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Número: 14/2011 - TEXTO COMPILADO
Assunto: RESOLUÇÃO Nº 14/2011 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado.
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Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 14/2011 - Texto Original Resolução nº 14-15/08/2011 Abrir
Resolução nº 190/2017 RESOLUÇÃO Nº 190, de 23 de outubro de 2017. Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 14, de 15 de agosto de 2011
(TEXTO COMPILADO, alterações até a Resolução nº 190/2017, de 23 de outubro de 2017)


Implanta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Sistema de Pré-Cadastro Eletrônico (SPCE) de ações e recursos de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade premente de agilizar os procedimentos atinentes ao registro, autuação e distribuição de feitos de competência originária desta Corte;
CONSIDERANDO o advento de recursos tecnológicos informatizados aptos a otimizar a dinâmica dos trabalhos judiciários e
CONSIDERANDO, ainda, a crescente demanda de ações, recursos e incidentes protocolizados diariamente neste Tribunal;

 

R e s o l v e


Art. 1º - Implantar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o SISTEMA DE PRÉ-CADASTRO ELETRÔNICO (SPCE) de ações e recursos de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde serão cadastradas, num primeiro momento, as petições iniciais dos recursos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA e HABEAS CORPUS.
Art. 1º. Implantar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o SISTEMA DE PRÉ-CADASTRO ELETRÔNICO (SPCE) de ações e recursos de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde serão cadastradas as petições iniciais dos recursos de MANDADO DE SEGURANÇA e HABEAS CORPUS. (Redação dada pela Resolução nº 190/2017, de 23 de outubro de 2017).
I - O Sistema de Pré-Cadastro Eletrônico de ações e recursos deverá acessado diretamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sítio www.tjpr.jus.br.
II - No ato do pré-cadastro o sistema gerará um número identificador e uma senha a fim de possibilitar, antes da protocolização do documento no Tribunal, a alteração dos dados já inseridos.
III - No ato da protocolização do documento no Centro de Protocolo Judiciário os dados serão automaticamente excluídos do Sistema de Pré-Cadastro Eletrônico, impossibilitando qualquer alteração; o mesmo ocorrerá 30 (trinta) dias após a formalização do pré-cadastro sem a subsequente protocolização.
IV - Efetivado o pré-cadastro, deverá ser impresso o respectivo termo, que conterá todos os dados inseridos e deverá capear a petição a ser protocolizada, sob pena de não recebimento pelo Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça.

Art. 2º. As petições e recursos encaminhados via Sistema de Protocolo Integrado, pelos Correios, por sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, e-mail ou outro similar, também deverão ser previamente cadastradas no referido Sistema de Pré-Cadastro Eletrônico, fazendo-se acompanhar do respectivo termo.

Art. 3º - A partir da vigência da presente Resolução, o Centro de Protocolo Judiciário somente receberá petições de AGRAVO DE INSTRUMENTO e de MANDADO DE SEGURANÇA de competência originária do Tribunal de Justiça se estiverem previamente cadastradas no sítio do Tribunal de Justiça e com o respectivo extrato acostado, sendo facultativo, portanto, o pré-cadastro das petições de HABEAS CORPUS, quando não impetrado por Advogado.
Art. 3º. O Departamento de Gestão Documental somente receberá petições de MANDADO DE SEGURANÇA de competência originária do Tribunal de Justiça se estiverem cadastradas no sítio do Tribunal de Justiça e com o respectivo extrato acostado, sendo facultativo, portanto, o pré-cadastro das petições de HABEAS CORPUS, quando não impetrado por Advogado. (Redação dada pela Resolução nº 190/2017, de 23 de outubro de 2017).

Art. 4º - A veracidade e exatidão das informações inseridas no Sistema de Pré-Cadastro Eletrônico de petições e recursos será de inteira responsabilidade do Advogado subscritor da respectiva petição, e será exclusivamente com base em tais dados que o processo será registrado no Sistema Informatizado de Controle Processual do Tribunal para futura distribuição.

Art. 5º - A efetivação do pré-cadastro no portal do Tribunal de Justiça não suspende nem interrompe o prazo legal para interposição de qualquer recurso ou ação, o que ocorrerá somente com a efetiva protocolização do documento no Centro de Protocolo Judiciário desta Corte.
Art. 5º. A efetivação do pré-cadastro no portal do Tribunal de Justiça não suspende nem interrompe o prazo legal para interposição de qualquer recurso ou ação, o que ocorrerá somente com a efetiva protocolização do documento no Departamento de Gestão Documental. (Redação dada pela Resolução nº 190/2017, de 23 de outubro de 2017).

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor no dia 30 de setembro de 2011.


Curitiba, 15/08/2011.


MIGUEL KFOURI NETO
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Miguel Kfouri Neto, Guido Döbeli (substituindo o Des. Oto Sponholz), Telmo Cherem, Jonny de Jesus Campos Marques (substituindo o Des. Jesus Sarrão), Regina Afonso Portes, Luiz Osório Moraes Panza (substituindo o Des. Leonardo Pacheco Lustosa), Ivan Bortoleto (2º Vice-Presidente), Onésimo Mendonça de Anunciação (1º Vice-Presidente), Nilson Mizuta (substituindo o Des. Idevan Batista Lopes), Sérgio Arenhart, Rafael Augusto Cassetari, Dulce Maria Cecconi, Guilherme Luiz Gomes (substituindo o Des. Miguel Pessoa Filho), Adalberto Jorge Xisto Pereira (substituindo o Des. Marco Antonio de Moraes Leite), Ruy Cunha Sobrinho, Rogério Coelho, Noeval de Quadros (Corregedor-Geral), João Kopytowski, Paulo Cezar Bellio, Antônio Martelozzo (substituindo o Des. Jorge de Oliveira Vargas), Lidio José Rotoli de Macedo, Jorge Massad (substituindo o Des. Luiz Lopes), José Augusto Gomes Aniceto (substituindo o Des. Paulo Roberto Hapner) e Antonio Loyola Vieira.