Detalhes do documento

Número: 191/2024
Assunto: 1.Alteração Conjunta 2.Presidência 3.Corregedoria-Geral da Justiça 4.Coordenadoria da Cevid 5.Consam 6.Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024 7.Credenciamento 8.Serviço Social 9.Psicologia 10.Poder Judiciário do Paraná
Data: 2024-06-26 00:00:00.0
Diário: 3690
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera a Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024, que dispõe sobre o credenciamento de profissionais nas áreas de Serviço Social e Psicologia no âmbito do Poder Judiciário do Paraná. (Vide TEXTO COMPILADO em "referências") [...]
Anexos:

Referências

Documento citado: Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024 - TEXTO COMPILADO Copia 1 de Instrução Normativa Conjunta 183/2024 - 0098242-15.2023.8.16.6000 Abrir

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Tribunal de Justiça

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 191/2024 - P-SEP/GCJ/CONSAM


Altera a Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024, que dispõe sobre o credenciamento de profissionais nas áreas de Serviço Social e Psicologia no âmbito do Poder Judiciário do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA e o CONSELHO DE SUPERVISÃO DO ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ (CONSAM), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o contido na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que estabelece como medidas protetivas de urgência o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio;
CONSIDERANDO o contido na Lei Estadual nº 20.318, de 10 de setembro de 2020, que estabelece princípios para a criação de programas reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 124, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos tribunais que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, regulamentando os procedimentos de escuta especial da criança ou adolescente e depoimento especial;
CONSIDERANDO a relevância do trabalho das equipes multidisciplinares no apoio aos juízos dotados de competência em matéria de violência doméstica, de infância e juventude, família e em outras áreas de atuação jurisdicional,
CONSIDERANDO o previsto no art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 2021; e
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI nº 0098242-15.2023.8.16.6000:


RESOLVEM


Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta nº 183, de 11 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


Art. 2º A Secretaria de Contratações Institucionais fará publicar edital de seleção, estabelecendo os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos profissionais interessados, nos termos desta Instrução Normativa.” (NR)

Art. 7º ..................................................................
...............................................................................
V - (revogado)
VI - (revogado)

Art. 8º Se houver necessidade de alteração das regras, condições e minutas, poderá ser republicado o edital de credenciamento, devendo os credenciados afetados pelas alterações promoverem os atos necessários à regularização de seus cadastros.” (NR)


Art. 10. ................................................................
...................................................................................
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
§ 3º (revogado)
Parágrafo único. O credenciado deverá reapresentar a documentação no prazo exigido pela unidade competente pelo sistema Caju”

Art. 14. (revogado)”

Art. 16. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça, com o auxílio, se necessário, das Comissões de Contratação, proceder à análise do cadastro, das indicações às especialidades convenientes, assim como da documentação apresentada pelo profissional interessado em prestar os serviços de que trata esta norma.” (NR)

Art. 18. O requerimento apresentado de forma incompleta ou em desacordo com o edital será considerado irregular, ficando pendente no sistema Caju o credenciamento enquanto o interessado não proceder à regularização.” (NR)

Art. 19. Nas hipóteses em que o sistema indicar o indeferimento do requerimento de credenciamento caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. O recurso interposto via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) será submetido à Comissão designada, que opinará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, submetendo o processo ao Secretário de Contratações Institucionais.” (NR)

Art. 20. Para contratação do profissional credenciado, o(a) magistrado(a) indicará no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju) a especialidade do profissional (Psicologia ou Serviço social),a seção judiciária, a área de atuação (Infância e Juventude, Família, Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher, Criminal e Execução Penal).
§1º A fim de garantir a impessoalidade, a escolha inicial do profissional será realizada, em regra, por sorteio no Sistema Caju quando houver mais de um credenciado na seção judiciária.
.................................................................” (NR)

Art. 22. .........................................................
.......................................................................
§1º O(a) magistrado(a) indicará a necessidade da escolha de profissional credenciado de outra seção judiciária, mediante fundamentação nos respectivos autos judiciais.
........................................................................” (NR)

Art. 23. O profissional credenciado será notificado da proposta de serviço no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju) para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita ou recusa.
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
..................................................” (NR)

Art. 24. Em caso de recusa da proposta, as respectivas razões serão analisadas pelo magistrado responsável pela indicação do interessado, o qual, caso as considere insubsistentes, poderá propor o início do procedimento de descredenciamento do profissional.
.................................................................” (NR)

Art. 25. Em caso de recusa tácita ou recusa sem justificativa, o magistrado(a) poderá comunicar novamente o credenciado, por meio eletrônico, para, no prazo de 2 dias, apresentar os motivos da recusa ou comprovar àquele anteriormente apresentado. Parágrafo único. Persistindo a situação, o(a) magistrado(a) poderá comunicar a Secretaria de Contratações Institucionais para as providências necessárias à apuração dos fatos e eventual descredenciamento do profissional.” (NR)

Art. 36. ............................................................
............................................................................
§1º Verificada a irregularidade, o(a) fiscal entrará em contato com o credenciado para que regularize.
§2º Não havendo regularização, o fiscal comunicará, via sistema SEI, ao Secretário de Contratações Institucionais para apuração e providências cabíveis.
.............................................................................” (NR)

Art. 40. O profissional poderá ser descredenciado, após regular processo administrativo com oportunização do contraditório e da ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
I - (revogado);
............................................................................
.............................................................................
IV - nas hipóteses em que o magistrado responsável pela indicação, mediante decisão fundamentada, compreender a necessidade de descredenciamento do profissional;
V - (Revogado);
...............................................................................
§2º Na hipótese prevista no inciso III e IV, além do descredenciamento poderão ser aplicadas outras sanções previstas no edital e na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
.................................................................................
§4º No caso de descredenciamento a pedido, a desabilitação ocorrerá a partir da seleção da opção no sistema” (NR)

Art. 41. O pedido de descredenciamento será realizado via sistema Caju e se dará automaticamente.
........................................................................” (NR)

Art. 42. ..........................................................
........................................................................
Parágrafo único. O recurso interposto será submetido à Comissão designada, que opinará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, submetendo o processo ao Secretário de Contratações Institucionais”

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024:
I - Os incisos V e VI do Art. 7;
I - Os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 10;
II - O art. 14;
III - O §§ 1º e 2º do Art. 23;
IV - Os incisos I e V, do Art. 40.

Art. 3º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 20 de junho de 2024.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça


DES. ANA LÚCIA LOURENÇO
Coordenadora da Cevid e integrante do Consam