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Número: 309/2020
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 173/2020 3.Regulamentação 4.Presidência 5.Pandemia do Coronavírus - COVID-19 6.Prestação Pecuniária 7.Recursos Provenientes 8.Aquisição de Materiais e Equipamentos Médicos 9.Destinação dos Recursos
Data: 2020-06-17 00:00:00.0
Diário: 2757
Situação: REVOGADO
Ementa: Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o prazo previsto nos arts. 1.° e 4.° do Decreto Judiciário n.° 173/2020-D.M. e outras providências. *REVOGADO pelo Decreto Judiciário n° 279/2023
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 173/2020 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 173/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário n° 279/2023 Dec 279 0034703-75.2023.8.16.6000 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 309/2020 - D.M.


Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o prazo previsto nos arts. 1.° e 4.° do Decreto Judiciário n.° 173/2020-D.M. e outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso XIX, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9.º da Resolução CNJ n.º 313/2020, prevendo que os tribunais deverão disciplinar a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, priorizando a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia denominada Coronavírus SARS-COV-2;
CONSIDERANDO a ascendência do número de ocorrências relacionadas à doença SARS-COV-2 em todo Estado do Paraná;
CONSIDERANDO os dados da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná que contabilizam nos municípios paranaenses até agora 7.314 casos confirmados e 253 mortos em razão da contaminação pelo SARS-COV-2;
CONSIDERANDO a manutenção dos Decretos 4230 e 4298, do Governo do Estado do Paraná, que declararam estado de emergência na saúde pública pela gravidade da pandemia vigente;
CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 60 dias, previsto nos arts. 1.° e 4.° do Decreto Judiciário n.º 173/2020-D.M. para que os magistrados gestores das contas judiciais de depósitos de recursos provenientes do cumprimento da pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo destinem, em caráter excepcional e temporário, os valores depositados nas unidades judiciais à aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia SARS-COV-2, a serem utilizados pelos profissionais de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade ao repasse de valores do Poder Judiciário paranaense ao Fundo Estadual de Saúde do Paraná visando a obtenção de respiradores, máscaras e outros insumos médicos destinados ao adequado enfrentamento da pandemia vigente;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Judiciário n.° 303/2020-D.M., que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho instituído pelo Decreto n.° 227/2020-D.M., alterado pelos Decretos n.° 244/2020 e n.° 262/2020,

 

DECRETA:


Art. 1º. O caput do art. 1. °, o § 1. ° do art. 2. °, e o caput do art. 4. °, todos do Decreto Judiciário n.° 173, de 23 de março de 2020, passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º. Os magistrados gestores das contas judiciais de depósitos de recursos provenientes do cumprimento da pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo devem destinar, em caráter excepcional e temporário, os valores hoje existentes e aqueles a serem depositados nos próximos 120 dias à aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia COVID 19, a serem utilizados pelos profissionais de saúde.
[...]
Art. 2.°. [...]
§ 1°. A transferência bancária dos valores deve se dar pelo Sistema Uniformizado do TJPR, a ser imediatamente cumprida pela instituição bancária que mantém as respectivas contas judiciais de depósitos de recursos provenientes do cumprimento da pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo.
[...]
Art. 4°. Ficam suspensas, por 120 dias, todas as disposições que estão em conflito com o presente Decreto.


Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, mantidas as demais previsões do Decreto Judiciário n.° 173, de 23 de março de 2020.


Curitiba, 10 de junho de 2020.


DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná