Detalhes do documento

Número: 3420/2021
Assunto: 1.Regulamentação 2.Corregedoria da Justiça 3.Foro Extrajudicial 4.Pandemia Coronavírus 5.Covid-19 6.Lockdown 7.Plantão 8.Atendimento 9.Jornada de Trabalho 10.Distanciamento Físico 11.Teletrabalho 12.Pagamento de Emolumento 13.Acréscimo Legal 14.Dívida 15.Ato Notarial e de Registro 16.Registro Civil de Pessoas Naturais 17.Protesto de Títulos e Documentos 18.Registro de Imóveis 19.Juiz Corregedor 20.Revogação 21.Portarias nº 1.790/2021 e 1.872/2021
Data: 2021-04-20 00:00:00.0
Diário: 2955
Situação: VIGENTE
Ementa: Art. 1º DETERMINAR aos Agentes Delegados, Interinos e Servidores do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, a adoção de medidas para reduzir a propagação do Coronavírus (COVID-19). Art. 2º REGULAMENTAR o funcionamento das Serventias Extrajudiciais enquanto vigente a situação de Emergência em Saúde Pública declarada pela Portaria 188/GM do Ministério da Saúde [...]
Anexos:  6393347assinado.pdf ;

Referências

Documento citado: Portaria nº 1.872/2021 Portaria 1872/2021 - Retificação do art. 3º da Portaria 1790/2021 - FUNCIONAMENTO DAS SERVENTIAS DO FORO EXTRAJUDICIAL Abrir
Provimento nº 91/2020 do Conselho Nacional de Justiça   Abrir
Provimento nº 95/2020 do Conselho Nacional de Justiça   Abrir
Provimento nº 94/2020 do Conselho Nacional de Justiça   Abrir
Documentos do mesmo sentido: Portaria nº 1.790/2021 - TEXTO COMPILADO Portaria nº 1790/2021 - TEXTO COMPILADO Abrir
Atos editados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná relacionados ao enfrentamento da pandemia provocada pelo Covid-19   Abrir

Documento

PORTARIA Nº 3420/2021 - GC


O Desembargador Espedito Reis do Amaral, Corregedor da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 17, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e a Delegação de Poderes da Portaria 845/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO o Provimento 110/2020, de 22 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a necessidade de manter a prestação dos serviços extrajudiciais e o fato de que os serviços notariais e de registro são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e contínuo;

CONSIDERANDO o Provimento 114/2021, de 03 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que prorroga o prazo de vigência do Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020;

CONSIDERANDO os Decretos Judiciários 401/2020 - D.M e o Decreto Judiciário 211/2021 - D.M.,

 

R E S O L V E


Art. 1º DETERMINAR aos Agentes Delegados, Interinos e Servidores do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, a adoção de medidas para reduzir a propagação do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º REGULAMENTAR o funcionamento das Serventias Extrajudiciais enquanto vigente a situação de Emergência em Saúde Pública declarada pela Portaria 188/GM do Ministério da Saúde.

Art. 3º Não haverá suspensão dos prazos legais para a prática dos atos notariais e de registro, ante a essencialidade desses serviços.

Art. 4º As Serventias Extrajudiciais poderão prestar atendimento presencial e remoto, devendo garantir, em ambas as hipóteses, a segurança da saúde dos seus funcionários e dos usuários dos serviços, atendidas as seguintes disposições pelos Agentes Delegados responsáveis, titulares ou interinos:

I - priorização, sempre que possível, do atendimento remoto;
II - providenciar o uso racional das instalações com o propósito de evitar aglomerações de pessoas em ambientes externos e internos;
III - reorganização dos espaços comuns ​e das estações de trabalho, mediante criação de obstáculos físicos e a estipulação de novos layouts que possibilitem o distanciamento mínimo entre as pessoas;
IV - possibilidade de fixação de turnos para o cumprimento da jornada de trabalho, com intervalo que impeça a aglomeração durante a troca e permita a hieginização das instalações;
V - possibilidade de que o serviço seja realizado em parte de forma presencial e outra de maneira remota, quando houver risco de aglomerações, a critério do Agente Delegado, mediante o estabelecimento de turnos alternativos de trabalho ou de revezamento presencial dos habilitados ao retorno;
VI- utilização de salas e espaços amplos e ventilados para a realização dos trabalhos e atendimento ao público;
VII - disponibilização obrigatória e gratuita de equipamentos de proteção contra a disseminação da COVID-19, tais como máscaras e álcool 70º, entre outros, a todos os funcionários, bem como de álcool 70º aos usuários do serviço;
VIII - obrigatoriedade de teletrabalho aos funcionários que façam parte de grupo de risco;
IX - disponibilização de meios eletrônicos de pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas, a critério do usuário, vedado o repasse dos custos administrativos, que são de responsabilidade exclusiva dos notários, registradores e interinos.

§ 1º Ainda que prestado o serviço de forma presencial, as Serventias Extrajudiciais deverão garantir aos usuários a opção de atendimento remoto, sempre que possível, disponibilizando, para essa finalidade, serviço telefônico e eletrônico, para agendamentos e esclarecimentos de dúvidas, inclusive sobre a utilização das plataformas colocadas à sua disposição, inserindo as informações necessárias em suas páginas eletrônicas e afixando, na porta de suas Serventias, cartaz contendo informações sobre os telefones e e-mails disponíveis.

§ 2º Durante os atendimentos presenciais, o responsável pela Serventia deverá organizar o serviço de forma a garantir o distanciamento físico entre os usuários, adotando medidas de racionalização do serviço para que o usuário permaneça o menor tempo possível no local, podendo, inclusive, adotar protocolos de recepção mediante agendamento.


Art. 5º Nos serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, os prazos e requisitos necessários para a lavratura de registros de nascimentos e de óbito deverão observar o disposto no Provimento 93 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º Nos Serviços de Protesto de Títulos e Documentos, as intimações e prazos deverão observar o disposto no Provimento 97 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º Na hipótese de a autoridade federal, estadual ou municipal de saúde pública adotar medida mais restritiva de quarentena, inclusive de lockdown, que acarrete a suspensão do atendimento presencial pelas Serventias Extrajudiciais, estas funcionarão em regime de plantão, observado o disposto nos Provimentos 91 e 95 e, especificamente quanto aos Registros de Imóveis, o Provimento 94, todos do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Na vigência de plantão, o atendimento aos usuários deverá ser exclusivamente a distância, com exceção dos atos mencionados no caput deste artigo, bem como deverá o responsável pela Serventia organizar o serviço interno, priorizando o teletrabalho e a redução de circulação de pessoas ao mínimo necessário.

§ 2º O plantão a distância deverá ter duração mínima de quatro horas diárias e, sendo necessária a modalidade presencial, de no mínimo duas horas.

§ 3º A instituição do regime de plantão deverá ser ordenada pelo Juiz Corregedor, a quem competirá estabelecer os horários de funcionamento e outras regulamentações necessárias, desde que não conflitantes com esta Portaria e com os atos normativos nela mencionados.


Art. 8º Ficam revogadas as Portarias 1790/2021 e 1872/2021 da Corregedoria da Justiça, e demais atos administrativos emanados dos Juízes de Primeiro Grau e de Serventias do Foro Extrajudicial em sentido contrário.


Curitiba, 16 de abril de 2021.


Des. Espedito Reis do Amaral
Corregedor da Justiça