DECRETO JUDICIÁRIO Nº 338/2019
Dispõe sobre a implantação da 2ª fase do teletrabalho nas unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no inciso XX do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
CONSIDERANDO que o artigo 25 da Resolução nº 221, de 08 de abril de 2019, do Egrégio Órgão Especial, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, estabelece que o Presidente deste Tribunal fixará cronograma de implantação do teletrabalho, por etapas, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua vigência;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 2º, inciso II e §2º, do Decreto Judiciário nº 300, de 29 de abril de 2019, que delimita as unidades integrantes da 2ª fase de implantação do teletrabalho, bem assim prevê que o início da 2ª a 4ª fases se dará por ato da Presidência;
DECRETA:
Art. 1º. A implementação da 2ª fase do teletrabalho iniciará com a vigência deste Decreto, e contempla a(as):
I - unidades integrantes de Comarcas de Entrância Intermediária e Final, com exceção dos Foros Centrais e Regionais;
II - Assessoria de Recursos do Gabinete do Presidente.
Art. 2º. Este Decreto Judiciário entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 20 de maio de 2019.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná