
Art. 153. Notários e registradores, ou seu oficial de cumprimento, quando não identificarem ao longo de um ano civil nenhuma operação, proposta de operação ou situação que devessem comunicar à UIF na forma do art. 151, apresentarão à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal comunicação de não ocorrência nesse sentido até 31 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no caput deste artigo.
Citado artigo 151 também teve sua redação alterada pelo Provimento nº 161/2024, prevendo agora:
Art. 151. Notários e registradores, ou seu oficial de cumprimento, devem comunicar à UIF operações, propostas de operação ou situações nestas hipóteses:
I - constatação, após análise na forma do art. 141, § 2.º, de indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada; e
II - hipótese de comunicação à UIF independentemente de análise, conforme o definido neste Capítulo.
§ 1.º O monitoramento e a seleção de operações, propostas de operação ou situações cuja comunicação à UIF independa de análise serão concluídos em até 30 (trinta) dias, contados da operação, proposta de operação ou situação, após os quais a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2.º O monitoramento, a seleção e a análise de operações, propostas de operação ou situações cuja comunicação à UIF dependa de análise serão concluídos em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação, após os quais a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3.º A comunicação de que trata o caput será efetuada por meio do Siscoaf, disponibilizado pela página da UIF na internet, resguardando-se o sigilo de que trata o art. 154.
Permanece, portanto, hígida a obrigatoriedade de comunicação pelos(as) Agentes Delegados(as) e Interinos(as), do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, acerca da inexistência de situação que necessitasse ser comunicada à Unidade de Inteligência Financeira (UIF).
Ressalto que a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça continua sendo realizada exclusivamente via sistema Hércules, no procedimento “Prestar Informações - Extrajudicial", agora, porém, anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Advirto-os de que informações recebidas por outros meios (mensageiro, e-mail e SEI) não serão aceitas, sendo, imediatamente, descartadas.
Eventuais dúvidas devem ser esclarecidas em contato com Divisão de Sistemas Externos desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Fica revogado o Ofício-Circular nº 81/2020 - CGJ.
Atenciosamente,
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça