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Número: 22/2018
Assunto: 1.Regulamentação Conjunta 2.Corregedoria-Geral da Justiça e outros Órgãos 3.Foro Judicial 4.Procedimentos Policiais 5.Gravação Audiovisual 6.Videoconferência 7.Revogação 8.Instrução Normativa nº 9/2018
Data: 2018-09-18 00:00:00.0
Diário: 2347
Situação: VIGENTE
Ementa: Institui normas para a utilização da gravação audiovisual e videoconferência no âmbito dos procedimentos policiais. Art. 11.º Ficam revogadas, na integra, as disposições contidas na Instrução Normativa nº 9/2018 (...)
Anexos:  12345.pdf ;
Referências: Não há referências

Documento

 

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Corregedoria-Geral da Justiça

 



INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ



Institui normas para a utilização da gravação audiovisual e videoconferência no âmbito dos procedimentos policiais.

 

A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, a CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e a CORREGEDORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ, neste ato representados, respectivamente, pelo Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, Corregedor-Geral da Justiça, pelo Doutor Moacir Gonçalves Nogueira Neto, Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Doutor Jairo Amodio Estorillo, Corregedor-Geral da Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os sistemas de colheita de elementos indiciários referentes aos procedimentos afetos à Polícia Judiciária;

CONSIDERANDO o contido nos itens 1.8.1 e seguintes do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nova redação conferida pelo Provimento nº 220, que determinam a obrigatoriedade da utilização da gravação audiovisual para a documentação de audiências em todos os processos nos ofícios do Foro Judicial, incluindo cartas precatórias;

CONSIDERANDO que, por aplicação análoga ao Inquérito Policial, nos termos do art. 405, §1º, do Código de Processo Penal, sempre que possível, com a finalidade de obter maior fidelidade das informações, entre as formas possíveis de documentação das oitivas do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, deve-se dar preferência ao sistema audiovisual;

CONSIDERANDO que, por aplicação analógica ao Inquérito Policial, nos termos do art. 405, §2º, do Código de Processo Penal, quando documentadas as oitivas pelo sistema audiovisual, não há necessidade de transcrição;

CONSIDERANDO que para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 (dez) minutos para sua degravação, o que inviabiliza a adoção desta moderna técnica de documentação das oitivas como instrumento de agilização dos processos;

CONSIDERANDO a agilidade, economia e fidelidade do conteúdo das oitivas proporcionadas com a utilização do sistema audiovisual; e

CONSIDERANDO a admissão do uso de meios eletrônicos na transmissão de processos judiciais, comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

RESOLVEM


 

Art. 1.º É permitida a gravação audiovisual para a documentação de atos em todos os Procedimentos Policiais, incluindo o cumprimento de Cartas Precatórias.
Parágrafo único. As oitivas documentadas por meio de sistema audiovisual dispensam transcrição.

Art. 2.º Os Procedimentos Policiais registrados pelo sistema audiovisual serão lavrados totalmente em meio digital, com os registros pertinentes no Sistema de Procedimentos de Polícia Judiciária Eletrônico - PPJ-e da Polícia Civil, e dispensam as assinaturas das partes, assim como a impressão das peças e autuação em caderno investigatório.
§1.º Nos casos previstos no caput, a presidência dos atos caberá, exclusivamente, à Autoridade Policial que presidir o feito, vedadas delegações a outros servidores policiais.
§2.º As comunicações e encaminhamentos de procedimentos ao Poder Judiciário, por meio do Sistema de Procedimentos de Polícia Judiciária Eletrônico - PPJ-e da Polícia Civil, deverão ser realizadas com a assinatura digital do Delegado de Polícia que presidir o feito.
§3.º O Delegado de Polícia que presidir o procedimento, em atendimento à solicitação da parte, poderá determinar a impressão de peça específica para entrega ao interessado.

Art. 3.º Os Procedimentos Policiais serão encaminhados ao Juiz competente dentro do prazo legal, por uma das seguintes formas:
a) comunicação on-line, via sistema PPJ-e/PROJUDI, por meio de assinatura digital do Delegado de Polícia. Neste caso, não é necessária a digitalização das peças, bem como é permitido ao Delegado, excepcionalmente e mediante fundamentação sobre a impossibilidade de utilização do sistema audiovisual, certificar o teor das declarações das partes e testemunhas quando a oitiva não for realizada por meio eletrônico, sem a necessidade de colheita das assinaturas dos depoentes no documento a ser encaminhado. A mídia digital, quando existente, será encaminhada em anexo;
b) comunicação on-line, via sistema PPJ-e/PROJUDI, mediante assinatura digital do Escrivão de Polícia, por ordem do Delegado de Polícia. Neste caso, é necessária a digitalização das peças originais, que instruirão o procedimento, devidamente assinadas, bem como serão encaminhadas as mídias digitais, quando existentes;
c) comunicação física, na Unidade Judiciária competente, com cópia completa do procedimento, excepcionalmente, quando não seja possível a comunicação on-line. Poderão ser enviados arquivos digitais por meio de mídias físicas.
§1.º Na hipótese da alínea “a”, quando o Delegado de Polícia optar por certificar o teor dos depoimentos, será obrigatória a juntada dos termos devidamente assinados pelas partes e testemunhas no inquérito policial.
§2.º Na hipótese da alínea “a”, havendo dúvida sobre o teor do depoimento ou sua regularidade, pode o Magistrado requisitar os termos de depoimentos devidamente assinados pelas partes e testemunhas, o qual deverá ser apresentado em Juízo pelo Delegado de Polícia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§3.º Nos casos de pedido de medidas protetivas de urgência, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, quando a vítima tenha se manifestado por não representar em desfavor do agressor, ou no caso de o Delegado de Polícia considerar o fato registrado como atípico, as peças originais serão acostadas ao boletim de ocorrência e mantidas em arquivo na Unidade Policial responsável pelo procedimento.

Art. 4.º Nos procedimentos em que apenas parte dos atos forem realizados com utilização do sistema de gravação audiovisual, serão gravadas mídias destes, as quais serão juntadas à contracapa do feito. A mídia deverá ser finalizada, a fim de impossibilitar a alteração ou inserção de novos arquivos.
§1.º A mídia será identificada com tinta indelével, informando-se o número do processo e a Unidade Policial responsável. Deverão constar na embalagem da mídia os dados consignados no anverso desta, bem como a relação discriminada dos atos realizados (interrogatório, depoimento, acareação, entre outros).
§2.º Na medida em que houver efetiva integração do Sistema de Procedimentos de Polícia Judiciária Eletrônico - PPJ-e com o Sistema PROJUDI do Poder Judiciário, com o acesso aos arquivos audiovisuais pelo PROJUDI diretamente pelo PPJ-e, será dispensada a gravação de mídias.

Art. 5.º A audiência registrada por sistema de gravação audiovisual será documentada por termo próprio a ser juntado ao processo, no qual constará:
I- data e horário da audiência;
II- nome do Delegado de Polícia e do Escrivão;
III- número do procedimento policial;
IV- qualificação daquele que será ouvido.
§1.º Todos os dados qualificativos da pessoa a ser ouvida poderão ser anotados no termo de audiência ou apenas gravados no sistema de gravação audiovisual.
§2.º O compromisso legal das testemunhas, as objeções e decisões a elas afetas poderão, também, ser gravados no sistema de gravação audiovisual.
§3.º Sempre que a documentação dos depoimentos, declarações e interrogatórios ocorrer por meio do sistema audiovisual ou quando suas realizações, assim como outros atos cartoriais, ocorrerem pelo sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o Delegado de Polícia ou o Escrivão deverá, previamente, orientar todos os envolvidos no ato quanto à segurança e confiabilidade do sistema adotado e sobre a gravação de som e imagem para o fim de documentação do procedimento policial e posterior procedimento judicial, colhendo-se a aquiescência.
§4.º Em caso de recusa na autorização para gravação e utilização da imagem, o equipamento deverá ser programado para gravar apenas o som.

Art. 6.º Os arquivos digitais das oitivas de adolescentes deverão permanecer em sigilo no sistema.
Parágrafo único. Na impossibilidade de imposição de sigilo sobre o arquivo digital da oitiva do adolescente, conforme preceitua o caput, o equipamento deverá ser ajustado para gravar apenas o som.

Art. 7.º Todos os arquivos gerados deverão ser anexados ao Sistema de Procedimentos de Polícia Judiciária Eletrônico - PPJ-e da Polícia Civil como medida de segurança e forma de preservação dos arquivos, dispensando-se a manutenção de cópias físicas.

Art. 8.º A decisão de indiciamento e o relatório conclusivo do Delegado de Polícia poderão apenas ser gravados em sistema audiovisual, dispensando-se a transcrição. Quando houver menção de trechos de depoimentos gravados, não será necessária sua descrição integral, bastando a referência sucinta e o apontamento do respectivo tempo do vídeo.

Art. 9.º Poderá ser gravada por sistema audiovisual a entrega, com a leitura, da Nota de Culpa ao preso em flagrante delito, ocasião em se dispensará a assinatura física, desde que certificado o ato por assinatura digital pelo Delegado de Polícia.

Art. 10.º Também se aplica o disposto nos artigos anteriores quando houver a utilização do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real para as oitivas de testemunhas, vítimas, indiciados e adolescentes em conflito com a Lei que se encontrem em Município diverso daquele em que tramita o Procedimento Policial.

Art. 11.º Ficam revogadas, na integra, as disposições contidas na Instrução Normativa nº 9/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.

Art. 12.º Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação.


Curitiba, 12 de setembro de 2018.


 

Des. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA
Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Dr. MOACIR GONÇALVES NOGUEIRA NETO
Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Paraná


Dr. JAIRO AMODIO ESTORILIO
Corregedor-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná