Detalhes do documento

Número: 844/2006
Assunto: 1.Atualização 2.Taxa Judiciária 3.Reajuste 4.IPCA 5.Limite 6.Valor 7.Efeitos Financeiros 2007
Data: 2006-12-26 00:00:00.0
Diário: 7269
Situação: ALTERADO
Ementa: Artigo 1° - O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, será cobrado na seguinte proporção: [...] Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1º de Janeiro de 2007.
Anexos:  DecretoJudici?rion?844-2006.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 707, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007 - TJPR: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2008 Decreto Judiciário n. 707/2007 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 560, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005 - TJPR: Efeitos financeiros a partir de 1° de Janeiro de 2006 Decreto Judiciário n. 560/2005 Abrir
Decreto Judiciário nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 153/1999 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: LEI 14.595, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 - PR   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 844/2006


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.595/04,

 

DECRETA


Artigo 1° - O valor da Taxa Judiciária, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, será cobrado na seguinte proporção:
a) R$ 16,30 (dezesseis reais e trinta centavos) nas causas com valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) nas causas de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) inicialmente, incidirá o cálculo da alínea “a”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento);
c) nas causas de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.0000,00 (cem mil reais), inicialmente, incidirão os cálculos das alíneas “a” e “b”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,1 % (zero vírgula um por cento);
d) nas causas de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente, incidirão os cálculos das alíneas “a”, “b”, e “c”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento);
e) nas causas que excederem a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente, incidirão os cálculos das alíneas “a”, “b”, “e” e “d”, e, sobre o montante excedente, aplicar-se-á o percentual de 0,02% (zero virgula zero dois por cento).

Artigo 2° - Quando se tratar de causa com valor inestimável a Taxa Judiciária equivalerá ao valor mínimo fixado neste Decreto.

Artigo 3° - A Taxa Judiciária não excederá a importância de R$ 816,00 (oitocentos e dezesseis reais).

Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1º de Janeiro de 2007.


Curitiba, 18 de dezembro de 2006.


Des. TADEU MARINO LOYOLA COSTA
Presidente