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Número: 118/2014 - Reveiculação por incorreção
Assunto: 1.Reveiculação por Incorreção 2.Alteração 3.Resolução nº 93/2013 4.Competência 5.Foro Regional de Nova Esperança
Data: 2014-12-12 00:00:00.0
Diário: 1476
Situação: ALTERADO
Ementa: *Reveiculação por incorreção. *Atribuir denominação e competência à 3ª Vara Judicial do Foro Regional de Nova Esperança, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, alterando e revogando os dispositivos que especifica da Resolução nº 93/2013.
Anexos:  Resolu??on?118-2014-Anexo-Alteraart4?daRes104-2014doc.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir
LEI: LEI 14.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - PR   Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 118 de 24 de novembro de 2014 - Reveiculada por incorreção


Atribuir denominação e competência à 3ª Vara Judicial do Foro Regional de Nova Esperança, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, alterando e revogando os dispositivos que especifica da Resolução 93/2013.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, diante da sanção Lei Estadual nº 18.290, de 04 de novembro de 2014, que cria uma Vara Judicial no Foro Regional de Nova Esperança, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, e diante da necessidade de adequação da Resolução 93/2013,

 

RESOLVE:


Atribuir denominação e competência à 3ª Vara Judicial do Foro Regional de Nova Esperança, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, alterando e revogando os dispositivos que especifica da Resolução 93/2013, na forma a seguir:
Art. 1º Revogar o inciso XXVII do artigo 40 da Resolução 93/2013.
Art. 2º Alterar o Capítulo IV, Seção III da Resolução 93/2013, que passa a vigorar acrescido da Subseção XLIII, e dos artigos 322-k a 322-O, com a seguinte redação:

“Subseção XLIII


Distribuição de competência no Foro Regional de Nova Esperança (Comarca da Região Metropolitana de Maringá)
Art. 322-K O Foro Regional de Nova Esperança é integrado pelos Municípios de Nova Esperança, Floraí, Presidente Castelo Branco, Atalaia e Uniflor.

Art. 322-L O Foro Regional de Nova Esperança é composto por 03 (três) varas judiciais, todas instaladas.

Art. 322-M À 1ª Vara Judicial, ora denominada Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, são atribuídas as seguintes competências:
I - Cível;
II - Fazenda Pública;
III - Acidentes do Trabalho;
IV - Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
Art. 322-N À 2ª Vara Judicial, ora denominada Vara Criminal, Infância e Juventude e Família e Sucessões, são atribuídas as seguintes competências:
I - Criminal;
II - Infância e Juventude;
III - Família e Sucessões.

Art. 322-O À 3ª Vara Judicial, ora denominada de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, são atribuídas as seguintes competências:
I - Juizado Especial Cível;
II - Juizado Especial Criminal;
III - Juizado Especial da Fazenda Pública.”


Art. 3º A partir da data de instalação da 3ª Vara Judicial no Foro Regional de Nova Esperança, os processos de sua competência que tramitam perante as Varas do mesmo Foro serão a ela redistribuídos.”
Art. 4º O Anexo I da Resolução nº 93/2013 passa a vigorar na forma do Anexo da presente Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Curitiba, 24 de novembro de 2014.


Des. GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Guilherme Luiz Gomes, Telmo Cherem, Regina Afonso Portes, Jonny de Jesus Campos Marques, Antônio Loyola Vieira (substituindo o Des. Sérgio Arenhart), Miguel Pessoa Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Luiz Fernando Tomasi Keppen (substituindo o Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Paulo Roberto Vasconcelos, José Augusto Gomes Aniceto, Eugênio Achille Grandinetti, Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Cláudio de Andrade, D'Artagnan Serpa Sá, Luiz Osório Moraes Panza, Renato Lopes de Paiva, Luís Cesar de Paula Espíndola e Guilherme Freire de Barros Teixeira. Aprovada por unanimidade.