Curitiba, 19/05/2015.
Ofício-Circular nº 48/2015
Assunto: Recomendação
Senhores Juízes Criminais
Pelo presente, tendo em vista que nas correições realizadas tem-se verificado critérios diversos para fixação do prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade, que deve observar o princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, recomenda-se, sem interferir na atividade jurisdicional, a adoção da ferramenta(tabela) utilizada pela 1.ª Câmara Criminal deste Tribunal, única competente para conhecer e julgar os recursos atinentes a essa matéria.
A tabela que segue em anexo, funciona da seguinte forma: no campo amarelo deve-se informar o tempo de detenção em meses. Após, basta clicar “enter” que o campo verde indicará qual é o prazo de suspensão da carteira, também em meses.
As colunas “D” e “E” representam um indicativo. Ex: Para 24 meses de detenção, o prazo de suspensão da carteira será de 02 meses e assim sucessivamente.
Atenciosamente
EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor-Geral da Justiça