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Número: 560/2005
Assunto: 1.Atualização 2.Taxa Judiciária 3.Reajuste 4.IPCA 5.Limite 6.Valor 7.Efeitos Financeiros 2006
Data: 2005-12-23 00:00:00.0
Diário: 7022
Situação: ALTERADO
Ementa: Artigo 1º - O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPC-A, será cobrado na seguinte proporção: [...] Artigo 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1° de Janeiro de 2006.
Anexos:  DecretoJudici?rion?560-2005.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 844, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 - TJPR: Efeitos financeiros a partir de 1º de Janeiro de 2007 Decreto Judiciário n. 844/2006 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 479, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 - TJPR: Efeitos financeiros no dia 1º de Janeiro de 2005 Decreto Judiciário n. 479/2004 Abrir
Decreto Judiciário nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: LEI 14.595, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 - PR   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 560/2005


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e considerando o disposto na Lei Estadual n° 14595/2004,

 

DECRETA


Artigo 1º - O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPC-A, será cobrado na seguinte proporção:
a) R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos) nas causas com valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) nas causas de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) inicialmente, incidirá o cálculo da alínea “a”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento);
c) nas causas de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) até R$ 100.0000,00 (cem mil reais), inicialmente, incidirão os cálculos das alíneas “a” e “b”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento);
d) nas causas de valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais) até R$200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente, incidirão os calculos das alíneas “a”, “b”, e “c”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento);
e) nas causas que excederem a R$ 200.0000,00 (duzentos mil reais), inicialmente, incidirão os cálculos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento).

Artigo 2° - Quando se tratar de causa com valor inestimável a Taxa Judiciária equivalerá ao valor mínimo fixado neste Decreto.

Artigo 3° - A Taxa Judiciária não excederá a importância de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais).

Artigo 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1° de Janeiro de 2006.


Curitiba, 15 de dezembro de 2005.


Des. TADEU MARINO LOYOLA COSTA
Presidente