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Número: 239/2019
Assunto: 1.Regulamentação 2.Órgão Especial 3.Recesso 2019/2020 4.Suspensão de Expediente 5.Prazo Processual 6.Plantão Judiciário
Data: 2019-11-18 00:00:00.0
Diário: 2625
Situação: CUMPRIDO
Ementa: Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20/12/2019 a 06/01/2020.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 210, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018 - Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20.12.2018 a 06.01.2019. CÓPIA. RESOLUÇÃO Nº 210, de 22 de outubro de 2018. Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 115, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019 - Regulamenta o Plantão Judiciário no âmbito da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 0115216-69.2019.8.16.6000 - Plantão da Presidência Recesso-Dec 115 Abrir
Resolução nº 278/2020 - Recesso 2020/2021 RESOLUÇÃO N.º 278- OE, de 23 de novembro de 2020. Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 239, de 11 de novembro de 2019.


Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no período de 20.12.2019 a 06.01.2020.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu colendo Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o inciso I do art. 62 da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado na Justiça da União, inclusive nos Tribunais Superiores, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização entre os critérios legais adotados para todos os Órgãos do Poder Judiciário, que se reveste de caráter nacional, como já proclamado pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução n.º 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais;
CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes quanto à suspensão do expediente forense gera incerteza e insegurança entre os usuários da Justiça, com eventual prejuízo ao direito de defesa e produção de provas;
CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional será sempre assegurado pelo sistema de plantões judiciários;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Judiciários n.º 709, de 31 de agosto de 2017, n.º 812, de 16 de agosto de 2017, n.º 901, de 07 de dezembro de 2017, n.º 575, de 14 de agosto de 2018 e n.º 001/2019-DM, de 07 de janeiro de 2019, que determinaram a implantação e utilização do Sistema PROJUDI no 2º Grau de Jurisdição;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, suspende os prazos processuais na forma prevista em seu art. 220;
CONSIDERANDO que o art. 798 do Código de Processo Penal estabelece que “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Judiciário n.º 224, de 17 de abril de 2018, que dispõe sobre as Unidades Regionalizadas de Plantão Judiciário do Estado do Paraná; e
CONSIDERANDO o contido no Protocolado SEI n.º 0076860-05.2019.8.16.6000,

 

R e s o l v e


Art. 1º. Ficam suspensos o expediente forense, os prazos processuais, salvo as hipóteses previstas em lei, a realização de audiências e sessões de julgamento, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário Eletrônico, bem como a intimação de partes ou advogados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 20 de dezembro de 2019 a 6 de janeiro de 2020, assegurado o atendimento ininterrupto aos atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos, por meio de sistemas de plantão no Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição.
§ 1º. Nos processos submetidos ao regime do Código de Processo Penal, os prazos processuais vencidos no curso do recesso forense serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao término do período.
§ 2º. Nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, ficam suspensos os prazos processuais, a realização de audiências e de sessões de julgamento, inclusive os procedimentos administrativos em curso perante o Conselho da Magistratura e o Órgão Especial, no Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 7 de janeiro de 2020 a 20 de janeiro de 2020, ressalvados os demais procedimentos administrativos e os processos das competências criminal e infância e juventude, que terão tramitação normal no período em questão.
§ 3º. As audiências de custódia deverão ser realizadas nas formas previstas pela Resolução n.º 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução n.º 144, de 14 de setembro de 2015, do E. Órgão Especial e pela Instrução Normativa n.º 03, de 14 de março de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 4º. Ficarão suspensos os prazos administrativos no período do recesso forense (20/12/2019 a 06/01/2020), inclusive aqueles referentes à movimentação na carreira da Magistratura.
§ 5º. O plantão no período de suspensão (recesso forense - 20/12/2019 a 06/01/2020), de que trata esta Resolução, funcionará das 12 às 19 horas, nos dias úteis, conforme escala a ser estabelecida nos termos dos arts. 4º e 8º desta Resolução.
§ 6º. O plantão judiciário, regulamentado pela Resolução n.º 186, de 14 de agosto de 2017, do E. Órgão Especial, funcionará todos os dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, fora do horário de plantão do período de suspensão (recesso forense), operando em regime de:
I - permanência, com atendimento ao público nos seguintes horários:
a) das 9h às 13h, nos dias em que não houver expediente forense;
b) das 18h às 21h, nos dias úteis.
II - sobreaviso, nos demais horários.
§ 7º. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e nas unidades do 2º Grau de Jurisdição, as designações para o plantão previsto no parágrafo anterior serão realizadas consoante as disposições da Resolução n.º 186/2017 do E. Órgão Especial e, nos demais Foros e Comarcas do Estado, a designação dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 8º. Durante o período do recesso forense, os sistemas de informação processual utilizados por este Tribunal de Justiça funcionarão plenamente, assegurando-se o recebimento de petições iniciais ou intermediárias.
§ 9º. As disposições do caput deste artigo não se aplicam à “Operação Litoral 2019/2020”, que terá regramento próprio a ser definido pela 2ª Vice-Presidência.
Art. 2º. Durante o plantão de que trata esta Resolução, serão praticados apenas atos processuais caracterizados como urgentes, e serão distribuídos perante a Primeira e Segunda Instâncias tão-somente:
I - as medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 214 e dos incisos I, II e III do art. 215 do Código de Processo Civil, e os processos penais de réu preso, bem como os feitos vinculados às prisões respectivas e às medidas cautelares ou de caráter protetivo, na Primeira Instância;
II - os pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, em habeas corpus e noutras medidas urgentes, na Segunda Instância, conforme estabelece o art. 114 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 1º. As petições relativas às medidas relacionadas no inciso I deste artigo, exceto no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, serão recebidas pelo sistema PROJUDI, dentro da competência “Plantão Judiciário” das respectivas Unidades Regionalizadas de Plantão (URP) deste Poder Judiciário.
§ 2º. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, as petições relativas às medidas relacionadas no inciso I deste artigo serão recebidas pelo sistema PROJUDI, nas respectivas áreas de competência, das 12 às 18 horas, nos dias 20, 23, 26, 27 e 30 de dezembro de 2019 e 2, 3 e 6 de janeiro de 2020, e em conformidade com a Resolução n.º 186/2017 do E. Órgão Especial, nos dias e horários de funcionamento do Plantão Judiciário.
§ 3º. Os pleitos endereçados à Turma Recursal serão recebidos por meio do PROJUDI, na respectiva área de competência, das 12 às 18 horas, nos dias 20, 23, 26, 27 e 30 de dezembro de 2019 e 2, 3 e 6 de janeiro de 2020, e em conformidade com a Resolução n.º 186/2017 do E. Órgão Especial, nos dias e horários de funcionamento do Plantão Judiciário.
§ 4º. Os pleitos endereçados à 2ª Instância serão recebidos por meio eletrônico, nos termos da sistemática em vigor.
Art. 3º. No período do recesso forense, observados os horários do plantão estabelecidos no § 5º do art. 1º desta Resolução, as Secretarias e Escrivanias de Juízos, bem como as unidades administrativas do Tribunal de Justiça, funcionarão apenas para a realização, pelos servidores escalados, de serviços internos, essenciais ao plantão, permanecendo fechadas ao público externo.
Parágrafo único. O atendimento ao público externo, relacionado com o processamento e a apreciação das medidas de caráter urgente, será feito pelos servidores convocados nos termos dos arts. 9º e 10 desta Resolução.
Art. 4º. Para garantia de prestação jurisdicional ininterrupta, competirá, preferencialmente, aos Juízes Substitutos, Juízes de Direito Substitutos e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau atender, durante o plantão do período de suspensão (recesso forense), os feitos urgentes, assim considerados aqueles definidos nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução, ressalvadas as medidas da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, as quais serão analisadas em conformidade com o disposto no art. 122 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 1º. Em Primeiro Grau de Jurisdição, os Juízes Substitutos e os Juízes de Direito Substitutos atuarão mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º. Em Segundo Grau de Jurisdição, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para atuarem nas Câmaras, recaindo a convocação, de preferência, naqueles atuantes na especialização da respectiva Câmara.
§ 3º. Se, no Segundo Grau de Jurisdição, a escala prevista no art. 24 da Resolução n.º 186/2017 do E. Órgão Especial, recair em Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, designado para atuar durante o plantão do recesso forense, o Presidente do Tribunal de Justiça providenciará a substituição.
§ 4º. Constatada, por meio de informações de dados estatísticos, junto ao Departamento Judiciário, significativa diferença na distribuição dos feitos entre as Câmaras, notadamente o elevado número de incidentes contendo pedido de provimento de urgência, será observado o disposto nos arts. 53 e 53-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 5º. No caso de excessivo volume dos feitos com matéria urgente, em que se justifique a designação de mais de um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a forma de atuação ou divisão do trabalho no período será disciplinada na respectiva Portaria de convocação.
§ 6º. Aos feitos urgentes de competência do Órgão Especial aplica-se o disposto no art. 122 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 7º. Competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça dirimir eventuais dúvidas ou conflitos provenientes da designação e escalação de magistrados para o plantão do período de suspensão (recesso forense).
Art. 5º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau não ficarão preventos ou vinculados para o julgamento dos feitos urgentes distribuídos de 20 de dezembro de 2019 a 6 de janeiro de 2020, atribuindo-se-lhes a prestação jurisdicional ininterrupta tão somente para conhecer e examinar as questões urgentes, ou fundadas em perigo de lesão grave ou de difícil reparação, que lhes for submetida.
§ 1º. Não sendo verificada qualquer questão de urgência, ou providência processual necessária à preservação de direitos, terminado o período de suspensão, os feitos não julgados serão restituídos à respectiva Câmara, para oportuna conclusão ao Relator originário.
§ 2º. Nos casos de ações rescisórias, revisões criminais, ação penal originária e procedimentos pré-processuais, ainda que seja apreciada questão urgente no período de suspensão, o exame de tais providências não vinculará o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para o posterior julgamento.
§ 3º. Igualmente não haverá a vinculação nos casos de apreciação de questão atinente à tutela provisória de urgência ou risco de perecimento de direito, nas hipóteses do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e subsequente deliberação para redistribuição do feito por declinação de competência.
§ 4º. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau permanecerá vinculado aos feitos distribuídos no período de suspensão, nos casos em que tenha proferido decisão como Relator Substituto, consoante previsão dos incisos V, XIII, XV, XIX, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVIII e XXIX do art. 200 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, ressalvadas as exceções já referidas.
§ 5º. Os mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus, habeas data, agravos de instrumento, exceções de suspeição e de impedimentos e os feitos em que haja réu preso, cujos autos já se achavam conclusos ao Desembargador substituído, somente serão encaminhados ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau quando houver pedido de medida urgente a ser decidido, não gerando o ato praticado vinculação aos respectivos feitos.
§ 6º. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau não ficará prevento para o julgamento de causas e recursos distribuídos após o período de suspensão.
Art. 6º. Durante o período de 20 de dezembro de 2019 a 6 de janeiro de 2020, ficará suspensa a providência de indicação de auxiliares pelos gabinetes dos Desembargadores substituídos, prevista no art. 53 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, estabelecendo-se a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau exclusivamente aos feitos distribuídos e que tiverem sido apreciados na forma do § 4º do art. 5º desta Resolução.
Art. 7º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau perceberão em razão da designação para atuar no período de suspensão o valor da diferença de substituição prevista no § 7º do art. 81 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Aos servidores, a eventual substituição em chefia durante o recesso forense (20/12/2019 a 06/01/2020) permite-se o pagamento respectivo, desde que devidamente autorizado, respeitadas as disposições dos arts. 54 e 55 da Lei Estadual n.º 16.024, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 8º. O cumprimento dos serviços jurisdicionais e administrativos no Poder Judiciário do Estado do Paraná, durante o período de que trata o art. 1º desta Resolução, dar-se-á de acordo com as escalas elaboradas pelos Departamentos, Centros, Direções de Fórum e Unidades Judiciárias respectivas, mantendo-se em funcionamento apenas os serviços essenciais ao plantão regido por esta Resolução.
Parágrafo único. As escalas deverão ser efetivadas exclusivamente no Sistema Hércules, até o dia 2 de dezembro de 2019, para fins de registro e controle, com a indicação precisa dos números dos telefones pelos quais poderão ser localizados os servidores escalados e de seus logins.
Art. 9º. O Presidente do Tribunal de Justiça, ou seu substituto legal, na ordem prevista pelo art. 122 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, fará a convocação dos servidores que atuarão no plantão.
§ 1º. O Juiz Substituto em Segundo Grau fará a convocação dos servidores lotados em seu Gabinete.
§ 2º. O Juiz Diretor do Fórum fará a convocação dos servidores da respectiva Comarca.
§ 3º. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o Juiz Titular ou, na ausência deste, o Juiz Substituto da Unidade Judicial, fará a convocação dos respectivos servidores.
§ 4º. O magistrado plantonista poderá indicar assessores de seu gabinete para atuação no recesso forense, caso necessário à eficiente prestação jurisdicional.
Art. 10. A Secretaria do Tribunal de Justiça fará a convocação dos servidores a ela vinculados, por Departamento ou Centro Administrativo, ouvida a chefia imediata, devendo ser indicados apenas aqueles essenciais ao cumprimento desta Resolução.
Parágrafo Único. Os Diretores de Departamentos e Coordenadores e Supervisores das unidades administrativas deverão manter os dados cadastrais atualizados para eventual contato ou convocação durante o período de recesso, se necessário.
Art. 11. No período do recesso forense (20/12/2019 a 06/01/2020), os Gabinetes dos Desembargadores poderão funcionar em expediente interno.
Parágrafo único. No caso de funcionamento previsto neste artigo, os servidores convocados pelo Desembargador deverão permanecer em serviço, sem necessidade de indicação no Sistema Hércules.
Art. 12. Os servidores que participarem efetivamente do plantão terão direito a compensar os dias despendidos no período do recesso forense, com igual número de dias nos expedientes ordinários, cujo gozo será concedido a critério da chefia imediata.
§ 1º. Será permitido o plantão a distância, desde que haja a anuência do superior hierárquico, podendo compensar apenas em caso de efetivo serviço.
§ 2º. Somente deverão ser indicados servidores em caso de necessidade justificada de sua presença para funcionamento do plantão.
Art. 13. Os períodos de férias dos servidores e dos magistrados, já deferidos, poderão ser alterados, caso iniciados no período de 20 de dezembro de 2019 a 6 de janeiro de 2020, a pedido do interessado.
Art. 14. As disposições desta Resolução não se aplicam ao Foro Extrajudicial.
§ 1º. Nos dias compreendidos no período de suspensão do expediente forense em que, apesar de não ser feriado, a rede bancária permanecer fechada, faculta-se o fechamento das serventias extrajudiciais, mediante comunicação ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, para homologação por meio de portaria, nos termos do art. 54, § 5º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial.
§ 2º. Os Ofícios Distribuidores deverão providenciar atendimento ao público no horário normal de expediente, no período a que se refere esta Resolução.
§ 3º. Dúvidas surgidas em casos específicos devem ser levadas inicialmente à análise do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 11 de novembro de 2019.


Des. WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Marcus Vinicius de Lacerda Costa (substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Helena Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Antonio Loyola Vieira (substituindo o Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama), Lauro Laertes de Oliveira, Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, Mário Helton Jorge, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Sigurd Roberto Bengtsson e Fernando Antonio Prazeres.